TJES - 5000357-44.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO COLOMBO em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000357-44.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAUDIO COLOMBO Advogados do(a) REU: BRUNO E SILVA TEIXEIRA - ES22977, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225, THIAGO CHAVES DA ROCHA - ES35272 DECISÃO ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Vistos e etc.
Trata-se de ação penal em desfavor de CLÁUDIO COLOMBO, em que a defesa, em suas alegações finais apresentadas por memoriais, trouxe fatos novos e alegações de nulidades que não foram objeto de debate ou análise durante a fase de instrução processual.
O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes a oportunidade de se manifestarem sobre todas as questões relevantes ao deslinde da causa.
Nesse contexto, a introdução de fatos novos e alegações de nulidades nesta etapa processual, sem que tenham sido previamente submetidos ao crivo do contraditório, demanda a reabertura da fase instrutória para que o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei e parte acusatória, possa se posicionar acerca das novas teses defensivas.
Ademais, o artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece que, nas alegações finais, as partes devem se restringir ao que foi produzido durante a instrução, salvo situações excepcionais que justifiquem a inovação, o que não se verifica prima facie no presente caso.
A fim de evitar eventual cerceamento de defesa ou prejuízo à paridade de armas, impõe-se a conversão dos autos em diligências, nos termos do artigo 403, parágrafo único, do CPP, para que o parquet tenha ciência das novas alegações e se manifeste sobre elas.
Diante do exposto, fundamentado ainda no art. 3º do Código de Processo Penal e no art. 10 do Código de Processo Civil, que determina que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto os autos em diligências e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias acerca das alegações finais apresentadas pela defesa, em especial sobre os fatos novos e as nulidades suscitadas.
Após, tornem os autos conclusos para análise e eventual saneamento processual, se necessário.
Passo à revisão da prisão do acusado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do acusado.
Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-la, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Conforme mencionado em denúncia: “Apurou-se que na data e local acima mencionados, durante cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0006258-71.2017.8.08.0021, policiais militares foram até onde o denunciado estava residindo, porém este conseguiu se evadir do local, pois fora alertado pelo seu vizinho VALDIR JOSE DAS NEVES PIGATI, o qual também prestou informações erradas sobre a localização do denunciado, auxiliando-o, com isso, a subtrair-se à ação de autoridades públicas.
Consta, porém, que logo em seguida os militares obtiveram êxito em localizar o denunciado em um porão de uma residência vizinha.
Ato contínuo, o denunciado resistiu ao ato legal determinado pelos agentes de segurança, eis que entrou em luta corporal com o policial militar RAPHAEL FREITAS HOSKEN, que para repelir a injusta agressão desferiu 02 (dois) disparos de arma de fogo com o intuito de afastar o denunciado.
Todavia, ao perceber que não havia sido atingido pelos disparos, o denunciado novamente atacou o militar, causando lesões em seu tornozelos e ombro esquerdos.
Inclusive, mesmo após ter sido contido e algemado, o denunciado continuou resistindo à prisão e atacou os agentes HOSKEN e RAUL DOS SANTOS TONANI.
Posteriormente, diante da fundada suspeita, foram realizadas buscas no imóvel onde o denunciado estava residindo e lá foram encontrados 999 (novecentas e noventa e nove) espoletas para munições da marca CBC; 02 (dois) potes, bem como 01 (uma) sacola) grande de pólvora; ferramentas para recarga de munições (prensa e vara de chumbo); 176 (cento e setenta e seis) projéteis de calibre .9mm, de uso restrito; 78 (setenta e oito) projéteis de calibre .32 S&W; 140 (cento e quarenta) projéteis de calibre .38 SPL; 121 (cento e vinte e um) projéteis de calibre .380 Auto; e 02 (dois) carregadores para rifles, além de 02 (dois) rádios comunicadores.
Consta, por fim, que o denunciado é reincidente, eis que em consulta ao sítio eletrônico (e-Jud) do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES, verificou-se que ele já foi condenado anteriormente na ação penal nº 0020825-83.2012.8.08.0021, pela prática do crime previsto no art.12 da Lei 10.826/03; e na ação penal nº 0004988-32.2005.8.08.0021, por infração ao art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal”.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Intime-se as partes.
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 22:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:08
Juntada de Petição de habilitações
-
06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:31
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 13:20, Anchieta - 2ª Vara.
-
05/12/2024 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:34
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 13:20, Anchieta - 2ª Vara.
-
03/12/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
03/12/2024 14:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:09
Decorrido prazo de BRUNO E SILVA TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Ofício - requisição de presos
-
11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:30, Anchieta - 2ª Vara.
-
08/11/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIO COLOMBO em 21/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 10:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
20/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 10:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
06/08/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/07/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
06/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/06/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:12
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 15:12
Não concedida a liberdade provisória de CLAUDIO COLOMBO - CPF: *08.***.*96-55 (REU)
-
18/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/06/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
11/06/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:10
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2024 14:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/03/2024 17:07
Processo Inspecionado
-
12/03/2024 17:07
Recebida a denúncia contra CLAUDIO COLOMBO - CPF: *08.***.*96-55 (FLAGRANTEADO)
-
11/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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