TJES - 5000268-84.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000268-84.2025.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIMILSON MELO, EDMILSON BREDA MELO JUNIOR, MARIA VERONICA BREDA, FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES, VM TRANSPORTES LTDA - EPP, RESTAURANTE E LANCHONETE PONTO DO SABOR LTDA EMBARGADO: CAMPBELL & QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 Advogados do(a) EMBARGADO: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177, FELIPE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - ES17090 DESPACHO Ciente da interposição de agravo comunicada ao id. 72066084.
Não obstante as razões tecidas pela embargada/agravante, deixo de exercer o juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, §1º) e mantenho a decisão de id. 69998334 por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os embargantes para, querendo, manifestarem-se acerca da impugnação de id. 72050966 no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, cumpra-se a decisão de id. 69998334.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 09:22
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 04:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:35
Publicado Notificação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000268-84.2025.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIMILSON MELO, EDMILSON BREDA MELO JUNIOR, MARIA VERONICA BREDA, FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES, VM TRANSPORTES LTDA - EPP, RESTAURANTE E LANCHONETE PONTO DO SABOR LTDA EMBARGADO: CAMPBELL & QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: SKARLLATY MORAES DE ALPOIM - ES35024 DECISÃO Trata-se de embargos à execução com pedido de concessão de efeito suspensivo, manejados por EDIMILSON MELO e outros em face da execução autuada sob o n. 5000362-66.2024.8.08.0004, em que figura como exequente CAMPBELL & QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sustentam os embargantes, em síntese, que inexistiria título executivo apto a embasar a execução em curso, uma vez que a obrigação nela consubstanciada, segundo sua tese, decorrer-se-ia de contrato de prestação de serviços advocatícios já rescindido desde agosto de 2023.
Apontam, ainda, ausência de prestação de serviços no interregno objeto de cobrança e onerosidade excessiva da obrigação exequenda, especialmente à luz do contexto pandêmico, que teria causado severo desequilíbrio financeiro às pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo da execução.
Requerem, com esteio no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sem a exigência de garantia do juízo, em razão de sua alegada hipossuficiência econômica.
Com supedâneo nas razões descritas na decisão de id. 61867573, oportunizou-se aos embargantes que garantissem o juízo, sendo oferecido um veículo à época avaliado pelos embargantes em R$ 152.631,00 (cento e cinquenta e dois mil, seiscentos e trinta e um reais), o que julgaram suficiente, haja vista que a execução teria sido estimada em R$ 121.633,28 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), tudo conforme ids. 63645074 e 63645086.
Custas quitadas (ids. 63645085 e 63645077) e complementadas (id. 67875961). É o relatório.
Decido.
O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil – CPC, estabelece, como regra geral, a ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Contudo, o §1º do mesmo dispositivo legal excepciona essa diretriz, ao admitir que o juízo, verificando a presença dos requisitos legais para a tutela provisória, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
In casu, sem prejuízo da análise ulterior do mérito da pretensão deduzida, a plausibilidade da tese embargatória é corolário, ao menos em sede de cognição sumária, pelas alegações de rescisão contratual anterior ao término projetado no instrumento, circunstâncias que demanda dilação probatória, por ter o condão de comprometer a higidez do título executivo extrajudicial que aparelha a execução em trâmite, tendo potencial de influir em danos aos ora embargantes.
Ademais, a exigência da garantia do juízo formalmente prevista no dispositivo acima transcrito fora atendida pelos embargantes mediante a oferta de bem móvel – no caso, um veículo automotor –, cuja estimativa de valor nominal superava, à época da oferta, o quantum da execução, de modo que entendo por bem deferir o pedido em questão.
Neste particular, contudo, importa advertir que a natureza do bem ofertado impõe avaliação dinâmica e periódica de sua suficiência, porquanto se trata de bem sujeito à natural depreciação de valor ao longo do tempo, seja por obsolescência, seja por deterioração física.
Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que o crédito exequendo, acaso reconhecida a higidez do título executivo que o retratada, está sujeito à incidência contínua de encargos legais de mora, os quais logicamente elevarão significativamente o montante devido, tornando a garantia originalmente ofertada insuficiente para assegurar o juízo, caso não atualizada ou substituída oportunamente.
Assim, impende ressalvar que a presente concessão de efeito suspensivo não implica preclusão quanto à futura aferição judicial da suficiência da garantia ofertada, inclusive com sua revogação de ofício, nos exatos termos do artigo 919, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil – CPC, facultando-se à parte exequente, após a formação do contraditório, requerer a reavaliação da idoneidade da garantia prestada, com vistas à eventual substituição ou reforço, nos moldes do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil – CPC.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil – CPC, e considerando a garantia prestada mediante a oferta de veículo automotor avaliado em valor superior ao crédito exequendo, defiro, ao menos por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Determino, por conseguinte, a suspensão da execução n. 5000362-66.2024.8.08.0004, até ulterior deliberação, ressalvada a possibilidade de revisão desta decisão, caso venha a ser demonstrada a insuficiência ou desvalorização relevante da garantia ofertada, nos termos do artigo 919, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil – CPC, após manifestação da parte adversa.
Intimem-se os embargantes para ciência quanto à presente.
Intime-se a sociedade de advogados embargada, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
Traslade-se cópia da presente decisão nos autos n. 5000362-66.2024.8.08.0004.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000268-84.2025.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDIMILSON MELO, EDMILSON BREDA MELO JUNIOR, MARIA VERONICA BREDA, FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES, VM TRANSPORTES LTDA - EPP, RESTAURANTE E LANCHONETE PONTO DO SABOR LTDA EMBARGADO: CAMPBELL & QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico que intimo a parte autora para ciencia da certidao de regularização de custas, bem como para efetuar o recolhimento das custas judiciais no prazo legal.
ANCHIETA-ES, 9 de abril de 2025. -
10/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE PONTO DO SABOR LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VM TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA VERONICA BREDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDMILSON BREDA MELO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDIMILSON MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE PONTO DO SABOR LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VM TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA VERONICA BREDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDMILSON BREDA MELO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDIMILSON MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RESTAURANTE E LANCHONETE PONTO DO SABOR LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de VM TRANSPORTES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA VERONICA BREDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDMILSON BREDA MELO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EDIMILSON MELO em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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