TJES - 5013597-70.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARIA EDLEIS GOMES DA SILVA - CPF: *46.***.*19-61 (REU).
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013597-70.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA EDLEIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA EDLEIS GOMES DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.046,87(quinze mil e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente a dois contratos de financiamento inadimplidos.
Alega a autora que a ré contratou dois financiamentos: o primeiro sob nº 35.856150-6, no valor de R$ 7.069,32 (sete mil e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 18 parcelas de R$ 392,74 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos); e o segundo sob nº 35.800228-1, no valor de R$ 3.616,44(três mil seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 12 parcelas de R$ 301,37 (trezentos e um reais e trinta e sete centavos).
Afirma que os contratos não foram adimplidos, gerando o débito ora cobrado.
Devidamente citada, a ré apresentou embargos monitórios (ID 26896397) através da Defensoria Pública, arguindo preliminar de cerceamento de defesa por ausência da integralidade dos contratos.
No mérito, pleiteou a aplicação do CDC, a revisão das taxas de juros por abusividade e o parcelamento judicial do débito.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Em impugnação aos embargos (ID 30883618), a autora sustentou que: a) não foram apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência; b) a documentação apresentada é suficiente para a monitória; c) está cobrando apenas juros de 1% ao mês em regime simples, valor inferior ao contratado; d) não há abusividade a ser reconhecida; e) a via monitória é inadequada para revisão contratual.
Intimadas sobre o julgamento antecipado, ambas as partes manifestaram concordância (ID 44728950 e ID 50396154). É o relatório.
DECIDO.
A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento.
Os termos de adesão juntados aos autos são suficientes para embasar a ação monitória, pois contêm os elementos essenciais do negócio jurídico, como valores, parcelas e assinatura da devedora.
Ademais, a ré não impugnou especificamente os valores ou demonstrou prejuízo concreto à sua defesa.
Quanto à gratuidade de justiça, embora o patrocínio pela Defensoria Pública não gere presunção absoluta de hipossuficiência, as circunstâncias dos autos, especialmente o valor do financiamento e a natureza da dívida, indicam a verossimilhança da alegação de pobreza.
Defiro, assim, o benefício pleiteado.
No mérito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência.
A questão central reside na alegação de abusividade dos juros.
O STJ possui entendimento consolidado de que as taxas de juros devem ser analisadas considerando as peculiaridades do caso concreto, como ausência de garantia, perfil do tomador e condições mercadológicas AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante ao pedido de gratuidade de justiça atrai a incidência da Súmula n.284/STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1784947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso em análise, observo que os financiamentos foram concedidos sem qualquer garantia real, a uma cliente que se declara hipossuficiente, o que naturalmente eleva o risco da operação e justifica taxas mais elevadas que a média de mercado.
Todavia, essa discussão perdeu relevância diante da informação trazida pela autora, e não impugnada especificamente pela ré, de que está cobrando apenas correção monetária e juros de 1% ao mês em regime simples, percentual inclusive inferior ao permitido pelo art. 406 do Código Civil.
A planilha apresentada pela autora demonstra que não estão sendo cobrados os juros originalmente pactuados, mas apenas atualização monetária e juros legais, o que afasta qualquer alegação de abusividade na cobrança atual.
Quanto ao pedido de parcelamento judicial, este não preenche os requisitos do art. 916 do CPC, especialmente o depósito de 30% do valor executado, sendo incabível seu deferimento neste momento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 15.046,87 (quinze mil e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 2 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:41
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:59
Processo Inspecionado
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06/12/2023 09:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2023 00:27
Expedição de intimação eletrônica.
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27/08/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:43
Juntada de Petição de habilitações
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17/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:40
Juntada de
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26/04/2023 21:35
Expedição de Mandado - citação.
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14/02/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:18
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2022 14:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/08/2022 18:04
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 10:46
Expedição de carta postal - citação.
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29/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2021 18:32
Decisão proferida
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24/09/2021 15:38
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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