TJES - 5010083-41.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010083-41.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LUCAS RUAN CANDIDO LOZER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 SENTENÇA Trata-se de em embargos à execução opostos por LUCAS RUAN CANDIDO LOZER em face de L em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Destarte, após regular iter procedimental, sobreveio acordo na ação de execução. É o caso, portanto, de extinção deste apostilado pela perda superveniente do objeto.
De acordo com o art. 485, inciso VI do novo Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
O interesse processual, condição da ação, é bem definido por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO como a “observação da indispensável suficiência do interesse de agir, conforme exposta acima, levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados” (Execução civil, p. 403, sendo nossos os destaques).
Portanto, o interesse processual, uma das três condições da ação (juntamente com a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), bifurca-se em necessidade e adequação do provimento e procedimento desejado.
Tais condições devem ser verificadas pelo que afirmado na inicial, abstratamente (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 1, pp. 368 e ss.; E GASDIRCEU MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao Código de Processo Civil, pp. 393; RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE , p. 51; TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER, Nulidades do Processo e da Sentença, pp. 43. e ss.), nos termos da teoria da asserção (ou da prospettazione).
Porém, se os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ocorridos após a propositura da ação, influírem no julgamento, deve o juiz levá-los em consideração, inclusive de ofício, no momento de proferir a sentença (art. 462 do CPC).
De se ver, o “juiz pode e deve, ex officio, configurados os pressupostos, levar em consideração a ocorrência de fato superveniente, pois isso está estabelecido no art. 462” (ARRUDA ALVIM, Manual de direito processual civil, vol. 2, p. 658, destaques do original).
Conquanto aferível o interesse processual in status assertionis, o certo é que fatos ocorridos após a propositura da ação que retirem a constatação da referida condição da ação devem ser considerados para fins de julgamento.
A este fenômeno costuma-se dar o nome de “perda do objeto”.
Tal expressão há de ser entendida em termos.
Isso porque, do ponto de vista da adequação, tem-se que objeto é sinônimo de pedido, um dos elementos da ação juntamente com as partes e a causa de pedir. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, p. 126), "o interesse de agir é a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante, não podendo o Estado, exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária".
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos convencionado no acordo.
Em razão deste comando, promovo o desbloqueio do crédito penhorado via Bacen-jud diretamente neste sistema.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquive-se.
Serra-ES, 10 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010083-41.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: LUCAS RUAN CANDIDO LOZER REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 23/12/2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/04/2025 19:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:26
Processo Inspecionado
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25/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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