TJES - 5000304-27.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:33
Processo Inspecionado
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000304-27.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELENA ALMEIDA CACADOR REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.2) MÉRITO A parte autora afirma que seria impossível conectar sua residência ao serviço de esgoto fornecido pela requerida, o que teria sido constatado por técnico da própria empresa em 2022.
Entretanto, diante do retorno da cobrança pela tarifa de esgoto em dezembro de 2024, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição desabonadora, devolução do valor pago em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida sustenta que realizou inspeção na instalação autoral constatando erro na primeira avaliação realizada em 2022, o que torna possível a cobrança a partir de dezembro de 2024.
Na própria defesa, a requerida apresenta excertos dos dois laudos realizados na residência da requerente, de forma que em 2022, devidamente acompanhado do residente no imóvel, a constatação foi demonstrada por fotografias, indicando a não passagem do esgoto da requerente pelo sistema da requerida, de modo a ser impossível a cobrança da tarifa.
Enquanto a segunda ordem realizada em 2024, na verdade, não foi efetivamente realizada, por ausência do morador, como se constada na resposta do preposto (Id 67186608, fl. 15), indicando “imóvel factível sem PI, localizado segundo andar, cliente ausente.
PV tapado com asfalto”.
Considerando que o procedimento deveria garantir ao consumidor os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigido pelas normas regulamentares supracitadas e pelo art. 5º, LV, da CF, tem-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, que realizou laudo eficiente em 06/06/2024 sobre o fornecimento de esgoto no local da residência autoral.
Na verdade, competia também à requerida notificar os órgãos competentes da situação irregular, o que não restou demonstrado, caso a localidade da instalação da autora, dentro da zona urbana, fosse possível de ser conectada à rede de esgoto criada pela concessionária, nos termos do art. 26 da Resolução nº. 008/2010 da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária, que regulamenta a atividade da requerida, com vistas ao correto desempenho das suas atividades.
Desse modo, tem-se que a avaliação técnica não foi regular, porque primeiro não realizou o teste a que se destinava e não foi acompanhada pela parte consumidora.
Assim, nos termos do art. 166, V, do CC, declaro a nulidade da cobrança de tarifa de esgoto e a inexigibilidade do débito dela decorrente referente aos meses de dezembro de 2024 e janeiro a março de 2025, tendo sido comprovada a suspensão da taxa em abril de 2025, conforme manifestação de ID 67183625.
Consequentemente, confirmo a tutela provisória concedida no ID 64943478, por seus próprios fundamentos, tornando definitivas as obrigações de não fazer determinadas (exclusão do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA), abstenção de cobrança de taxa de esgoto).
As faturas trazidas nos Ids 64825570 e 64825575 demonstram o pagamento das tarifas nos valores de R$ 55,74 (01/12/2024), R$ 40,80 (01/01/2025), R$ 49,50 (01/02/2025) e R$ 53,69 (01/03/2025) que perfaz o valor de R$ 199,73 a ser restituído pela requerida, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, considerando a ausência de demonstração do erro capaz de ter acarretado o lançamento da tarifa na conta da autora, considerando o laudo técnico produzido em junho de 2024, ao contrário, que o teste sequer teria sido realizado, em razão da não localização do morador.
Quanto aos danos morais, restou configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), a ensejar a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
O próprio artigo 5º, V e X, da Constituição Federal reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, mas sim os aspectos da intimidade, vida privada, dignidade e imagem das pessoas.
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No que diz respeito ao pedido contraposto, considerando a irregularidade da cobrança e da procedência do pedido inicial, entendo que não deve prosperar a pretensão da Requerida. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARO a nulidade da cobrança de taxa de esgoto na matrícula 0199063-2 a partir de dezembro de 2024, bem como CONFIRMO a tutela provisória concedida no ID 64943478, tornando definitivas as obrigações de não fazer determinadas (exclusão do CPF do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA), abstenção de cobrança e de suspensão da tarifa de esgoto); e b) CONDENO a COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN a pagar a LUCELENA ALMEIDA CACADOR: b.1) R$ 199,73 (cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), referente às tarifas pagas de R$ 55,74 (01/12/2024), R$ 40,80 (01/01/2025), R$ 49,50 (01/02/2025) e R$ 53,69 (01/03/2025), em dobro, com correção monetária a partir de cada desconto (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC; b.2) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (súmula 362, STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, CC), ambos pelos índices da Corregedoria local.
REJEITO o pedido contraposto visando a condenação da parte autora no valor de recuperação de crédito indevido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Muniz Freire – ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 18:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/06/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de LUCELENA ALMEIDA CACADOR - CPF: *26.***.*11-53 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 14:45, Muniz Freire - Vara Única.
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25/06/2025 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCELENA ALMEIDA CACADOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000304-27.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELENA ALMEIDA CACADOR REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 25/06/2025 às 14:45 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
Muniz Freire-ES, (data conforme assinatura eletrônica lançada) MUNIZ FREIRE-ES, 12 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 14:45, Muniz Freire - Vara Única.
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09/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000304-27.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELENA ALMEIDA CACADOR REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317, VINICIUS ALMEIDA CACADOR - ES35299 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por LUCELENA ALMEIDA CAÇADOR em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.
A parte autora alega que vem sendo cobrada indevidamente pela tarifa de esgoto em sua fatura mensal, sem que o serviço de tratamento de esgoto seja efetivamente prestado.
Relata que a cobrança indevida já havia sido contestada administrativamente em 2022, sendo reconhecido o erro pela requerida e restituídos os valores pagos.
No entanto, a cobrança irregular foi retomada a partir de dezembro de 2024, levando a autora a realizar pagamentos para evitar a negativação de seu nome.
A tutela de urgência pleiteada visa a imediata suspensão da cobrança da tarifa de esgoto nas faturas mensais da requerente até decisão final da demanda.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, há fortes indícios da probabilidade do direito, uma vez que a própria requerida já havia reconhecido administrativamente, em 2022, que não havia viabilidade técnica para a prestação do serviço de esgoto no imóvel da autora.
Ademais, há documentação anexada aos autos que comprova a inexistência da prestação do serviço e a cobrança indevida.
O perigo de dano também está configurado, pois a cobrança irregular continua sendo feita mensalmente, forçando a autora a efetuar pagamentos indevidos para evitar sanções como a negativação de seu nome ou a suspensão do fornecimento de água.
Além disso, a medida é reversível, pois, caso seja comprovada a legalidade da cobrança pela requerida no curso do processo, os valores poderão ser novamente cobrados.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a requerida CESAN suspenda imediatamente a cobrança da taxa de esgoto nas faturas mensais da requerente, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de majoração posterior em caso de descumprimento.
Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Determina-se para que seja incluído o feito na próxima pauta de audiência de conciliação disponível.
Cite-se e intime-se a requerida para participar do feito, sob pena de revelia.
Intime-se o requerente para comparecer ao ato. -
10/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:44
Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:59
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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