TJES - 5014319-84.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5014319-84.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO GONCALVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CHARLES DOS SANTOS - ES21322 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de julho de 2025.
MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria -
11/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014319-84.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO GONCALVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA = S E N T E N Ç A = embargos de declaração Vistos em Inspeção/2024.
Relatório 1.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos no ID 31435645 pela parte autora em face da sentença ID 31014184, alegando que ela contêm vícios de contradição e erro material.
Intimado para se manifestar, a concessionária ré/embargada quedou-se inerte (vide certidão ID 45405685). É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação 2.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta” (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, incs.
I e II, CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 3.
Nesta senda, in casu, em relação aos supostos vícios apontados pelo requerente/embargante, em relação ao erro material, tenho que assiste razão porque a obrigação sucumbencial que deveria ficar sob condição suspensiva de exigibilidade é a do próprio autor/embargante pessoa natural/física, vez que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária pela decisão liminar ID 20035169, e não de nenhuma empresa autora, conforme constou na sentença vergastada, vez que não há pessoa jurídica no polo ativo da presente demanda, tampouco da concessionária ré, que presumidamente possui capacidade financeira para custear as custas e despesas processuais. 4.
Todavia, melhor sorte não resta ao requerente/embargante em relação a alegada contradição que a decisão objurgada possui, pois verifico que o autor/embargante, em verdade, meramente discorda da posição adotada pelo juízo, se insurgindo contra questão apreciada no comando decisório, de modo que se utilizar da via recursal dos aclaratórios no intuito de se rediscutir referida matéria controvertida a fim de modificar o provimento anterior, não se revela adequada para discutir a pretensão ora deduzida pela parte embargante, mormente em razão da previsão contida no art. 1.009 do CPC.
Lado outro, sabe-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, bastando apresentar fundamentação idônea para acolher ou rejeitar a pretensão deduzida em juízo.
Para tanto, seguem precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 3.
O recurso de embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, senão foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4 .
Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pela embargante até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram apreciadas. 5.
Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003357, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os Embargos de Declaração não merecem provimento, pois demonstram, tão somente, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, inexistindo, na exegese da decisão objurgada, qualquer um dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC. 2.
Tratando-se de embargos de declaração recebidos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação. 3.
Na espécie, a decisão embargada não padece de qualquer vício apto a fundamentar o acolhimento dos aclaratórios, porquanto o acórdão apreciou o tema apontado de forma satisfatória. 4.
Outrossim, certo é que, o Órgão Julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os dispositivos invocados pela parte, bastando demonstrar, de forma fundamentada, as suas razões de decidir, o que restou verificado no caso sub examine , configurando-se desnecessária a menção de artigo de lei, na forma pretendida pelo Embargante. 5.
O descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento deve ser objeto do recurso adequado, não de embargos de declaração. 6.
Recurso conhecido e desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150129929, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/07/2022, Data da Publicação no Diário: 29/07/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE AFASTAMENTO IMPLÍCITO DA TESE SUSCITADA REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS PRECEDENTE DO STJ PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, [...] 'Não configura omissão capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas pela decisão embargada em face da fundamentação utilizada'. (EDCL no RMS 30.973/PI, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012) 3.
Embargos de declaração rejeitados (STJ; EDcl-AgInt-RE-EDcl-AgInt-EDcl-REsp 1.207.574; Proc. 2010/0142075-6; PE; Corte Especial; Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 21/05/2019; DJE 24/05/2019). 3.
A jurisprudência do C.
STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. 4.
Quanto ao pretendido prequestionamento da matéria, é imprescindível que existam os vícios elencados no Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que a embargante entende correta. 5.
Recurso desprovido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150114897, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da Publicação no Diário: 15/06/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENTES.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Conforme artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de questão sobre a qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. 2.
Apesar do aduzido pelo Embargante, o simples estudo do Acórdão questionado revela que as suas alegações estão a demonstrar intenção de rediscussão da matéria que já fora objeto de detida reapreciação, havendo nos Embargos de Declaração interpostos apenas irresignação com os termos do Acórdão anteriormente proferido, devendo, portanto, o Recorrente valer-se de outras vias recursais pertinentes a manifestar seu inconformismo. 3.
No voto vencedor resta nítido o trato das questões que fundamentaram o não provimento da Apelação e à consequente manutenção da Sentença que indeferiu a pretensão autoral, esta que também reconheceu a inexistência da responsabilidade da empresa transportadora em ressarcir o Embargante em razão da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente. 4.
Recurso conhecido e não provido” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048140187070, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2020, Data da Publicação no Diário: 13/03/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPROVIMENTO DO INCONFORMISMO.
I.
O acórdão não está eivado do vício da omissão, uma vez que houve o enfrentamento expresso do tema, contudo, adotou entendimento diverso do pretendido pelo embargante, já que reconheceu que o acidente de trânsito sofrido pelo autor no ano de 2015 é distinto do acidente automobilístico ocorrido em 16 de setembro de 2016.
