TJES - 0000834-69.2019.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 0000834-69.2019.8.08.0056 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILIA KIPER VELMER REQUERIDO: ARTUR VELMER MM.
Juiz de Direito de SANTA MARIA DE JETIBÁ - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) tendo sido acolhido o pedido de ID 47599915 (Vol. 001, parte 01, pp. 2/7) e, como consequência, decretada a interdição da parte Requerida ARTUR VELMER, conforme informações a seguir.
DADOS DO PROCESSO Nº do Processo: 0000834-69.2019.8.08.0056 Órgão: SANTA MARIA DE JETIBÁ - 2ª VARA Requerido: ARTUR VELMER Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Divorciado Profissão: - RG Nº: 796.835 - SSP/ES CPF Nº: *40.***.*75-87 Data do Nascimento: 13.09.1960 Naturalidade: Nova Venécia/ES Filiação: Alberto Velmer e Florinda Strelow Velmer Endereço: Rua Adalto Hilgert, nº 85, Vila Jetibá, Santa Maria de Jetibá - ES - CEP: 29645-000.
Certidão de Casamento/Nascimento Nº: 0237620155 1986 2 00002 131 0000211 90 Fls.
Nº: 57, sob o nº 4557 Livro Nº: B-36 Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil e Notas de Palmeira Motivo da Interdição: Sentença ID nº 47599915 (Vol. 001, parte 03, pp. 14/27) Curadora: MARILIA KIPER VELMER, brasileira, casada, auxiliar de escritório, nascida em 09.07.1987, natural de Itaguaçu/ES, filha de Artur Velmer e Edilta Kiper Velmer, CPF nº *23.***.*47-35, RG nº 2.236.886 - SPTC/ES, residente e domiciliada em Rua Adalto Hilgert, nº 85, Vila Jetibá, Santa Maria de Jetibá - ES - CEP: 29645-000.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA I – RELATÓRIO Marilia Kiper Velmer, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição objetivando a declaração da incapacidade de Artur Velmer, seu genitor, e a concessão da curatela à pessoa da requerente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27.
Em decisão lançada às fls. 29/30, concedi a curatela provisória do requerido à requerente e designei audiência para fins de realização de entrevista, levada a efeito às fls. 55/56.
Transcorrido, in albis, o prazo conferido para impugnação do pedido inicial (fls. 56-verso), o ilustre defensor público nomeado para exercer a curatela especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 58/59.
Submetido o requerido à perícia médica, o laudo conclusivo foi acostado às fls. 77/78.
Instado a se manifestar, o Parquet, em parecer firmado às fls. 80, opinou pela procedência do pedido inicial.
A requerente, por sua vez, às fls. 83, informou não possuir outras provas a serem produzidas e militou pela procedência do pedido formulado na exordial.
O curador especial, às fls. 93, reconheceu a comprovação da incapacidade do requerido e militou pela observância do laudo pericial acostado às fls. 77/78.
Por fim, a requerente, às fls. 101/103, trouxe a anuência da genitora e dos filhos do requerido quanto à curatela pretendida nos autos, a certidão de óbito do pai de Artur Velmer (fls. 105) e a certidão de casamento deste, com o divórcio averbado (fls. 104).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado por Marilia Kiper Velmer em desfavor de Artur Velmer, com legitimidade prevista no artigo 747, inciso II, do Estatuto Processual Civil Pátrio.
O artigo 1.767 do Código Civil disciplina que: Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (revogado); V - os pródigos.
A legislação pátria entendeu por bem proteger as pessoas que, sozinhas, não estão aptas à prática de determinados atos da vida civil, dispondo o artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, a curatela é o “encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmo, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.”1 No caso dos autos, a requerente afirma que o requerido encontra-se em tratamento psiquiátrico desde outubro de 2015, depois de sofrer traumatismo craniano grave, com evolução para alteração de comportamento, de personalidade, de deficit cognitivo e mnésico, confabulações e delírios.
