TJES - 5017807-08.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO VICTOR DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:20
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5017807-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO VICTOR DA SILVA REQUERIDO: ADINERIA REZENDE DA SILVA NEVES DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de declaração de bens e outros documentos.
Considerando que a parte autora não juntou a documentação determinada, não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, de comprovar a ausência de recursos para adimplemento dos ônus processuais mediante a juntada de documentos específicos, não estando evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais do processo.
Vale considerar que a análise para concessão ou não da gratuidade não está adstrita ao rendimento mensal, mas à existência ou não de patrimônio – inclusive de disponibilidade financeira imediata – até mesmo para se averiguar se o caso seria de concessão integral, concessão parcial, ou de não concessão da gratuidade, análise essa que, no presente caso, foi obstada pela desídia da própria parte autora.
O entendimento deste juízo, a propósito, está alinhado com o do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes e, na esteira do que preconiza o §º 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
II.
Por outro lado, certo é que a declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, porquanto, a teor da regra inserta no § 2º, do seu artigo 99, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
III. “Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum" (STJ; AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016).
IV.
In casu, como enfatizado na Decisão combatida, o Recorrente qualifica-se como Servidor Público Estadual, percebendo um subsídio no valor de R$ 6.126,77 (seis mil, cento e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), conforme documento de fl. 496, e, a despeito de juntar comprovantes de dívidas contraídas em cartão de crédito, bem como de despesas com Laudos e Exames Médicos de seus familiares (fls. 706/756), deixou de atender ao Despacho exarado às fls. 703/704, que lhe determinou a juntada da Declaração de Imposto de Renda, visando aferir o montante de seu patrimônio, razão pela qual, à míngua da referida documentação, impõe-se manter a compreensão de que os documentos até então apresentados não se revelam capazes de confirmar a alegação de hipossuficiência financeira para suportar as despesas recursais.
V.
Agravo Interno conhecido e desprovido, impondo-se ao Recorrente efetuar o correspondente preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível ED Ap - Reex, 024190240168, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2023, Data da Publicação no Diário: 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE NEGA PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
AUSÊNCIA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser limitado àqueles que realmente necessitam, sendo certo que, para sua concessão, a parte demonstre cabalmente sua necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa, o que não demonstra nos autos. 2.
A única documentação juntada aos autos, foi o Extrato Financeiro para declaração do Imposto de Renda do Fundo do Regime Geral de Previdência Social referente ao ano calendário 2020, sem contudo, anexar declaração de bens ou a declaração do Imposto de Renda. 3.
Os documentos colacionados aos autos militam em sentido contrário ao da concessão da gratuidade da justiça. 4.
Quando proferida decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita em grau recursal, o apelante pagou as custas recursais, o que denota, que tinha condições de pagar as custas iniciais, evitando a extinção do feito, e não o fez. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011180087428, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2023, Data da Publicação no Diário: 14/02/2023) Assim, INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
12/02/2025 10:39
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO VICTOR DA SILVA - CPF: *30.***.*55-09 (AUTOR).
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05/02/2025 14:19
Processo Inspecionado
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13/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 22:22
Expedição de intimação - diário.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLECIA ARAUJO DE MATOS em 20/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:10
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 17:22
Decisão proferida
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27/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 13:34
Decisão proferida
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16/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:15
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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26/09/2022 12:28
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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