TJES - 5002873-93.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA RODES CAMPOS em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002873-93.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: SONIA MARIA RODES CAMPOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, VINICIUS VALIM ROCHA - ES30728 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de SONIA MARIA RODES CAMPOS, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 402,00 (quatro centos e dois reais).
Despacho proferido no Id 22678019, determinando a citação.
Aviso de recebimento, no Id 52502793, com assinatura diversa da executada.
Pedido de penhora, pelo exequente, no Id 55364016. É o relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No caso em apreço, verifica-se que o valor executado é significativamente inferior ao limite estabelecido pela resolução supracitada.
Ademais, não houve a citação da parte executada, conforme no Id 52502793, e não foram identificados bens passíveis de penhora, o que inviabiliza o prosseguimento da execução.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF), sedimentou o entendimento reafirmando a legitimidade da extinção das execuções fiscais de pequeno valor: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591 .033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N . 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa . 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3 .
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (STF - RE: 1355208 SC, Relator.: Min .
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Ante a inércia do Município quanto aos termos da resolução, faculdade prevista no §5º do art.1º da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que não houve requerimento nesse sentido e a parte executada sequer foi citada, tem-se por preenchidos os requisitos mencionados anteriormente.
Ressalto que a Presidência e Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, têm promovido atos de incentivo aos Juízos das Execuções Fiscais, para que promovam a plena aplicabilidade da Resolução.
Logo, a extinção do feito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ.
SEM custas e honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
11/04/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:53
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 17/07/2024 23:59.
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22/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:18
Juntada de Petição de habilitações
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19/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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31/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 17:24
Juntada de Mandado
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:58
Juntada de
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03/02/2023 12:30
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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05/12/2022 11:48
Expedição de intimação eletrônica.
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05/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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