TJES - 5000702-92.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000702-92.2025.8.08.0030 AUTOR: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA Advogado: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REU: BANCO BMG SA Advogado: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO BMG S/A, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença de ID 68850354, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA.
Relata o embargante que a Sentença está eivada de omissão, notadamente porque o Magistrado sentenciante não deliberou acerca do requerimento de condenação da autora por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a embargada pugnou pelo desprovimento. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 69402318, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, é caso de provimento, eis que, quando da prolação do julgamento, não houve pronunciamento em relação ao referido pleito.
Entrementes, a despeito da alegação de que a parte autora teria apresentado alegações inverídicas, é cediço que, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, será considerado litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, deve ser ressaltado que a divergência de versões apresentadas, ainda que uma delas venha eventualmente a ser considerada inverídica, não tem o condão de, automaticamente, caracterizar má-fé, sendo inerente ao contraditório o direito da parte de expor suas teses e versões dos fatos.
Além do mais, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, presente a omissão relatada, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO BMG S/A, apenas para indeferir o requerimento de condenação da parte autora em litigância de má-fé. 2.
Mantenho inalteradas as demais disposições contidas na Sentença. 3.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 4.
Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA Endereço: Rua Eduardo Prado, 1244, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-885 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012220483724000000054823074 1 INICIAL RMC - MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA Petição inicial (PDF) 25012220483752900000054823075 2PROCURACAO Documento de representação 25012220483791700000054823076 3CARTEIRA DE IDENTIDADE MARIA DA PENHA Documento de Identificação 25012220483833600000054823077 4CNH GRAZIELI Documento de Identificação 25012220483869400000054823078 5COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25012220483903700000054823079 6DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25012220483941400000054823080 7RECLAMACAO BMG Documento de comprovação 25012220483981200000054823081 8 CONTRATO BMG Documento de comprovação 25012220484015800000054823082 9 EXTRATO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25012220484061100000054823083 10 HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25012220484098500000054823084 11 HISTORICO DE FATURAS Documento de comprovação 25012220484133000000054823085 12 TED 24.03.2021 Documento de comprovação 25012220484168400000054823086 13 RMC 46 PARCELAS Documento de comprovação 25012220484201300000054823087 14 RMC 24 PARCELAS Documento de comprovação 25012220484235200000054823088 15 SERIES TEMPORAIS BACEN Documento de comprovação 25012220484270800000054823089 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012307325972000000054832810 Despacho Despacho 25012318033470700000054877943 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012410564559100000054917151 Justificação de endereço Petição (outras) 25013123412279500000055357349 4CNH GRAZIELI-1 Documento de comprovação 25013123412295800000055357352 5COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25013123412320400000055357351 6DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA-1 Documento de comprovação 25013123412335100000055357350 CERTIDAO DE QUITACAO ELEITORAL Documento de comprovação 25013123412355500000055357353 LOCAL DE VOTACAO Documento de comprovação 25013123412372900000055357354 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020517442959400000055584166 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020612282406100000055636438 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020612282421300000055636439 Habilitação nos autos Petição (outras) 25021409282417500000056143698 254475210PROCURACAOBMG2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021409282427200000056143700 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021409372647800000056145146 254475375ED50007029220258080030 Embargos de Declaração em PDF 25021409372656300000056145151 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021412294963200000056155470 Habilitação nos autos Petição (outras) 25022112103138500000056593027 2562679332025PROCURACAOBMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022112103149300000056593037 Contestação Contestação 25022112234786200000056594235 2562679721DEFESA Contestação em PDF 25022112234802200000056594244 2562679722CONTRATO Documento de comprovação 25022112234832900000056594247 2562679723TED Documento de comprovação 25022112234862200000056594251 2562679724FATURAS Documento de comprovação 25022112234875700000056594255 Petição (outras) Petição (outras) 25022114275893100000056613341 2562744240OBF Petição (outras) em PDF 25022114275906700000056613348 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022116083313400000056631547 Decisão Decisão 25030622062741400000057153090 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031008055269300000057374824 Réplica Réplica 25031821455994900000057953553 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25031907435579000000057966066 Petição (outras) Petição (outras) 25042816050885600000060213768 26735568350007029220258080030BANCOBMGSAPeticaovirtualInformacoes Informações 25042816050894800000060213769 26735568350007029220258080030BANCOBMGSAPreposicao Documento de representação 25042816050916400000060213770 26735568350007029220258080030BANCOBMGSASubstabelecimento Documento de representação 25042816050937400000060213771 267355683PROCURACAOBMG2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042816050956700000060213772 Termo de Audiência Termo de Audiência 25043017264189500000060368808 Sentença - Carta Sentença - Carta 25051513523424500000061125535 Sentença - Carta Sentença - Carta 25051513523424500000061125535 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052011291135400000061417097 272234238EMBARGOSMARIADAPENHAALMEIDADESOUZA Embargos de Declaração em PDF 25052011291144200000061417102 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052216361827500000061613427 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052216361827500000061613427 Contrarrazões Contrarrazões 25060320474042300000062318331 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060611303336300000062507283 -
30/06/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:59
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000702-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 69183440 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 22 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
26/05/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000702-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (ID 67994353).
