TJES - 5000260-16.2021.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000260-16.2021.8.08.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE PEREIRA ROCHA IMPETRADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CASSIMIRO - ES8566 Advogado do(a) IMPETRADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alexandre Pereira Rocha em face de ato administrativo supostamente ilegal praticado pela EDP - Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (ESCELSA).
O impetrante alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica se deu de forma abusiva e sem a devida notificação prévia, configurando violação ao seu direito líquido e certo.
DA ANÁLISE DOS FATOS E DO DIREITO A concessão de mandado de segurança está condicionada à existência de direito líquido e certo, cuja violação possa ser comprovada de plano, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para tanto, é imprescindível que o impetrante apresente elementos que atestem a certeza de seu direito, o que não ocorreu nos autos.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID. 45450256, ressaltou a ausência de comprovação da regularidade do débito e da impossibilidade de configuração de direito líquido e certo, destacando que a suspensão do fornecimento de energia pode ser justificada, desde que atendidos os requisitos legais, como a prévia notificação e a existência de débitos superiores a noventa dias.
Na análise das provas constantes nos autos, verifica-se que o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a alegação de que não havia sido notificado ou que a suspensão de seu fornecimento de energia elétrica teria ocorrido de forma ilegal.
Em contrapartida, a concessionária apresentou indícios de que a dívida foi objeto de parcelamento, o que demonstra a tentativa da empresa em solucionar a questão de forma amigável e sem causar prejuízos ao impetrante.
Além disso, a continuidade do fornecimento de energia elétrica, embora seja um princípio fundamental na prestação de serviços públicos, não pode se sobrepor ao interesse público.
A inadimplência de usuários prejudica toda a coletividade, impactando aqueles que cumprem com suas obrigações financeiras.
A EDP, ao suspender o fornecimento, não praticou ato ilegal, mas sim exerceu seu direito em conformidade com a legislação aplicável.
DO VALOR E DA DATA DOS DÉBITOS Nos autos, consta que os débitos do impetrante junto à EDP acumulavam-se, e a suspensão ocorreu após a inércia do mesmo em regularizar a situação.
Para uma análise mais aprofundada, é fundamental ressaltar que a data de vencimento da última fatura referente ao mês de abril de 2021 foi em 15 de maio de 2021, e os débitos haviam ultrapassado os noventa dias de inadimplência.
A suspensão do fornecimento de energia foi, portanto, uma medida legítima e proporcional frente à situação.
DA IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Por fim, é importante frisar que a dilação probatória não é admitida na via do mandado de segurança, que deve se pautar pela evidência e certeza dos fatos alegados.
No presente caso, o impetrante falhou em demonstrar a certeza do direito que pretende ver tutelado, não apresentando qualquer documentação que corrobore suas alegações de ilegalidade no ato da concessionária.
CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, e a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da EDP - ESCELSA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALEXANDRE PEREIRA ROCHA no presente Mandado de Segurança e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA PRETENDIDA, considerando legítimo o ato praticado pela autoridade coatora.
Condeno a parte autora a ao pagamento das custas processuais, suspendendo, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Via de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do NCPC.
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:54
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE PEREIRA ROCHA - CPF: *51.***.*70-09 (IMPETRANTE).
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26/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 19:44
Processo Inspecionado
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03/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 19:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 05:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
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20/04/2023 20:37
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 02:29
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:53
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2021.
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11/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 17:00
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2021 17:38
Processo Inspecionado
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21/05/2021 17:38
Não Concedida a Medida Liminar ALEXANDRE PEREIRA ROCHA - CPF: *51.***.*70-09 (IMPETRANTE).
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20/05/2021 15:32
Conclusos para decisão
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20/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 14:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/05/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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