Em audiência destinada à entrevista do interditando, documentada às fls. 55/56, pude verificar que Artur Velmer “responde as perguntas que lhe são feitas com boa desenvoltura e de forma articulada, demonstrando ter uma compreensão boa dos fatos, mas também demonstra ter um tipo de ‘limitação’ cognitiva, que não condiz com uma pessoa ‘normal’ para a sua idade e que aparentemente impede de ter uma vida gerida por ele mesmo (…).” Clinicamente, segundo o laudo de fls. 77/78, o requerido apresenta sequela neurológica e psiquiátrica de Traumatismo Crânio Encefálico (CID S 06.5, F 06, F 07, G 40.8 e T 90.5), condições estas que o tornam “incapacitado para o trabalho de qualquer natureza e para as atividades da vida civil independente, sendo dependente do auxílio de terceiros para as atividades da vida civil”.
Asseverou o douto expert que a incapacidade constatada impede o requerido de exprimir, por si mesmo, sua vontade, sendo ela total e permanente (quesitos 1 e 4).
Destarte, pelas provas carreadas aos autos, verifico haver comprovação inconteste da incapacidade civil do requerido, o que subsume a hipótese vertente à disposição legal prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, eis que Artur Velmer não é capaz de exprimir, por si só e validamente, sua vontade, restando autorizada, pois, sua colocação sob a curatela de pessoa idônea.
Outrossim, ao formular o pedido inicial, a requerente pôs-se à disposição para figurar como curadora do requerido.
O artigo 1.775 do Código Civil impõe a ordem de concessão da curatela, preferindo, primeiramente, ao cônjuge ou companheiro, depois aos ascendentes e, por fim, aos descendentes.
Na falta ou escusa destes, a escolha é outorgada ao magistrado, dentre aqueles que são idôneos e encontram-se aptos a gerir a pessoa e os bens do incapaz.
O requerido, segundo consta dos autos, é divorciado (fls. 104), seu genitor é falecido (fls. 105) e sua mãe, já idosa, declinou do múnus, anuindo com a concessão da curatela à requerente (fls. 101), mesma postura assumida por Pedro Artur Schwanz Velmer e Aline Kiper Velmer, filhos do requerido (fls. 102/103).
Já a requerente, filha do requerido, já desempenha desde o ano de 2019, inexistindo nos autos qualquer informação que demonstre não ser a Srª.
Marilia Kiper Velmer a pessoa que melhor possa exercer o cuidado e a proteção sobre seu pai.
Por fim, não é demais mencionar que, constatado o descumprimento dos deveres ou o abuso dos direitos inerentes ao encargo, poderá ser promovida a remoção da curadora, com sua substituição por terceiro interessado que se encontre nas condições do artigo 1.775 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Desta feita, sem mais delongas, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de Artur Velmer por tempo indeterminado e nomear a Srª.
Marilia Kiper Velmer como curadora daquele, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, do Estatuto das Pessoas com Deficiência), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, torno definitiva a decisão de fls. 29/30 e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a Srª.
Marilia Kiper Velmer de que as eventuais rendas do curatelado devem ser revertidas em proveito dele, sendo vedada a alienação de bens pertencentes ao mesmo sem que haja expressa autorização do Poder Judiciário. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos sem que esteja devidamente registrada na Unidade de Serviço de Registro Civil competente, na forma do artigo 89 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (artigo 243 do Código de Normas, tomo II).
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil da sede deste município (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado à serventia onde foi registrado o nascimento do interditado, para fins de anotação.
Proceda-se com a lavratura de termo de compromisso de curador e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assiná-lo perante a secretaria desta vara, ocasião em que Marilia Kiper Velmer deverá relacionar os bens pertencentes ao interditado (apresentando, se for o caso, documento hábil a comprovar a propriedade/posse do bem, assim como sua inscrição em órgão público ou de caráter público).
Tudo em ordem, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 477.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, Data da assinatura eletrônica JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 15:01
Expedição de Edital - Intimação.
-
14/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone: (27) 3263-1390 EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Nº DO PROCESSO: 0000834-69.2019.8.08.0056 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARILIA KIPER VELMER REQUERIDO: ARTUR VELMER MM.
Juiz de Direito de SANTA MARIA DE JETIBÁ - 2ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) tendo sido acolhido o pedido de ID 47599915 (Vol. 001, parte 01, pp. 2/7) e, como consequência, decretada a interdição da parte Requerida ARTUR VELMER, conforme informações a seguir.
