TJES - 5003429-67.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Serra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:29
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MIRKO MORATTI em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Des.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574556 PROCESSO Nº 5003429-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIRKO MORATTI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA BERNABE COELHO - ES16206 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por MIRKO MORATTI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, aduzindo, em suma, ter tido contra si emitidas autuações que, após sua confirmação na fase administrativa, somadas, atingiram o total de pontos necessário, dando ensejo ao Processo Administrativo PSDD nº 2024-LKZK0.
Alega a decadência do direito à instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, eis que a última penalidade administrativa foi a descrita no AIT R676478107, ocorrida em 25/08/2023, finalizado seu procedimento administrativo em 21/05/2024.
Contudo, a notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir sequer foi expedida até o ajuizamento da demanda.
Como a última infração foi confirmada em 21/05/2024, teria o Réu o prazo de 180 dias para a expedição da penalidade, o que não ocorreu, pois a notificação da penalidade do Processo Administrativo PSDD nº 2024-LKZK0 ainda não foi expedida, sendo a pretensão punitiva decorrente do Processo Administrativo atingida pela decadência.
Ante o exposto requer, liminarmente, seja sobrestada a punição administrativa de Suspensão de seu direito de dirigir e, no mérito, seja declarada a nulidade do PSDD nº 2024-LKZK0. É o relatório.
Decido.
Os princípios norteadores da Lei 9.099/95, Art.2º, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o Art. 6º da referida Lei e, ainda, o disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/09, autorizam concluirmos pelo cabimento da tutela de urgência prevista no Art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais.
Para a concessão dos pedidos liminares, necessária se faz a análise dos requisitos elencados no Art. 300, do Código de Processo Civil, ou seja: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput).
No mais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a prova capaz de conduzir o julgador a um juízo de certeza naquele momento processual, demonstrando serem verossímeis as alegações do autor, ainda que possa ser contrapostas por provas posteriores.
Compulsando os autos, na atual sede de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Requerente.
Explico.
No que se refere à alegação de decadência, no atual estágio embrionário do processo, não se verifica sua ocorrência.
Isso porque, segundo se extrai do relatório contido na segunda página da exordial, é possível se verificar que a infração descrita no AIT R676478107, cometida em 25/08/2023, tinha como prazo de notificação da infração 30 dias, não sendo apresentada defesa administrativa pelo que, a notificação da penalidade foi remetida ao Autor em 22/01/2024, ou seja, aparentemente dentro do prazo legalmente disciplinado.
Numa análise preambular ínsita ao atual estágio processual, não se revela adequado confundir a notificação de aplicação da penalidade de cada um dos AIT’s, com a notificação de penalidade decorrente do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir de nº 2024-LKZK0, com a qual não guarda paridade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência como formulado na exordial, restando ao Autor a possibilidade de demonstrar o direito alegado no decurso da instrução processual.
CITE-SE o Réu para contestar a presente ação no prazo legal, ficando ciente de que, caso tenham proposta de acordo, deverá apresentá-la em preliminar, na própria contestação.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito -
11/02/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a MIRKO MORATTI - CPF: *52.***.*68-80 (REQUERENTE)
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03/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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