TJES - 5002085-37.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002085-37.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAM DA SILVA GARCIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINY DE ANDRADE GONCALVES - ES27672, VICTOR VIEIRA PIM DE OLIVEIRA - ES30274 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por William da Silva Garcia em face do Banco Bradesco S/A, todos já qualificados nos autos.
Realizado o acordo pelas partes em ID n° 65010543.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares, vide inteligência do Art. 840 do CC.
Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios.
No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição.
Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos.
Art. 487 do CPC.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 65010543, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 do CPC.
Por fim, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo.
P.R.I.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, 8 de abril de 2025.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:18
Homologada a Transação
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08/04/2025 17:18
Processo Inspecionado
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28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:15
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 13:14
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:17
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:15
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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11/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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