DADOS DO PROCESSO Nº do Processo: 0000834-69.2019.8.08.0056 Órgão: SANTA MARIA DE JETIBÁ - 2ª VARA Requerido: ARTUR VELMER Nacionalidade: Brasileiro Estado Civil: Divorciado Profissão: - RG Nº: 796.835 - SSP/ES CPF Nº: *40.***.*75-87 Data do Nascimento: 13.09.1960 Naturalidade: Nova Venécia/ES Filiação: Alberto Velmer e Florinda Strelow Velmer Endereço: Rua Adalto Hilgert, nº 85, Vila Jetibá, Santa Maria de Jetibá - ES - CEP: 29645-000.
Certidão de Casamento/Nascimento Nº: 0237620155 1986 2 00002 131 0000211 90 Fls.
Nº: 57, sob o nº 4557 Livro Nº: B-36 Nome do Cartório: Cartório de Registro Civil e Notas de Palmeira Motivo da Interdição: Sentença ID nº 47599915 (Vol. 001, parte 03, pp. 14/27) Curadora: MARILIA KIPER VELMER, brasileira, casada, auxiliar de escritório, nascida em 09.07.1987, natural de Itaguaçu/ES, filha de Artur Velmer e Edilta Kiper Velmer, CPF nº *23.***.*47-35, RG nº 2.236.886 - SPTC/ES, residente e domiciliada em Rua Adalto Hilgert, nº 85, Vila Jetibá, Santa Maria de Jetibá - ES - CEP: 29645-000.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA I – RELATÓRIO Marilia Kiper Velmer, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição objetivando a declaração da incapacidade de Artur Velmer, seu genitor, e a concessão da curatela à pessoa da requerente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/27.
Em decisão lançada às fls. 29/30, concedi a curatela provisória do requerido à requerente e designei audiência para fins de realização de entrevista, levada a efeito às fls. 55/56.
Transcorrido, in albis, o prazo conferido para impugnação do pedido inicial (fls. 56-verso), o ilustre defensor público nomeado para exercer a curatela especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 58/59.
Submetido o requerido à perícia médica, o laudo conclusivo foi acostado às fls. 77/78.
Instado a se manifestar, o Parquet, em parecer firmado às fls. 80, opinou pela procedência do pedido inicial.
A requerente, por sua vez, às fls. 83, informou não possuir outras provas a serem produzidas e militou pela procedência do pedido formulado na exordial.
O curador especial, às fls. 93, reconheceu a comprovação da incapacidade do requerido e militou pela observância do laudo pericial acostado às fls. 77/78.
Por fim, a requerente, às fls. 101/103, trouxe a anuência da genitora e dos filhos do requerido quanto à curatela pretendida nos autos, a certidão de óbito do pai de Artur Velmer (fls. 105) e a certidão de casamento deste, com o divórcio averbado (fls. 104).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de interdição formulado por Marilia Kiper Velmer em desfavor de Artur Velmer, com legitimidade prevista no artigo 747, inciso II, do Estatuto Processual Civil Pátrio.
O artigo 1.767 do Código Civil disciplina que: Art. 1767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (revogado); V - os pródigos.
A legislação pátria entendeu por bem proteger as pessoas que, sozinhas, não estão aptas à prática de determinados atos da vida civil, dispondo o artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”.
Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira, a curatela é o “encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmo, com exceção do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos.”1 No caso dos autos, a requerente afirma que o requerido encontra-se em tratamento psiquiátrico desde outubro de 2015, depois de sofrer traumatismo craniano grave, com evolução para alteração de comportamento, de personalidade, de deficit cognitivo e mnésico, confabulações e delírios.
Em audiência destinada à entrevista do interditando, documentada às fls. 55/56, pude verificar que Artur Velmer “responde as perguntas que lhe são feitas com boa desenvoltura e de forma articulada, demonstrando ter uma compreensão boa dos fatos, mas também demonstra ter um tipo de ‘limitação’ cognitiva, que não condiz com uma pessoa ‘normal’ para a sua idade e que aparentemente impede de ter uma vida gerida por ele mesmo (…).” Clinicamente, segundo o laudo de fls. 77/78, o requerido apresenta sequela neurológica e psiquiátrica de Traumatismo Crânio Encefálico (CID S 06.5, F 06, F 07, G 40.8 e T 90.5), condições estas que o tornam “incapacitado para o trabalho de qualquer natureza e para as atividades da vida civil independente, sendo dependente do auxílio de terceiros para as atividades da vida civil”.
