TJES - 5014741-79.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014741-79.2024.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARTINHO DEMONER REQUERIDO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO, CD CASTRO RODRIGUES LTDA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO COSTA - ES10785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos autos, tendo em vista a devolução dos avisos de recebimento id. 67210394 e id. 67214216.
COLATINA-ES, 21 de julho de 2025.
GIOVANIA APARECIDA CARLINI LUXINGER Diretor de Secretaria -
21/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARTINHO DEMONER em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014741-79.2024.8.08.0014 AUTOR: MARTINHO DEMONER Nome: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO Endereço: Rua Pio Favaro, 114, Ed Nona Elacy - Ap 201, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-640 Nome: CD CASTRO RODRIGUES LTDA Endereço: Rua Pio Favaro, 114, Ed.
Nona Elacy - Ap 201, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-640 DECISÃO/OFÍCIO CITAÇÃO-INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MARTINHO DEMONER em face de THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO e CD CASTRO RODRIGUES LTDA ME.
Narra o requerente que celebrou contrato de locação residencial com os requeridos, sendo fixado o valor mensal de R$ 1.500,00 a serem pagos até o dia 11 de cada mês.
Menciona ainda que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis dos meses de junho/2024, setembro/2024, outubro/2024, novembro/2024 e dezembro/2024, bem como o valor do IPTU, totalizando R$ 8.723,45.
Pugna em sede de tutela de urgência para que seja determinado o depósito judicial das parcelas vincendas do aluguel, bem como a fixação do prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Brevemente relatados.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que de fato as partes firmaram negócio jurídico consistente no contrato de locação residencial, sendo acordado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais a título de aluguel (ID56926495).
Aduz ainda que os requeridos deixaram de pagar os aluguéis dos meses de junho/24, setembro/24, outubro/24, novembro/24 e dezembro/24 no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), além do valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) a título de IPTU, os quais devidamente atualizados alcançam o montante de R$ 8.723,45 (oito mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos).
Cumpre ressaltar que para a concessão da liminar nas ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis é preciso cumprir três requisitos: (i) comprovação da inadimplência; (ii) comprovar que o contrato está desprovido de garantias e; (iii) prestar caução no valor de três aluguéis.
Contudo, nota-se que o requerente não comprovou a inadimplência da requerida.
Em razão disso, ao menos nesse momento, faz-se necessário aguardar o contraditório para demais deliberações.
Nesse sentido, INDEFIRO a tutela de urgência, sobretudo, em razão da insuficiência de provas.
Determino a CITAÇÃO dos requeridos pelo correio, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo de contestação, com ou sem manifestação, INTIME-SE a requerente, por seu advogado, para, no prazo legal, apresentar réplica.
O pedido de tutela de urgência poderá ser reanalisado após o contraditório pelos requeridos.
As partes deverão se manifestar sobre o interesse no julgamento antecipado do feito.
Transcorrido os prazos fixados, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
Nome: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO Endereço: Rua Pio Favaro, 114, Ed Nona Elacy - Ap 201, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-640 Nome: CD CASTRO RODRIGUES LTDA Endereço: Rua Pio Favaro, 114, Ed.
Nona Elacy - Ap 201, Nossa Senhora Aparecida, COLATINA - ES - CEP: 29703-640 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56926485 Petição Inicial Petição Inicial 24122016000400000000053906787 56926490 1 - ACAO DE DESPEJO cc COBRANCA - MARTINHO DEMONER X THIAGO OLIVEIRA E OUTRO Petição inicial (PDF) 24122016000432300000053906792 56926491 2 - Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122016000464700000053906793 56926494 3 - CPF-RG-CNH MARTINHO Documento de Identificação 24122016000501000000053906796 56926495 4 - CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL - MARTINHO X THIAGO E OUTRO Documento de comprovação 24122016000575600000053906797 56926496 5 - Atualização - Junho-2024 Documento de comprovação 24122016000613100000053906798 56926497 6 - Atualização - Setembro-2024 Documento de comprovação 24122016000641800000053906799 56926498 7 - Atualização - Outubro-2024 Documento de comprovação 24122016000674300000053906800 56926500 8 - Atualização - Novembro-2024 Documento de comprovação 24122016000707700000053906802 56926501 9 - Atualização - Dezembro-2024 Documento de comprovação 24122016000740600000053906803 61680224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012214443821200000054777861 62831585 Despacho Despacho 25012914584578000000055185701 62831585 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012914584578000000055185701 63357214 Petição (outras) Petição (outras) 25021717571826500000056296469 63357238 Guia Custas Iniciais - Despejo - Martinho x Thiago Documento de comprovação 25021717571861600000056296492 63357239 Comprovante de Pagamento Guia Custas Iniciais - Martinho x Thiago Documento de comprovação 25021717571877300000056296493 -
30/03/2025 18:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/03/2025 18:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/03/2025 18:21
Expedição de Carta Postal - Citação.
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24/03/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de MARTINHO DEMONER em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014741-79.2024.8.08.0014 AUTOR: MARTINHO DEMONER REQUERIDO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO, CD CASTRO RODRIGUES LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o requerente não procedeu com o recolhimento das custas iniciais.
Assim sendo, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Cumprido o item anterior, retornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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