TJES - 5004508-23.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ASSOCIACAO BENEFICENTE OFICINA DE GENTE - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (REU) e JACKSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*09-43 (AUTOR).
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BENEFICENTE OFICINA DE GENTE em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:16
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004508-23.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON PEREIRA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE OFICINA DE GENTE Advogado do(a) AUTOR: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 Advogado do(a) REU: JOAO BONAPARTE - ES3190 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por JACKSON PEREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE OFICINA DE GENTE, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor que procurou a ré para tratamento de dependência química, tendo sido internado voluntariamente em 11/06/2020 nas dependências da clínica requerida, mediante contrato de prestação de serviços assinado por sua companheira como responsável financeira.
Alega que durante o tratamento, em 07/07/2020, teve um episódio de surto em que tentou evadir-se da clínica, momento em que foi contido de forma violenta pelos funcionários da ré, que o agrediram fisicamente e o mantiveram amarrado à cama por vários dias, inclusive tendo que fazer suas necessidades fisiológicas na própria roupa.
Aduz que sofreu lesões graves, especialmente no olho, conforme comprovam o laudo do IML e prontuários médicos juntados.
Afirma que registrou boletim de ocorrência e que existem outras denúncias similares contra a ré no Ministério Público.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos, bem como danos materiais no montante de R$ 4.728,00 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais), referentes à devolução dos valores pagos pelo tratamento (R$ 4.200,00) e ressarcimento de gastos médicos (R$ 528,00).
A inicial (ID 7036586) veio instruída com documentos (termo de internação, contrato, fotos, laudos médicos, BO, denúncias no MP).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 11072019) arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, por não ser parte no contrato.
No mérito, sustenta: a) inexistência de inversão do ônus da prova; b) ausência de provas do nexo causal; c) legalidade da contenção mecânica realizada; d) que é entidade sem fins lucrativos com todas as autorizações legais; e) inexistência de danos morais e materiais.
Formulou pedido contraposto requerendo o pagamento de multa contratual.
Em réplica (ID 11807036), o autor refutou a preliminar alegando sua condição de consumidor dos serviços.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e a existência de provas suficientes dos danos sofridos.
Impugnou o pedido contraposto argumentando que a rescisão do contrato se deu por culpa da ré.
O juízo deferiu a inversão do ônus da prova, intimando as partes para especificarem provas (ID 23558816).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (ID 26998278).
A ré não comprovou o recolhimento das custas do pedido contraposto, conforme certidão. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, pois a matéria é predominantemente de direito e as provas documentais produzidas são suficientes para o deslinde da causa.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa.
Embora o contrato tenha sido assinado pela companheira do autor como responsável financeira, é inequívoco que ele foi o destinatário final dos serviços prestados pela ré, qualificando-se como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, foi ele quem sofreu diretamente os danos alegados, tendo legitimidade para pleitear sua reparação.
No mérito, observo que a relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
A ré é fornecedora de serviços de tratamento para dependência química e o autor é consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Deferida a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, cabia à ré demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A responsabilidade da ré é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da demonstração de culpa.
Para sua caracterização, basta a demonstração do dano e do nexo causal com o serviço prestado.
No caso, há prova robusta dos danos sofridos pelo autor através dos laudos médicos, fotos e boletim de ocorrência.
A própria ré admite em sua contestação que houve contenção física do autor, tentando justificá-la como necessária e legal.
Contudo, ainda que se admita a possibilidade de contenção mecânica em casos extremos, conforme Resolução COFEN 427/2012, é evidente que houve excesso no caso concreto.
Manter o paciente amarrado por dias, sem acesso a banheiro e em condições degradantes, extrapola qualquer protocolo aceitável de contenção terapêutica.
Como ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Na responsabilidade objetiva do prestador de serviços, o fato gerador é o defeito do serviço, que, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, tem lugar quando o serviço não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar" (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., p. 590).
Sobre o tema é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA POR LESÕES DECORRENTES DO USO DE CONTENÇÃO MECÂNICA – NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Considera-se tempestivo o recurso interposto dentro do prazo previsto no sistema do processo eletrônico, consoante a regra prevista no art . 231, V, do CPC. 2.
Ainda que permitido o uso de contenção mecânica por clínica psiquiátrica, deve ser reconhecida a responsabilidade pelo excesso no procedimento adotado, que resultou em lesões no paciente internado. 3 .
A clínica ré não foi capaz de infirmar a tese autoral, sustentada em provas documentais e testemunhais, que reforçam o relato de que, no período de internamento involuntário, foi amarrada por período desproporcional, circunstância esta que resultou em lesões no punho e no tornozelo. 4.
Restam evidenciados os danos morais pela ofensa à dignidade e integridade da parte autora, devendo ser mantido o quantum indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado proporcional e razoável . 5.
Majoram-se os honorários advocatícios, fixados em desfavor da Ré, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 6 .
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso em epígrafe, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, acaso existentes, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. (TJ-PE - AC: 00094698320178172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2020, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) Configurada a falha na prestação do serviço e demonstrados os danos, impõe-se o dever de indenizar.
Os danos materiais estão comprovados pelos recibos de pagamento do tratamento e gastos médicos posteriores, totalizando R$4.728,00 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais).
Quanto aos danos morais, sua ocorrência é inequívoca no caso concreto.
O autor, que buscou auxílio profissional para tratamento de dependência química, foi submetido a tratamento desumano e degradante, com lesões físicas e restrição abusiva de sua liberdade, em flagrante violação à sua dignidade.
Como ensina Carlos Alberto Bittar: "consideram-se danos morais os danos que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)" (Reparação Civil por Danos Morais, 4ª ed., p. 45).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
O valor não pode ser ínfimo a ponto de não compensar o dano sofrido, nem excessivo de modo a caracterizar enriquecimento sem causa.
Como parâmetros para quantificação, considero: a) a gravidade do dano (lesões físicas e restrição de liberdade); b) a capacidade econômica das partes (autor beneficiário da justiça gratuita e ré entidade sem fins lucrativos); c) o caráter pedagógico da indenização; d) os precedentes em casos análogos.
No caso dos autos, embora graves as violações sofridas pelo autor, não se pode desconsiderar a natureza assistencial da ré e sua condição de entidade beneficente.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros acima expostos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor fixado mostra-se adequado para compensar o autor pelos danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta pela ré, sem comprometer sua atividade assistencial.
Sobre o valor incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 STJ).
Por fim, o pedido contraposto não merece conhecimento ante a ausência de recolhimento das custas.
Ainda que assim não fosse, seria improcedente, pois a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da ré pela má prestação do serviço.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ); CONDENO a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 2 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
10/04/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 14:42
Julgado procedente o pedido de JACKSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*09-43 (AUTOR).
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12/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:13
Processo Inspecionado
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07/10/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2023 04:28
Decorrido prazo de JOAO BONAPARTE em 23/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:06
Decorrido prazo de JORDAN TOMAZELLI LEMOS em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 16:27
Decisão proferida
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12/04/2023 16:27
Processo Inspecionado
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08/02/2023 16:44
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:53
Decorrido prazo de JOAO BONAPARTE em 03/08/2022 23:59.
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10/06/2022 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
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18/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:14
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 10:44
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2021 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2021 17:38
Decisão proferida
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05/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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05/07/2021 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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