TJES - 5008664-83.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008664-83.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIA HELENA MATOS DE BARROS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento em face de Lúcia Helena Matos de Barros Santos, por meio da qual requer, em síntese, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 9.627,75 (nove mil, seiscentos e vinte sete reais e setenta e cinco centavos) a partir do reconhecimento de crédito oriundo de contrato de financiamento.
A ré foi devidamente citada, conforme demonstra o aviso de recebimento juntado ao id 34225061.
Todavia, não apresentou contestação, deixando transcorrer integralmente o prazo para manifestação (id 42259597).
Ao id 42562349, a autora pugnou pela penhora online de ativos financeiros da ré. É o relatório, decido.
Indefiro os pedidos formulados ao id 42562349.
Isso porque a ação de cobrança tramita sob o rito do procedimento comum, não sendo possível realizar atos de constrição patrimonial anteriormente à fase do cumprimento de sentença, especialmente ante a ausência do título executivo judicial que se pretende constituir.
Devidamente citada (id 34225061) e não tendo a ré apresentado resposta (id 42259597), opera-se a revelia no caso.
Diante disso, prossigo ao julgamento antecipado do mérito, em consonância ao art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral consiste na cobrança de valores inadimplidos pela ré, referentes a um contrato de financiamento que foi posteriormente renegociado, no valor de R$7.000,35 (sete mil reais e trinta e cinco centavos).
A parte ré não cumpriu o acordo firmado, permanecendo inadimplente, com um saldo devedor atualizado correspondente a R$ 9.627,75 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos).
Com o fito de comprovar os fatos expostos, foram anexados à exordial: (i) contratos de financiamento e de renegociação (ids 23759438, 23759436, 23759437, 23759449), que comprovam a existência da obrigação assumida pela ré e os termos das parcelas não quitadas; (ii) planilha de cálculo que detalha o saldo atualizado da dívida e as parcelas em aberto (id 23760023); (iii) boletos parcialmente pagos e não pagos (ids 23759452, 23759443, 23759445), demonstrando a inadimplência.
Tem-se, pois, que a demandante se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, corroborando a presunção de veracidade do que alega embasada pelo art. 344 do CPC.
Portanto, com escopo nas elucidações propostas, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte Ré a pagar à autora o valor inadimplido alvo desta ação de cobrança, ou seja, R$7.000,35 (sete mil reais e trinta e cinco centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento das respectivas obrigações pela Selic.
Na forma do art. 487, I, do CPC/15, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85, do CPC, eis que não há complexidade no feito e a parte adversa sequer apresentou defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/02/2025 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 05:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 12:31
Juntada de
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09/11/2023 15:12
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 15:42
Processo Inspecionado
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12/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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