TJES - 5010060-46.2022.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DAMARTINI em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:00
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010060-46.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARCIO GOMES DAMARTINI Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL", proposta por DACASA FINANCEIRA S/A que apontou, no polo passivo, MARCIO GOMES DAMARTINI.
Sobreleva notar que fora implementada a consulta de valores em nome do executado, pelo sistema Sisbajud, com reiterações até 10 de fevereiro de 2025, logrando-se êxito até o momento em constringir as seguintes quantias: BCO BANESTES S.A. – R$ 2.172,74 CAIXA ECONOMICA FEDERAL – R$ 32,23 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. - R$ 52,87 Ato seguinte, o executado arguiu a impenhorabilidade dos numerários mantidos junto ao Banestes e CEF, considerando que o primeiro se trata de valores oriundos de sua bolsa paga pelo CAPES e o segundo trata-se de conta utilizadas para amortização de empréstimo consignado (ID 61255767). É o relatório.
DECIDO.
No que se refere a constrição realizada junto ao Banco Banestes, há que se evidenciar que por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os valores recebidos a título de salário são impenhoráveis: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o". (Destaquei)." A regra, portanto, é de impenhorabilidade dos valores oriundos inclusive de bolsa direcionada ao ensino aprendizagem e a mantença do estudante, dispondo a lei, exclusivamente, de uma exceção, no mesmo dispositivo anteriormente mencionado, no § 2º, em ambas as situações, de prestação alimentícia: § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Consectariamente, de se concluir que a regra é da impenhorabilidade dos recebimentos, excepcionado, apenas quando for para pagamento de prestação alimentícia: “O que se vê neste caso é que a decisão tomada pelo tribunal a quo está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no artigo 833, inciso IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido: REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe de 07/03/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017; AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1373174/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013.
III - Agravo interno improvido” (STJ – AgInt no REsp 1637265/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018). (Destaquei). À luz do exposto, volvendo os olhos a documentação juntada em especial o extrato de ID 61257799, é nítido que o bloqueio recaiu sobre a bolsa recebida pelo devedor.
Cito: Outrossim, o crédito objeto da ação não está inserido em nenhuma das exceções previsionadas nos parágrafos do art. 833 do Código de Processo Civil.
Em relação a conta mantida junto à CEF, de fato os contracheques apresentados indicam que há consignação de empréstimo pessoal, portanto, a manutenção das reiterações pode inviabilizar o desconto do consignado na conta do devedor, gerando assim risco de inadimplência e até mesmo de negativação, portanto, libero a quantia ínfima bloqueada nesta conta e retiro as reiterações sobre esta.
No que tanger ao valor encontrado no Pagseguro, promovo o imediato desbloqueio por se tratar de quantia que sequer arca com as custas do processo, estando tal decisão amparada pelo disposto no Art. 836, do CPC: “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Nestes termos, defiro o desbloqueio das quantias constringidas retromencionadas, ao tempo que promovo a exclusão das reiterações nas contas do devedor junto ao Banestes e CEF, mantendo sobre as demais nos termos da decisão de ID 57299172.
Atinente ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo devedor, pude inferir que além de receber a bolsa pelo CAPES também é professor na rede de ensino estadual, portanto, as rendas somadas não são condizentes com a alegada situação de hipossuficiência.
Face ao exposto: Intimem-se todos para ciência, ainda, o executado para que no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE os pressupostos para a concessão da assistência jurídica gratuita, sob pena de indeferimento, devendo inclusive fazer juntar declaração de imposto de renda para subsidiar a análise da benesse por este pleiteada No mais aguarde-se em cartório o prazo das reiterações sobre as demais contas do devedor.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
11/04/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/04/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/01/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:21
Processo Inspecionado
-
23/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DAMARTINI em 16/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 17:17
Expedição de Mandado - citação.
-
05/09/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIO GOMES DAMARTINI em 06/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 16:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/10/2022 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011392-29.2025.8.08.0048
Ruan Fernandes
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Leon Lima Ancillotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2025 21:26
Processo nº 5004286-07.2024.8.08.0030
Carlos Alberto Queiroz
Cbl Desenvolvimento Urbano LTDA
Advogado: Kesla Queiroz Crispim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 19:17
Processo nº 5009975-78.2024.8.08.0047
Ludmilla Kampim Endlich
Go Laser Clinicas de Esteticas LTDA
Advogado: Marlon Lelis Candido Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2024 15:51
Processo nº 5005956-80.2024.8.08.0030
Jaqueline Caldas Moura
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 09:34
Processo nº 5004508-23.2021.8.08.0048
Jackson Pereira dos Santos
Associacao Beneficente Oficina de Gente
Advogado: Jordan Tomazelli Lemos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2021 09:35