TJES - 5004199-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004199-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: ANDRE LUIZ ARAUJO, KATIA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR DOS SANTOS RAFAEL - ES34394 DESPACHO Considerando a disposição do art. 10, do Código de Processo Civil, que privilegia o exercício do direito ao contraditório, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre a preliminar de irregularidade formal suscitada pelos agravados (id. 13210384).
VITÓRIA-ES, (na data da assinatura eletrônica).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
12/06/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KATIA ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:51
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004199-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: ANDRE LUIZ ARAUJO, KATIA ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952-A Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR DOS SANTOS RAFAEL - ES34394 DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA., em face da r.
Decisão (id. 65379511) proferida em plantão judiciário, nos autos da ação ordinária nº 5001319-37.2025.8.08.0035 ajuizada por ANDRE LUIZ ARAUJO e KATIA ROCHA, que deferiu a tutela de urgência requerida, para determinar à agravante que “mantenha/reestabeleça imediatamente o plano de saúde dos autores, assegurando-lhe o atendimento integral e ininterrupto, bem como proceda à sua internação em hospital conveniado que garanta os devidos cuidados necessários, para a realização dos exames e procedimentos médicos prescritos, sob pena de multa diária, majorada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”.
Irresignada, a agravante aduz em suas razões (id. 12777110), ter seguido todos os trâmites normativos e contratuais após o recebimento da notificação de rescisão do plano empresarial, adotando o procedimento destacado na cláusula 11.2 do contrato de plano de saúde, tendo comunicado os agravados sobre a possibilidade de migração para plano individual ou familiar, o que não foi concretizado em razão da ausência de manifestação dos usuários.
Assevera que decisão recorrida impõe à agravante custos elevados com um procedimento cuja necessidade não foi devidamente demonstrada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto e passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, quer me parecer que o recurso em apreço não faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Isso porque, ao menos nesta etapa inicial de cognição, verifico que os argumentos ventilados pela agravante são incapazes de infirmar a decisão tomada pelo Magistrado, especialmente porque não evidenciado o periculum in mora.
Como cediço, a concessão de tutela provisória de natureza emergencial pressupõe a existência de risco de dano grave, concreto e atual.
Em outras palavras, o perigo iminente, capaz de provocar um sério prejuízo à parte, não pode decorrer de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados, não bastando ao deferimento da medida os inconvenientes com a demora processual, consequências do procedimento desenvolvido em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa linha de raciocínio, exsurge do caderno processual que o primeiro recorrido é portador de neoplasia maligna (Mieloma Múltiplo – CID-10 C90.0), beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial vinculado à empresa de sua esposa, tendo recebido o diagnóstico de câncer em outubro de 2023 encontrando-se, desde então, em tratamento contínuo, incluindo transplante autólogo de medula óssea, consultas médicas periódicas e uso de medicamentos essenciais.
De fato, o que se tem dos autos é que, embora a agravante afirme a ausência de perigo, é certo que o agravante foi recentemente encaminhado por seu Médico Hematologista, para uma Unidade de Pronto Atedimento, estando a espera de uma vaga em hospital, o que revela o periculum in mora inverso, dada a fragilidade de sua situação de saúde.
Posto isso, tendo em vista a ausência de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, e diante do perigo de dano inverso, indefiro o postulado efeito suspensivo.
Intime-se a Parte Agravante.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto.
Em seguida, conclusos.
Vitória-ES, 08 de abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
14/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:43
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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24/03/2025 09:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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