TJES - 0006794-69.2013.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006794-69.2013.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTERESSADO: GILCINEA XAVIER FERREIRA, WILIAN NUNES REQUERIDO: DIRCEU CAVALHERI Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Executada por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
ARACRUZ, 2 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
02/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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25/06/2025 13:37
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
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27/05/2025 18:38
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para DIRCEU CAVALHERI (REQUERIDO), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (INTERESSADO), GILCINEA XAVIER FERREIRA - CPF: *90.***.*37-49 (INTERESSADO) e WILIAN NUNES (INTERESSADO).
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALHERI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:40
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 10:08
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006794-69.2013.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA INTERESSADO: GILCINEA XAVIER FERREIRA, WILIAN NUNES REQUERIDO: DIRCEU CAVALHERI Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em face de DIRCEU CAVALHERI, ambos qualificados nos autos.
Ao ID 40345593, a parte executada informou que o débito foi satisfeito e requereu a extinção do feito.
O Exequente foi intimado para se manifestar, conforme certidão de ID 40850247, no qual restou inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A seguir, decido.
Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, foi quitada.
Neste cenário, ante a inércia do exequente quanto a quitação do débito, houve a concordância tácita quanto à alegação do executado de que houve a quitação.
Posto isso, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o Alvará, com as devidas cautelas, na forma requerida na execução.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/02/2025 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:50
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 09:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:44
Processo Inspecionado
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02/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 03:18
Decorrido prazo de DIRCEU CAVALHERI em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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13/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2013
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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