TJES - 5011676-80.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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22/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5011676-80.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO REPRESENTANTE: RUBIA MARA RODRIGUES SAMPAIO RONDINI RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO - RN7309, Advogados do(a) RÉU: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) RÉU: NEIMAR ZAVARIZE - ES11117 5011676-80.2023.8.08.0024 Decisão (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por FABIO ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO, representado por RUBIA MARA RODRIGUES SAMPAIO RONDINI, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CIAS UNIMED VITORIA - CENTRO INTEGRADO ATENÇÃO A SAÚDE e HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (ID 24005873) O autor, diagnosticado com esquizofrenia e sob curatela da irmã, encontra-se em estado clínico grave e irreversível após complicações pós-operatórias.
Relata internação no hospital CIAS da Unimed, evolução com sepse, SARA, traqueostomia e gastrostomia, necessitando de cuidados permanentes e especializados.
Requereu liminarmente a transferência para hospital de transição (Total Health), com custeio pela Unimed.
Alternativamente, pleiteou home care com estrutura equivalente à hospitalar, conforme laudo médico (ID 24005889).
Postula também danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Da decisão liminar (ID 24048951) Foi deferida a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar às rés (Unimed e CIAS) a transferência do autor para hospital de transição no prazo de 48h, sob pena de multa de R$ 1.000,00 diários.
A decisão antecipatória foi revogada (ID 414445831) em decorrência de decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo primeiro requerido.
Da contestação da UNIMED (ID 25330872) A ré alegou que autorizou assistência domiciliar (home care) e que não houve negativa de tratamento.
Sustentou que a internação hospitalar em hospital de transição não é obrigatória nos moldes contratados, inexistindo previsão legal ou contratual para tanto.
Defendeu que o pedido exorbita as obrigações pactuadas e é abusivo, sendo o tratamento proposto (home care) suficiente.
Juntou documentos técnicos da ANS, laudos, fichas e protocolos.
Requereu improcedência da ação.
Da contestação do HOSPITAL TOTAL HEALTH (ID 25450329) Aduziu preliminar de ausência de interesse processual por ausência e vínculo com a requerida e ainda preliminar de ilegitimidade passiva, pois não poderia ser compelido a aceitar paciente por ordem judicial sem vínculo contratual direto.
Alegou que atua apenas mediante regulação do plano de saúde e que não houve negativa direta da instituição.
Requereu sua exclusão do polo passivo.
No mérito, refutou as alegações da parte autora.
Da réplica (ID 34598110) O autor reiterou os termos da inicial, impugnou os documentos da Unimed, sustentando a legitimidade das pretensões.
Requereu a manutenção da liminar. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre verificar a regularidade formal da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
A peça inaugural atende a todos os requisitos legais: contém a qualificação das partes, a exposição dos fatos, o pedido de forma clara e precisa, a causa de pedir e a opção pelo rito processual adequado.
A UNIMED apresentou contestação tempestiva e completa, não havendo revelia.
O HOSPITAL TOTAL HEALTH igualmente apresentou contestação tempestiva.
Ambas as peças foram devidamente instruídas com documentos.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA Ao compulsar os autos, verifico ocorrência de equívoco na guia de remessa de mandado (ID24107194), pois há duplicidade em relação à requerida UNIMED Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e ausência de citação da requerida CIAS UNIMED VITORIA - CENTRO INTEGRADO ATENÇÃO A SAÚDE.
Assim, intime-se o autor para manifestar seu interesse em manter a requerida no polo passivo ou se há desistência da ação em face dela.
Diante dos atos processuais já praticados e, em decorrência do princípio da economia processual e da celeridade, passo à análise das preliminares arguidas pelo HOSPITAL TOTAL HEALTH: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo HOSPITAL TOTAL HEALTH merece acolhimento.
Conforme alegado em sua contestação, trata-se de pessoa jurídica que atua mediante regulação do plano de saúde, não possuindo vínculo contratual direto com o autor, tampouco tendo participado da negativa de tratamento.
A obrigação de fornecimento de serviços médicos especializados, no caso, decorre do contrato celebrado entre o autor e a UNIMED VITÓRIA.
Ainda que o Hospital Total Health integre a rede credenciada, não há nos autos demonstração de negativa de atendimento direta ou descumprimento de obrigação própria.
A mera indicação como estabelecimento de saúde não implica solidariedade ou legitimidade passiva quando ausente qualquer conduta lesiva diretamente imputável ao hospital.
Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a referida parte.
Diante do exposto: Intime-se o autor para manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o interesse em manter a parte requerida CIAS UNIMED VITORIA - CENTRO INTEGRADO ATENÇÃO A SAÚDE no polo passivo da ação, interpretando-se seu silêncio como negativa: Caso haja interesse na integração do polo passivo, cite-se a requerida para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, caso não haja interesse, expresso ou presumido, intime-se o polo passivo para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a anuência da desistência da ação em relação ao co-réu.
Decreto a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em relação à parte requerida HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA, em decorrência de sua ilegitimidade passiva, no termos do artigo 485, VI do CPC.
Promova a secretaria as devidas correções no sistema PJE.
Ultrapassados os prazos, façam-se os autos conclusos para deliberação e análise do requerimento de produção de prova pericial feito pela primeira ré.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Vitória, 3 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM 00374/2025) -
15/04/2025 12:49
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/11/2024 17:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:42
Decorrido prazo de HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:42
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:42
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:42
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE RODRIGUES SAMPAIO em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:12
Decorrido prazo de HOSPITAL TOTAL HEALTH LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBIA MARA RODRIGUES SAMPAIO RONDINI - CPF: *73.***.*78-40 (AUTOR).
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17/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 17:52
Juntada de
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18/04/2023 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 15:24
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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