TJES - 5031876-45.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ELIZEU DE SOUSA HOLANDA - CPF: *50.***.*16-72 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CU
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13/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5031876-45.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Elizeu de Sousa Holanda, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 10.501,59 (dez mil, quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.981,61 (seis mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) em favor da parte autora (id 50895106), com o que concordou o Ministério Público (id 62127201).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53017539), ao passo que a parte autora se manteve inerte (id 55939435). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o autor apresentou cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.981,61 (seis mil e novecentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) em favor de Elizeu de Sousa Holanda, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
04/04/2025 19:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de ELIZEU DE SOUSA HOLANDA - CPF: *50.***.*16-72 (REQUERENTE).
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15/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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11/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2022 17:43
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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17/10/2022 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2022 23:14
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:32
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/10/2022 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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