Asseverou o douto expert que a incapacidade constatada impede o requerido de exprimir, por si mesmo, sua vontade, sendo ela total e permanente (quesitos 1 e 4).
Destarte, pelas provas carreadas aos autos, verifico haver comprovação inconteste da incapacidade civil do requerido, o que subsume a hipótese vertente à disposição legal prevista no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, eis que Artur Velmer não é capaz de exprimir, por si só e validamente, sua vontade, restando autorizada, pois, sua colocação sob a curatela de pessoa idônea.
Outrossim, ao formular o pedido inicial, a requerente pôs-se à disposição para figurar como curadora do requerido.
O artigo 1.775 do Código Civil impõe a ordem de concessão da curatela, preferindo, primeiramente, ao cônjuge ou companheiro, depois aos ascendentes e, por fim, aos descendentes.
Na falta ou escusa destes, a escolha é outorgada ao magistrado, dentre aqueles que são idôneos e encontram-se aptos a gerir a pessoa e os bens do incapaz.
O requerido, segundo consta dos autos, é divorciado (fls. 104), seu genitor é falecido (fls. 105) e sua mãe, já idosa, declinou do múnus, anuindo com a concessão da curatela à requerente (fls. 101), mesma postura assumida por Pedro Artur Schwanz Velmer e Aline Kiper Velmer, filhos do requerido (fls. 102/103).
Já a requerente, filha do requerido, já desempenha desde o ano de 2019, inexistindo nos autos qualquer informação que demonstre não ser a Srª.
Marilia Kiper Velmer a pessoa que melhor possa exercer o cuidado e a proteção sobre seu pai.
Por fim, não é demais mencionar que, constatado o descumprimento dos deveres ou o abuso dos direitos inerentes ao encargo, poderá ser promovida a remoção da curadora, com sua substituição por terceiro interessado que se encontre nas condições do artigo 1.775 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Desta feita, sem mais delongas, julgo procedente o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de Artur Velmer por tempo indeterminado e nomear a Srª.
Marilia Kiper Velmer como curadora daquele, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, do Estatuto das Pessoas com Deficiência), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015.
Por conseguinte, torno definitiva a decisão de fls. 29/30 e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se na forma do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se a Srª.
Marilia Kiper Velmer de que as eventuais rendas do curatelado devem ser revertidas em proveito dele, sendo vedada a alienação de bens pertencentes ao mesmo sem que haja expressa autorização do Poder Judiciário. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos sem que esteja devidamente registrada na Unidade de Serviço de Registro Civil competente, na forma do artigo 89 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (artigo 243 do Código de Normas, tomo II).
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil da sede deste município (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado à serventia onde foi registrado o nascimento do interditado, para fins de anotação.
Proceda-se com a lavratura de termo de compromisso de curador e intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assiná-lo perante a secretaria desta vara, ocasião em que Marilia Kiper Velmer deverá relacionar os bens pertencentes ao interditado (apresentando, se for o caso, documento hábil a comprovar a propriedade/posse do bem, assim como sua inscrição em órgão público ou de caráter público).
Tudo em ordem, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 477.
Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, Data da assinatura eletrônica JULIANO SILVA VAZ PEREIRA Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTUR VELMER em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:13
Publicado Edital - Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 15:24
Expedição de edital - intimação.
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5016132-69.2021.8.08.0048
Alimentacao Global Service LTDA - ME
R G Administracao e Participacao de Bens...
Advogado: Leonardo de Freitas Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2021 10:24
Processo nº 0007587-94.2016.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Mateus Goncalves da Silva
Advogado: Juliana Lessa Onofre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2016 00:00
Processo nº 5001780-38.2021.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edjalme Nunes Costa
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2021 13:15
Processo nº 5020913-12.2021.8.08.0024
Associacao dos Servidores do Poder Judic...
Rosimar Ferro
Advogado: Evlyn de Paula Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:46
Processo nº 5001663-07.2022.8.08.0008
Municipio de Barra de Sao Francisco
Jose de Souza Oliveira
Advogado: Joao Manuel de Sousa Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2022 13:23