TJES - 5011141-61.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXECUTADO), JORGE LUIZ CARVALHO LOUREIRO - CPF: *40.***.*92-87 (EXEQUENTE) e RICARDO FREIRE SIQUEIRA - CPF: *96.***.*78-20 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE SIQUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:19
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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16/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011141-61.2021.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO FREIRE SIQUEIRA EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por JORGE LUIZ CARVALHO LOUREIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A., referente à condenação em verbas honorárias da sentença de Id nº 10370536.
O pagamento foi realizado pelo Executado no Id nº 39277414.
Despacho de Id nº 41850065 determinou a expedição de alvará eletrônico para transferência dos valores.
Em petição de Id nº 44163832, o Exequente informou a quitação da obrigação pleiteada. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, previu a satisfação da obrigação como hipótese de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a transferência eletrônica dos valores bloqueados foi realizada, conforme alvará judicial eletrônico de Id nº 44109249.
Na sequência, conforme relatado, o Exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à satisfação da obrigação, oportunidade em que, no Id nº 44163832, informou sua quitação.
Sendo assim, impera a extinção do feito diante da satisfação da obrigação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução diante da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC/15.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 23 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
11/04/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 14:52
Juntada de Decisão
-
06/05/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 03:40
Decorrido prazo de RICARDO FREIRE SIQUEIRA em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:52
Decorrido prazo de IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 15:16
Processo Inspecionado
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23/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 07:48
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/03/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 12:21
Expedição de carta postal - intimação.
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16/12/2021 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:50
Conclusos para despacho
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08/12/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2021 13:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Petição - emenda à inicial (PDF) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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