TJES - 0021599-26.2020.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0021599-26.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CINARA GUIMARAES ANDRADE CALABREZ - ES10179 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor narra ser portador de Neoplasia de Cólon Metastático para Fígado (EC IV) e beneficiário de plano de saúde da ré, modalidade "não regulamentado", contratado em 1993.
Alega que, em dezembro de 2020, teve negada a cobertura para o tratamento quimioterápico com os medicamentos VECTIBIX (Panitumumabe), EMEND e ONICIT, sob o argumento de exclusão contratual .
Em razão da urgência, custeou a primeira sessão do tratamento, no valor de R$ 13.147,51 .
Requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento dos medicamentos, o que foi deferido por este juízo.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, pelo reembolso do valor despendido e por indenização por danos morais.
Posteriormente, em petição de "Fato Novo" (ID 55572461), o autor informou que, diante da ineficácia do Panitumumabe, a equipe médica alterou o tratamento para o fármaco BEVACIZUMABE (Avastin), o qual vinha sendo regularmente custeado pela ré desde 2020.
Contudo, em novembro de 2024, a ré interrompeu abruptamente o fornecimento, reiterando a justificativa de ausência de cobertura por se tratar de plano não regulamentado .
Diante da nova negativa, foi deferida nova tutela de urgência para determinar a manutenção do fornecimento do Bevacizumabe (Avastin) .
A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a última decisão, ao qual foi negado efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a decisão de primeiro grau.
A ré, então, informou nos autos o cumprimento da liminar.
O feito foi devidamente instruído e as partes tiveram oportunidade para manifestação.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se em analisar a licitude da negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito ao autor, sob o fundamento de que seu plano de saúde, sendo anterior à Lei nº 9.656/98, não possui tal cobertura, e, em consequência, aferir a existência de danos materiais e morais.
Da Obrigação de Fazer e da Abusividade da Negativa A Requerida fundamenta sua recusa no fato de o contrato do autor ser anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, "não regulamentado", o que a desobrigaria de seguir o rol da ANS, pautando-se exclusivamente nas cláusulas contratuais, as quais expressamente excluiriam a cobertura para os medicamentos pleiteados.
O argumento não merece prosperar.
Ainda que se trate de contrato não adaptado à legislação específica dos planos de saúde, é pacífico o entendimento, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), de que aos contratos de plano de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato em questão prevê cobertura para a especialidade de "Oncologia" (cláusula VI, item 25).
Ora, se há cobertura para a doença que acomete o autor, mostra-se flagrantemente abusiva a cláusula que exclui o tratamento indispensável para combatê-la, pois esvazia o próprio objeto do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor.
Tal prática viola o artigo 51, inciso IV, do CDC.
O tratamento, seja com Panitumumabe ou com Bevacizumabe, não é experimental, possuindo registro na ANVISA e sendo a terapia indicada pela equipe médica como a mais adequada ao quadro clínico do paciente .
A escolha do tratamento mais eficaz cabe ao médico que acompanha o paciente, e não à operadora do plano de saúde, que não pode se imiscuir na relação médico-paciente para limitar as alternativas terapêuticas.
Ademais, no que tange especificamente ao medicamento Bevacizumabe (Avastin), a ilicitude da negativa da ré é ainda mais patente.
Conforme narrado e não contestado, a operadora forneceu este medicamento ao autor de forma contínua por mais de quatro anos.
Tal conduta, reiterada no tempo, gerou no beneficiário a justa e legítima expectativa de que o tratamento estava coberto, configurando um direito adquirido pela aplicação do instituto da surrectio, que é uma das facetas do princípio da boa-fé objetiva que deve reger todas as relações contratuais.
A interrupção abrupta do fornecimento configura, portanto, comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico, que protege a confiança e a lealdade entre as partes.
Essa mesma fundamentação foi utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça ao negar provimento ao agravo de instrumento da ré, reconhecendo a abusividade da suspensão do tratamento.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Do Dano Material O autor comprovou ter custeado a primeira sessão do tratamento no valor de R$ 13.147,51, em razão da negativa inicial da ré.
Uma vez reconhecida a ilicitude da recusa, a ré tem o dever de ressarcir integralmente o valor despendido pelo autor, devidamente corrigido.
Do Dano Moral A recusa de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente para um paciente em luta contra uma doença grave como o câncer, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré, ao negar um tratamento vital e, posteriormente, interromper outro que já fornecia há anos, agrava a situação de aflição, angústia e incerteza do paciente, atentando diretamente contra sua dignidade e causando abalo psicológico que configura dano moral in re ipsa.
O valor da indenização deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo, sirva como compensação à vítima, punição ao ofensor e desestímulo à reiteração da conduta, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sugerido na inicial, mostra-se adequado e justo para o caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR as tutelas de urgência deferidas e CONDENAR a ré, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma contínua e ininterrupta, o tratamento oncológico do autor com o medicamento Bevacizumabe (Avastin) ou outro que venha a ser prescrito pela equipe médica assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de manutenção da multa diária já fixada.
CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 13.147,51 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), a título de dano material, a ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES desde a data do desembolso (07/12/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 05 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
05/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 11:30
Julgado procedente o pedido de ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY - CPF: *53.***.*11-87 (REQUERENTE).
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01/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:29
Juntada de Decisão
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0021599-26.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY Advogado do(a) REQUERENTE: CINARA GUIMARAES ANDRADE CALABREZ - ES10179 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da Decisão id 64944811: "...A negativa da operadora de saúde viola frontalmente a decisão já proferida e o entendimento consolidado dos Tribunais pátrios de que as operadoras de planos de saúde não podem recusar cobertura a tratamento prescrito pelo médico assistente, quando este se mostrar essencial à manutenção da vida do paciente.
Ademais, a própria bula do medicamento Bevacizumabe (Avastin) indica que se trata de uma quimioterapia injetável, refutando a justificativa apresentada pela UNIMED para a negativa.
Além disso, o fornecimento contínuo do medicamento por mais de quatro anos caracteriza a incorporação tácita do tratamento ao contrato.
Nesse sentido, há jurisprudência pacífica no sentido de que a suspensão abrupta de um tratamento já custeado pelo plano afronta o princípio da boa-fé objetiva e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o medicamento é essencial para o tratamento do autor, e sua suspensão abrupta pode acarretar danos irreversíveis à sua saúde e risco de morte, configurando situação de urgência que demanda a imediata intervenção judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, DEFIRO O PEDIDO e determino que a UNIMED VITÓRIA mantenha o fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin) ao autor, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para imediato cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com urgência." Vitória, 17 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
17/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0021599-26.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY Advogado do(a) REQUERENTE: CINARA GUIMARAES ANDRADE CALABREZ - ES10179 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO: Nesta data, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) para ciência e cumprimento do inteiro teor do(a) Despacho id 55607278 e petição id 55572461.
Vitória, 10 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 22:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 05:40
Decorrido prazo de ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:24
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 17:36
Decisão proferida
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24/01/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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01/01/2023 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO QUINTA NOVA HOMEM DEL REY em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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