TJES - 5000585-10.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000585-10.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARESSA SILVA MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 22 de maio de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
27/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de MARESSA SILVA MELO em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000585-10.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARESSA SILVA MELO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Maressa Silva de Melo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a demandante que em 19/02/2025, através do protocolo nº 1470092166, NB 233.057.926-2, requereu junto a autarquia federal requerida a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha Heloá de Souza Melo, nascida aos 25/01/2025.
Indica, todavia, que seu pleito foi indeferido em 27/02/2025 diante de não ter sido reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o exercício de atividade rurícola nos dez (10) meses anteriores ao nascimento.
Argumenta, que exerce atividade rural em regime de economia familiar, conjuntamente com seu companheiro, possuindo contrato de parceria agrícola e outros documentos que comprovam o efetivo exercício de atividade rural.
Por este motivo, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência e consequentemente que seja determinado a autarquia ré a implementação do benefício previdenciário de salário-maternidade rural em seu favor.
Com a inicial vieram acostados os documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Recebo a inicial e seus anexos por preencherem os requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico que requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que a autarquia ré seja compelida a implementar em seu favor o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha e por ostentar a qualidade de segurada especial rural.
Assim sendo, passo a análise do pedido de tutela de urgência.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º, inc.
XVIII e 201/, inc.
II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91).
Ademais, o benefício de salário-maternidade encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999, será devido desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) a manutenção da condição de segurada da parte requerente; b) a comprovação da gravidez, caso seja requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; ou ainda do nascimento da prole; c) o cumprimento de carência correspondente a 10 meses para contribuintes individuais e seguradas facultativas; ou ainda a comprovação de exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício para a segurada especial.
O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 prevê o seguinte: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Pois bem.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico: No que tange à probabilidade do direito, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento juntada ao autos em Id. 66058242, tendo o nascimento da filha da autora ocorrido em 25/01/2025.
Quanto à qualidade de segurada, a demandante juntou aos autos o contrato de parceria agrícola de Id. 66058246, firmado em 13/06/2024, com prazo de vigência de três anos, estendendo-se até 30/09/2027.
O referido contrato foi celebrado em conjunto com seu companheiro e possui reconhecimento de firmas datado de 17/06/2024, o que corrobora o exercício da atividade rural.
No que concerne ao requisito da carência, ainda que o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 estabeleça que para a concessão do salário-maternidade à segurada especial, necessário se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão (21/03/2024) ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade.
O entendimento do STF fundamenta-se na violação ao princípio da isonomia, uma vez que a exigência de carência para determinadas categorias de trabalhadoras, como as seguradas especiais, gerava tratamento desigual injustificado.
Assim, consolidou-se interpretação mais benéfica, afastando-se a exigência de cumprimento de carência para a concessão do benefício em questão.
Ademais, a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e contribuintes facultativas também viola o princípio da isonomia, ao passo de que: (i) presume, indevidamente, a má-fé dessas trabalhadoras, impondo-lhes um ônus não exigido de seguradas empregadas; (ii) compromete o direito da mulher de acessar o mercado de trabalho em igualdade de condições, devendo ser assegurado tratamento isonômico entre as contribuintes individuais e as empregadas, em observância ao direito da criança de ser cuidada pela mãe nos primeiros meses de vida; e (iii) afronta o dever constitucional de proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado, à sociedade e à família a obrigação de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao bem-estar.
Assim, colaciono entendimentos recentes com a aplicação do que restou decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL .
QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
ADI N. 2 .110 E N. 2.111.
SENTENÇA REFORMADA .
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1. […] . 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2 .110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8 .213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 4.
Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5 [...]. 6.
Apelação da autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade . (TRF-1 - (AC): 10151475420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE.
RECURSO DO INSS ALEGA NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO RESSALTANDO QUE A PARTE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE 01/11/2018 A 28/02/2022, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ABRIL/2017 E OUTUBRO/2018.
QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO, OCORRIDO EM 29/07/2019 .
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SEGURADA EMPREGADA.
ADI 2110/2111 DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SALÁRIO MATERNIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50021832420214036329, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaca-se que o salário-maternidade possui natureza alimentar e essencial, e o não pagamento do benefício compromete diretamente a subsistência da trabalhadora, que dele depende para suprir suas necessidades básicas e as do nascituro.
Além disso, a ausência dessa prestação essencial ofende a dignidade da segurada, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal.
A demora na concessão do benefício pode comprometer a dignidade da parte autora e dificultar a garantia de condições mínimas para o adequado cuidado com o recém-nascido, configurando, assim, o requisito do perigo de dano de difícil reparação, indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a liminar pleiteada e determino ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que implante em favor da autora Maressa Silva Melo o benefício de salário-maternidade, NB 233.057.926-2, em razão do nascimento de Heloá de Souza Melo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Fixo multa em caso de descumprimento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se todos da concessão da medida de urgência.
Ante a improbabilidade de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a autarquia ré para contestar a ação no prazo legal.
Havendo preliminares, intime a parte autora para réplica.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 31 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 17:47
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 17:27
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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