II.
O Superior Tribunal de Justiça é assente ao afirmar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. (AgRg no AgRg no AREsp 815.669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016) III.
Recurso a que se nega provimento” (TJ/ES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 011170082447, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 16/09/2019, Data da Publicação no Diário: 23/09/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ANTAGÔNICOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há que se falar em contradição no julgado que não apresenta duas ou mais proposições, enunciados incompatíveis ou a justaposição de fundamentos antagônicos.
A pretensão de rediscussão da matéria afeta à fixação da verba honorária deve ser manejada em recurso próprio, não sendo admissível na estreita via dos embargos declaratórios” (TJ/MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.20.528036-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2020, publicação da súmula em 02/12/2020).
Ademais, o vício de contradição a que se refere o atual Código de Processual Civil para autorizar a oposição de aclaratórios são aquelas internas, caracterizadas por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão, dispostas entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se podendo, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos, expedientes exteriores ou entendimento da parte.
Neste sentido, seguem precedentes do STJ e do TJ/ES: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível.
IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. [...]. 1.1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Precedentes. 2. [...]. 4.
Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. […] . 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. [...]. 8.
Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO REQUERIDO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO JULGADO.
FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, a resolver contradição, suprir eventual omissão do julgado e corrigir erro material, desde que concretamente fundados nos permissivos legais do recurso; é descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é o do julgado com ele mesmo (contradição interna), jamais a contradição dele com a lei, as provas ou o entendimento da parte (contradição externa), visto que isto implicaria em rediscussão da matéria, o que é estritamente vedado nesta via recursal. 3) No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois a instituição financeira embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada durante o julgamento do recurso precedente, qual seja, a forma de comprovação da mora do mutuário como condição de procedibilidade para o desenvolvimento da ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. 4) A utilização dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionar determinada matéria ou dispositivo legal pressupõe que estas não tenham sido mencionadas no acórdão embargado, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, foi citado no acórdão objurgado, servindo, inclusive, de fundamento para o desprovimento do precedente recurso de apelação, e o art. 113 do Código Civil não havia sido mencionado nas razões do apelo, de modo que a sua indicação nesta oportunidade se trata da obstada inovação recursal. 5) Recurso desprovido” (TJ-ES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048170010630, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA OMISSÃO INEXISTENTE INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A contradição que torna possível a oposição de Embargos de Declaração é aquela constante na própria decisão (contradição interna), não podendo o recurso se fundamentar em eventual contradição do ato judicial impugnado com outro decisum (em sentido amplo), com a prova dos autos, a lei, a doutrina ou a jurisprudência. 2- A tese exposta nos Embargos de Declaração, atinente ao excesso de execução, não pode ser apreciada, vez que não figurou entre aquelas apresentadas na Apelação Cível, implicando, portanto, em flagrante inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico pátrio. 3- Recurso conhecido em parte e desprovido” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 030150163274, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 09/09/2020).
Sendo assim, in casu, não vislumbro a alegada contradição suscitada pela parte requerente/embargante, uma vez que a suposta antinomia por ela apontada está entre entendimentos da própria parte e a decisão objurgada, o que, como visto, não caracteriza vício de contradição.
Dispositivo 5.
Dessarte, conheço dos embargos declaratórios apresentados no ID 28219564, porquanto tempestivos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento para, corrigindo o erro material indicado pelo requerente/embargante, retificar o último parágrafo do item ‘8.’ da sentença ID 31014184 para, onde se lê “Entretanto, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência em relação a empresa autora sob condição suspensiva de exigibilidade, [...]”, leia-se “Entretanto, ficam as obrigações decorrentes da sucumbência em relação a parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, [...]”.
No mais, mantenho a sentença ID 31014184 em todos os seus demais termos. 6.
Apesar do acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, mas como não implicou significativa modificação da decisão embargada, deixo de determinar a intimação da empresa ré/embargada para retificar/complementar seu recurso interposto no ID 32288008, na forma do art. 1.024, § 4º, CPC. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos novos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de novos embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8.
Preclusas as vias recursais desta sentença, certifique-se se houve a interposição de novos recursos e a apresentação de suas respectivas respostas recursais, e considerando que a empresa ré apresentou apelação, já contrarrazoada pela parte autora (vide ID’s 32288008 e 33079462), cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/02/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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11/09/2024 03:02
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 08:49
Processo Inspecionado
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08/07/2024 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:01
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de SERGIO GONCALVES - CPF: *64.***.*67-20 (REQUERENTE).
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16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
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20/07/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:02
Expedição de Mandado - citação.
-
03/02/2023 16:36
Decorrido prazo de SERGIO GONCALVES em 30/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 19:35
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2022 19:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO GONCALVES - CPF: *64.***.*67-20 (REQUERENTE).
-
07/12/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 16:57
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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