TJES - 5000251-88.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
06/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 02:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000251-88.2025.8.08.0023 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: METALURGICA SANTA RITA LTDA REQUERIDO: ANTONIO COSTA DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA TEREZA ERVATTI MOZER - ES41419 DECISÃO/ MANDADO Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por METALÚRGICA SANTA RITA LTDA ME em face de ANTONIO COSTA DE LIMA, na qual alegou, em síntese: a) que a parte requerente construiu em data de 21/08/2009, um galpão para funcionamento de sua empresa Metalúrgica Santa Rita LTDA ME, no terreno que pertence à sua família, limítrofe a propriedade do requerido; b) que existia uma estrada que dava acesso ao galpão da requerente, que era utilizada há mais de 10 (dez) anos, pela requerente e demais moradores daquela localidade; c) que, como essa estrada cortava a propriedade do requerido, o requerido propôs ao requerente mudar o trajeto da estrada, tendo sido acordado entre ambos, desde que o acesso ao galpão ficasse livre, inclusive para entrada e saída de caminhões de carga e descarga; d) que, apesar do combinado, o requerido, ao abrir a nova estrada de passagem, fez de tal forma para dificultar a entrada de caminhões de grande porte, tendo ficado uma curva acentuada em L (éle), sendo impossível um caminhão entrar normalmente; e) que, não bastasse, o requerido iniciou a construção de uma cerca, instalando alguns mourões, próximo ao galpão do requerente, dificultando a entrada e saída de caminhões, o que vem ocasionando sérios transtornos diários, prejudicando e inviabilizando a atividade exercida na empresa.
Requereu provimento jurisdicional cautelar para determinação de “alargamento da estrada nova, onde faz uma curva acentuada em L (éle), possibilitando a entrada e saída de caminhões no galpão da empresa autora”, bem como a paralisação e desfazimento da cerca de mourões, que inviabiliza a entrada e saída de caminhões ao galpão da empresa autora”.
Decido.
No caso, a probabilidade do direito da parte autora resta demonstrada pelos documentos anexados a inicial, especialmente as fotografias, de onde é possível observar possível obstrução de servidão de passagem, por parte do requerido, que inviabiliza o acesso de caminhão de carga e descarga no depósito da empresa requerente.
A possibilidade de inviabilização da atividade empresarial pela obstrução da possível servidão,
por outro lado, evidencia o perigo de dano.
A concessão de tutela de urgência tal como requerida é plenamente reversível, preenchendo, dessa forma, os requisitos previstos no caput e §3.º, do art. 300 do CPC.
Pelo exposto, defiro o pedido cautelar, para determinar ao requerido o restabelecimento da passagem originária, bem como para que proceda à remoção dos mourões colocados na passagem descrita nos autos, e, ainda, para que se abstenha de obstruir o acesso dos veículos à empresa requerente, até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa diária, no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento desta decisão, vez que proporcional e razoável ao fim ao qual se destina.
Cite-se, nos termos do art. 306 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
15/04/2025 13:25
Expedição de Mandado - Citação.
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Mandado - Citação.
-
13/04/2025 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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