TJES - 5004391-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/04/2025 18:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/04/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004391-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DRA ADRIANA BRITO SERVICOS MEDICOS LTDA, ADRIANA ABREU DE BRITO RODRIGUES AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DRA.
ADRIANA BRITO SERVIÇO MÉDICA LTDA. e ADRIANA ABREU DE BRITO RODRIGUES contra decisão (id 637130741) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, nos autos dos embargos à execução opostos contra a execução ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (id 12833455) a agravante alega, em síntese, que o juízo a quo considerou o valor de seu automóvel (aproximadamente R$70.000,00) e os rendimentos tributáveis recebidos em 2023 (R$91.647,33), sem analisar os custos inerentes ao próprio sustento e o de sua família (pais e filho cursando ensino superior).
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora).
A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa.
Ressalta-se que o deferimento da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade da parte requerente, mas tão somente a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
No caso concreto, verifico que a agravante Adriana Brito (pessoa física) recebeu R$9.240,00 de sua clínica; R$862,31 da Cooperativa de Crédito Credirochas; e R$81.545,02 da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim, a título de rendimentos tributáveis, no ano de 2023.
Além disso, recebeu também R$324.097,47 a título de rendimentos isentos e não tributáveis, provenientes de sua clínica médica.
Esse fato passou despercebido pelo juízo a quo, que contabilizou apenas os rendimentos tributáveis constantes da Declaração de Imposto de Renda (id 12833458).
No total, a agravante obteve renda de aproximadamente R$415.744,80 (quatrocentos e quinze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) em 2023.
Em que pese o argumento levantado no sentido de adimplir com os gastos inerentes à criação do filho e de seus próprios genitores, a renda da agravante comporta o pagamento das custas e despesas processuais, inexistindo motivos para, nesse momento, deferir o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista não preenchido o requisito da probabilidade do direito, elemento essencial à atribuição do efeito suspensivo.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
Desembargador(a) -
04/04/2025 18:40
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 18:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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