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
A questão central reside na comprovação da existência e regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Analisando os documentos apresentados pela parte Ré, verifica-se que há elementos que comprovam a manifestação de vontade da parte autora na contratação do empréstimo.
A parte Ré juntou: Contrato assinado eletronicamente: A assinatura eletrônica, realizada através de sistema de validação, confere autenticidade ao documento; Evidências de integridade do sistema: A foto biométrica e a foto do documento de identificação pessoal da parte autora, capturadas durante o processo de contratação, corroboram a alegação de que ela participou ativamente da operação.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pela Autora, mediante aceite eletrônico, registro de IP, reconhecimento facial e confirmação de recebimento de valores em conta bancária de sua titularidade (ID 256279723).
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
Ademais, a parte autora não efetuou a devolução das quantias depositadas em sua conta corrente, bem como, utilizou o cartão de crédito disponibilizado, conforme faturas de ID nº 61731453, o que pode ser interpretado como aceitação tácita do negócio jurídico.
Ainda, não há indícios de falha na prestação do serviço por parte do Réu, pois a modalidade de crédito ofertada está em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de desconto direto em folha para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
Outrossim, a parte Ré comprovou que a parte autora tirou foto do próprio documento pessoal e enviou à empresa.
A parte autora alega desconhecimento das transações, o que não se sustenta diante das provas apresentadas pela Ré, que demonstram a livre manifestação de vontade e o livre consentimento de contratar.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerida, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
A jurisprudência citada pela parte Ré corrobora o entendimento de que, comprovada a regularidade da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato ou indenização por danos morais.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00014457320228160127 Paraíso do Norte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1 .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2 .
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2 .
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-72 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)(TJ-PR - APL: 00110947220208160017 Maringá 0011094-72 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (Id. 64356751).
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, se necessário, para ciência desta decisão, ficando restabelecida a anotação referente ao débito discutido nestes autos, por conta e risco do credor.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
15/05/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido de MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *49.***.*61-87 (AUTOR).
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
15/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000702-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - ES38163 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [64356751], BEM COMO fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da Requerente intimado(a/s) para, caso queira(m), apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias e, caso exista pedido contraposto, que apresente contestação a este no mesmo prazo, bem como para informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão.
LINHARES-ES, 10 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/03/2025 08:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 22:06
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
-
01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000702-92.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA ALMEIDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 REU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62573101, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 30/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 6 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
06/02/2025 12:28
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/02/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
-
28/01/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 10:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 18:03
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014319-84.2022.8.08.0011
Sergio Goncalves
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Alexandre Charles dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 16:24
Processo nº 5034670-35.2024.8.08.0035
Flavia da Silva Oliveira Agum
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 15:43
Processo nº 0023805-19.2017.8.08.0347
Thiago Tristao Pepino
Luciana Maria Vicente da Silva
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00
Processo nº 5000260-16.2021.8.08.0015
Alexandre Pereira Rocha
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Cassimiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2021 14:11
Processo nº 5000815-94.2025.8.08.0014
Diego Domiciano Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gilberto de Aguiar Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 15:12