TJES - 5016058-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 15/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016058-57.2024.8.08.0000 RECORRENTE: HOSPITAL MERIDIONAL S.A RECORRIDOS: DARCÍLIO MONTI, DACIANA MARCHIORI MONTI GOMES E DATIANA MARCHIORI MONTI JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA – Dr.
Felipe Bertrand Sardenberg Moulin RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HOSPITAL MERIDIONAL S.A contra a r. decisão de fls. 1644/1645, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica – ES, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Darcílio Monti e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Em suas razões recursais (ID n. 10298910), o agravante alega, em síntese, que: (I) os cálculos da contadoria não observaram corretamente os parâmetros do título executivo, especialmente quanto ao termo inicial da correção monetária e aos juros de mora; (II) a contadoria desconsiderou a limitação da pensão mensal, computando valores além do prazo determinado na sentença; (III) a correção monetária dos danos morais deve incidir somente a partir da decisão do Tribunal que reduziu o quantum indenizatório e não da sentença de primeiro grau; (IV) a pensão mensal deveria ser encerrada em 07/12/2015, data em que a última beneficiária atingiu 25 anos; (V) a Taxa Selic deveria ser adotada como índice único de correção monetária, pois já engloba atualização e juros de mora.
Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, diante do risco iminente de o agravante sofrer medidas constritivas sobre seu patrimônio em valores muito superiores aos efetivamente devidos.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que a decisão seja reformada, determinando-se a adequação dos cálculos, com a observância do limite temporal do pensionamento e da correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo dos danos morais. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
Ao realizar uma análise sob juízo de cognição sumária, observa-se que, na origem, Darcílio Monti, Daciana Marchiori Monti Gomes e Datiana Marchiori Monti ajuizaram ação contra Hospital Meridional S.A. e Gil da Costa Gomes, pleiteando indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação de serviços hospitalares, que teria resultado no óbito de um familiar.
Ao julgar a demanda em 23/09/2013 (fls. 558/576), o juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 para cada uma das filhas e R$ 70.000,00 para o cônjuge.
Além disso, condenou-os ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo para cada autor, a partir de 30/01/2007, estabelecendo como termo final a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, no caso do cônjuge, e, para as filhas, a data em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Posteriormente, essa egrégia Terceira Câmara Cível reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 60.000,00 para cada requerente (fls. 726/750), como se vê: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – CIVIL E PROCESSO CIVIL – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL – INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO – OCORRÊNCIA – ERRO MÉDICO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR – PREJUÍZO DE ORDEM MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM - JULGAMENTO ULTRA PETITA REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS - OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição.
Precedente do c.
STJ. 2.
Para que exsurja obrigação de indenizar, deve ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano.
Precedente do c.
STJ. 3.
Para a quantificação do dano extrapatrimonial, o Juiz deve agir com prudência, observando as circunstâncias do caso concreto e adequando-as aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não perdendo de vista os critérios ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo, no intuito, também, de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido. 4.
O termo final para o pagamento da pensão mensal deve ser aquele indicado na peça de ingresso, sob pena de infringir o preconizado pelos arts. 128 e 460 do CPC. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, os juros de mora incidirão a partir da citação, nos moldes da orientação jurisprudencial da Corte Superior. 6.
Sentença parcialmente reformada.
Recursos parcialmente providos. (TJES, Classe: Apelação, 012070096834, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data da Publicação no Diário: 15/05/2015) Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram cálculos às fls. 1.055 – VOL. 5, requerendo que os requeridos efetuem o pagamento da quantia de R$ 956.577,85 (novecentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Após a intimação para o pagamento, o hospital executado realizou, em 06/07/2021, o depósito do valor incontroverso, no montante de R$ 478.288,92 (quatrocentos e setenta e oito mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme se verifica às fls. 1.502/1.504 – VOL. 7, impugnando o valor controverso.
Os autos foram remetidos à Contadoria para a atualização do débito, com determinação para a individualização dos valores devidos.
Em seguida, a Contadoria apresentou os cálculos às fls. 1.578/1.598, os quais foram novamente impugnados pelo agravante, alegando excesso na execução.
Por meio da decisão de fls. 1644/1645, o juízo de origem rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria, homologando-os.
Ao menos numa análise perfunctória, própria dessa fase recursal, observa-se que os cálculos realizados pela Contadoria do juízo estão de acordo com as determinações judiciais, pois o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora foi fixado na sentença como “desde o evento até a data do pagamento” e, conforme se depreende do acórdão acima transcrito, os juros de mora foram estabelecidos “a partir da citação”.
Nesses exatos termos, a sentença transitou em julgado, indicando à Contadoria o marco a ser adotado.
Dessa forma, não há que se falar em termo inicial diverso, como a data da decisão do Tribunal que reduziu o quantum da indenização, pois tal entendimento contraria a sentença já transitada em julgado, que constitui coisa julgada material.
Do mesmo modo, a Taxa Selic não pode ser aplicada quando não há previsão no título executivo.
Sobre esse ponto, a jurisprudência do c.
STJ “é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão. 2.
Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada”. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020).
Portanto, ao menos nesse momento, mantenho a metodologia de juros e correção monetária adotada na sentença transitada em julgado e nos cálculos homologados.
No tocante à limitação temporal da pensão mensal, o agravante sustenta que o pensionamento deveria ter sido encerrado em 07/12/2015, quando a última filha atingiu 25 anos.
No entanto, como bem salientado pelo d. magistrado na decisão agravada, a r. sentença (fls. 558/576) estabeleceu: “Fica deferido o direito de acrescer, ou seja, cessado o pensionamento para um dos beneficiários, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais, posto que tais valores se destinam ao amparo da família.” Assim, em uma primeira análise, tenho que a interpretação adotada pela decisão recorrida encontra amparo no próprio teor da sentença, que expressamente previu o direito de acrescer das cotas-partes entre os beneficiários remanescentes.
Portanto, a pretensão do agravante de limitar temporalmente o pensionamento a partir do momento em que sua última filha atingiu 25 anos não se sustenta, uma vez que a redistribuição das cotas a determinação judicial visava garantir a continuidade do amparo familiar.
Ausentes os requisitos aptos a justificar a suspensão da decisão agravada, impõe-se, nesse momento, sua manutenção.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
INTIME-SE a parte Agravante desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem (1.019, I, CPC).
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (1.019, II, CPC).
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
11/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contraminuta
-
20/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a HOSPITAL MERIDIONAL S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
-
09/10/2024 18:55
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
09/10/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/10/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 18:02
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
08/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000045-87.2025.8.08.0051
Izabel Cristina Silva
Maria Aparecida Liesner
Advogado: Anne Rodrigues Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 15:15
Processo nº 5000463-18.2022.8.08.0055
Rita de Cassia Parmagnani de Souza 70328...
Braulino Medeiros
Advogado: Mara Cristina Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 18:55
Processo nº 5000268-84.2025.8.08.0004
Edimilson Melo
Campbell &Amp; Quinteiro Advogados Associado...
Advogado: Skarllaty Moraes de Alpoim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 11:49
Processo nº 5012629-35.2024.8.08.0048
Olivieri e Carvalho Advogados Associados
Vinicius Canedo de Almeida
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/04/2024 17:34
Processo nº 0000865-57.2016.8.08.0036
Eraldo Antonio Bercacolo
Marcio Landi
Advogado: Willy Potrich da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2024 08:34