TJES - 5000082-11.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de VANISSIA DA SILVA CORDEIRO PACHECO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000082-11.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANISSIA DA SILVA CORDEIRO PACHECO REQUERIDO: LUCAS RAILANDER DA SILVA RIBEIRO COSTA GOMES.
Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por VANISSIA DA SILVA CORDEIRO PACHECO em face de LUCAS RAILANDER DA SILVA RIBEIRO COSTA GOMES, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização material, no importe de RS 1.341,00 (mil e trezentos e quarenta e um reais), além de compensação moral, pelos fatos e fundamentos detalhados na inicial.
Conforme se depreende do termo de reclamação, ao tempo em que a autora manteve relacionamento afetivo com o requerido, este teria causado avaria a seu aparelho telefônico.
E ainda, "na tentativa e solucionar o infortúnio, a autora relata que o requerido entrou em contato por ligação telefônica, afirmando que arcaria com o custo da aquisição de um novo aparelho celular.
Por consequência, a reclamante adquiriu novo aparelho no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal que segue em anexo".
Arremata, informando que, no entanto, "o requerido, apesar de ter se obrigado a arcar com os custos da aquisição, apenas efetuou o depósito de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), restando o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais e cinquenta reais)".
Desse modo, pugna pela condenação do reclamado "ao pagamento do valor de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais), referente aparelho quebrado, e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), vez que o requerido não cumpriu com o acordado".
Inicialmente, não havendo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito O que se vem a dizer, num primeiro momento, é que, tratando-se de matéria fática, a distribuição do ônus da prova, normatizada no art.373, do Código de Processo Civil, será a diretriz que norteará a emissão de um juízo escorreito, uma vez que não há motivo para a inversão dessa ordem. É cediço que a lei dicciona acerca da incumbência na reparação de danos por aquele que comete ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). À sombra dessa ideia, tratando-se o caso dos autos de responsabilidade subjetiva, impõe-se a demonstração do nexo causal ligando os fatos/conduta antijurídica e o resultado produzido, além da culpa.
E, nesse passo, uma vez comprovados os fatos, será sopesado a ocorrência de violação moral, como componente da cumulação objetiva.
Na situação dos autos, verifica-se que, em sessão conciliatória, o reclamado não refuta os fatos articulados na exordial, aduzindo que em contato pretérito com a autora teria pago o valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), indo ao encontro do que foi relatado no termo de reclamação, quanto aos prejuízos.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pleito de reparação material, observando o valor remanescente do produto adquirido em tratativa mantida entre as partes, e o dano inicial efetivamente reconhecido.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Lado outro, a despeito da inexistência de impugnação dialética, o fatos ensejadoras da ação, no que tange à alegada agressão, não foram suficientemente delineados, o que poderia ser melhor esclarecido em sede de instrução.
No entanto, a despeito de encontrar-se assistida em audiência, a parte autora pugnou pelo julgamento imediato do feito, de modo que não se emitirá condenação baseada em lastro frágil.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Pretensão indenizatória de dano moral julgada improcedente.
Revelia.
Presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na petição inicial que não induz necessariamente à procedência do pedido.
Ausência de provas quanto a abordagem feita por funcionário do réu.
Autor que não comprovou prática capaz de configurar a indenização pleiteada.
Apelação não provida, com decote, de ofício, da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. (TJSP; Apelação Cível 1001708-94.2024.8.26.0271; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025) (TJSP; AC 1001708-94.2024.8.26.0271; Itapevi; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sá Duarte; Julg. 05/03/2025)" grifei Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinta a fase de cognição do processo e acolho em parte os pedidos, para condenar o requerido ao pagamento do montante de RS 1.341,00 (mil e trezentos e quarenta e um reais), devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
MIMOSO DO SUL-ES data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/04/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 14:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/04/2025 18:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 18:48
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/04/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de VANISSIA DA SILVA CORDEIRO PACHECO - CPF: *43.***.*87-02 (REQUERENTE).
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01/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/12/2024 11:54
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 04:43
Decorrido prazo de VANISSIA DA SILVA CORDEIRO PACHECO em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:59
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:51
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:46
Expedição de Mandado - citação.
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14/09/2024 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 02:44
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de habilitações
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07/06/2024 22:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 25/03/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2024 13:04
Juntada de Mandado
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25/01/2024 18:03
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 13:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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19/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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