TJES - 5012080-63.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012080-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE MALEK RODRIGUES PILON (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE MALEK RODRIGUES PILON - ES4356 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por SIMONE MALEK RODRIGUES PILON em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando a parte autora ter contratado o serviço Uber Flash para o transporte de uma bolsa contendo produtos no valor de R$ 760,40.
Afirma que o motorista parceiro da ré retirou o item na loja indicada, mas jamais o entregou em seu endereço, que possui portaria 24 horas.
Sustenta que, apesar das reclamações, a ré não solucionou o problema, configurando falha na prestação do serviço.
Requer a restituição do valor dos produtos e indenização por danos morais Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar-se no mérito, registra-se que em sede preliminar a ré suscitou ILEGITIMIDADE PASSIVA e REJEITO, porque a ré, é parte integrante e fundamental da cadeia de consumo, pois organiza, gerencia, precifica e viabiliza o serviço de transporte, auferindo lucro com a atividade.
A relação do consumidor é estabelecida diretamente com a plataforma, que seleciona e cadastra os motoristas parceiros, com registro de que a discussão relacionada à responsabilidade constitui matéria de mérito.
MÉRITO Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido da parte autora de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, por entendê-la desnecessária e protelatória para o deslinde da causa, sobretudo porque a matéria fática controversa pode ser inteiramente dirimida pela prova documental já acostada aos autos.
Prosseguindo-se, é importante frisar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre as partes envolvidas (art. 2º e 3º), e assim sendo, milita, por conseguinte, em favor da parte autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei em comento, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Ao mérito propriamente dito, extrai-se dos autos a irresignação da parte autora que contratou e pagou pelo serviço Uber Flash que o objeto foi retirado pelo motorista parceiro da ré na loja Simultâneo e que o mesmo não foi entregue no destino final.
A ré por sua vez, sustenta que prestou o serviço conforme as condições contratadas, que a autora não se encontrava disponível para recebimento da entrega e que a comunicação com o motorista poderia ter sido feita diretamente pelo aplicativo.
Argumenta ainda que não há prova dos danos materiais alegados e, se existente algum prejuízo, deveria ser reconhecida a culpa concorrente da autora.
A tese da ré de que a autora descumpriu seu dever de garantir o recebimento não se sustenta.
Caberia ao motorista, no mínimo, ter deixado o item na portaria ou, na impossibilidade, contatado o suporte da UBER para obter instruções, mas jamais simplesmente desaparecer com o bem do consumidor.
A alegação de que a autora utilizou o canal de reclamação incorreto no aplicativo é uma tentativa de transferir à consumidora o ônus por uma burocracia interna que não pode afastar o seu direito.
A autora comunicou o problema à plataforma; cabia à ré dar o tratamento adequado à reclamação, independentemente da categoria selecionada.
Ademais, não se pode atribuir à autora o ônus de localizar o entregador ou de realizar novo agendamento de entrega, como sustenta a ré.
Ao aceitar a encomenda e se apresentar como intermediadora da prestação de serviço, a ré assume o dever de garantir a integridade do transporte e a efetiva conclusão da entrega, sendo inegável a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a falha na prestação do serviço está cabalmente demonstrada.
O serviço de entrega foi contratado, o bem foi confiado ao preposto da ré e não chegou ao seu destino, caracterizando o inadimplemento contratual.
O dano material, para ser indenizado, exige prova concreta de sua existência e extensão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A autora pleiteia a restituição de R$ 760,40, referente aos produtos que estariam na bolsa extraviada.
No entanto, apesar de mencionar a compra com cartão de crédito, não há nos autos qualquer nota fiscal, fatura do cartão, comprovante de compra ou qualquer outro documento que demonstre a propriedade e o valor dos bens.
A indenização por dano material não pode se basear em mera alegação.
Sem a prova do prejuízo, este pedido específico é improcedente.
Contudo, resta o dano material referente ao valor pago pelo serviço que não foi prestado a contento.
A autora pagou a quantia de R$ 5,45 por uma entrega que jamais foi concluída.
Este valor, por ser fato incontroverso e diretamente ligado à falha do serviço, deve ser restituído de forma simples, e incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar de cada desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
De outra quadra, presente os danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois, ao contratar um serviço de uma empresa de renome, o consumidor deposita uma legítima expectativa de segurança e eficiência.
A quebra dessa confiança, com o extravio de seus pertences e a subsequente inércia da plataforma em resolver o problema de forma eficaz, gera sentimento de frustração, impotência e insegurança.
A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano moral sofrido, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5012080-63.2025.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE em partes o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., a indenizar a parte autora SIMONE MALEK RODRIGUES PILON a título de danos materiais, no valor de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), devendo incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil; b) CONDENAR a parte requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., a indenizar a parte autora SIMONE MALEK RODRIGUES PILON a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66350934 Petição Inicial Petição Inicial 25040215025381300000058906841 66350949 Documento comprobatório Documento de comprovação 25040215025461600000058908006 66351953 Documento de Identificação SImone Documento de Identificação 25040215025542800000058908010 66364218 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040313143405900000058918547 66654565 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040715344330900000058988014 66654565 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040715344330900000058988014 66896283 Petição (outras) Petição (outras) 25041010130722100000059393836 67755376 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042515301720600000060155651 67755378 1.
PETIÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Petição (outras) em PDF 25042515301729400000060155653 67755379 2.
Procuração geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042515301743200000060155654 67755380 3.
CONTRATO SOCIAL - 45 ACS UBER Documento de Identificação 25042515301759900000060155655 67755382 4.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25042515301789200000060156956 70354782 Contestação Contestação 25060516030567800000062464348 70354785 1.
Contestação Contestação em PDF 25060516030576100000062464349 70354787 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060516030605700000062464351 70354788 03.
CONTRATO SOCIAL - 45 ACS UBER Documento de Identificação 25060516030624900000062464352 70354790 04.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25060516030646300000062464354 70354791 05.
CODIGO DA COMUNIDADE UBER Documento de Identificação 25060516030667800000062464355 70354792 06.
Termos de uso - rider - atualizado Documento de Identificação 25060516030688600000062466056 70354793 7.
Termos Flash Documento de Identificação 25060516030708900000062466057 70520628 Petição (outras) Petição (outras) 25060913234431700000062612076 70520631 1.
PET VIR Petição (outras) em PDF 25060913234448000000062612079 70520633 CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25060913234469100000062612081 70620183 5012080-63.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25061013254874800000062702913 70620180 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061013255146700000062702910 70620180 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061013255146700000062702910 70753913 Petição (outras) Petição (outras) 25061119070721500000062823656 70794384 Petição de Juntada de Documentos Petição (outras) 25061210083001200000062858547 70794385 Portaria 24 horas Documento de comprovação 25061210083015000000062858548 70794386 Declaracao_assinado_Portaria Documento de comprovação 25061210083032700000062858549 -
21/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido de SIMONE MALEK RODRIGUES PILON - CPF: *75.***.*41-53 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:14
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/06/2025 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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09/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012080-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE MALEK RODRIGUES PILON Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE MALEK RODRIGUES PILON - ES4356 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 EDIF FARIALIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO (Vistos em inspeção) Feito em ordem.
Cite-se.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a sessão conciliatória designada.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 10/06/2025 Hora: 13:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ANDAR 8 EDIF FARIALIMA PLAZA, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040215025381300000058906841 Documento comprobatório Documento de comprovação 25040215025461600000058908006 Documento de Identificação SImone Documento de Identificação 25040215025542800000058908010 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040313143405900000058918547 -
10/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:34
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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