TJES - 0006029-88.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006029-88.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: YURI GOMES DE GOIS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISA OLIVEIRA DA SILVA NEVES - ES39729 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução em que consta como exequente BANCO J.
SAFRA S.A e como parte executada YURI GOMES DE GOIS.
Em manifestação recente, as partes anunciaram a autocomposição de seus interesses por meio das petições de id 68969147 e 73116431 requerendo: (I) a homologação do acordo apresentado; (II) o reconhecimento do adimplemento integral do acordo judicial; (III) a liberação imediata de todas as penhoras, bloqueios e restrições judiciais eventualmente existentes nos autos; e (IV) a expedição de ofício ao DETRAN/ES, determinando a efetiva baixa do gravame/alienação fiduciária referente ao contrato de financiamento nº 49059501. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o negócio celebrado tem objeto lícito, moldado aos termos da presente demanda, sendo as partes capazes e possível a constatação de que são legítimas as manifestações de vontades externadas, verifico que não há óbice à sua homologação (art. 842 do Código Civil).
Assim, HOMOLOGO o acordo de vontades das partes supramencionadas. 2 - Conforme comprovante bancário anexado aos autos (id 73116436), o pagamento integral da obrigação foi realizado em 06/05/2025, razão pela qual RECONHEÇO o adimplemento da obrigação assumida pelo executado, extinguindo-se, portanto, a obrigação principal (CPC, art. 924, I). 3 - Para fins de regularização sistêmica, é preciso que a serventia cumpra a determinação de id 62681855, porquanto a sentença está sendo proferida no âmbito da ação executiva – esta, por sua vez, decorrente da conversão da ação de busca e apreensão.
Certifique-se. 4 - Promovi, nesta data, a retirada da restrição via SISBAJUD, anteriormente lançada sob id 66768356, conforme comprovante em anexo, restando atendido o pleito de desbloqueio de valores. 5 -No que se refere à baixa do gravame, em princípio as providências competem às partes, que poderão se valer de cópia desta sentença a fim de que seja efetivada a baixa do gravame/alienação fiduciária incidente sobre o veículo FIAT STRADA CS, chassi nº 9BD57814UGB060221, modelo 2016, cor branca, placa PPM6J3I, Renavam nº 1081944762, vinculado ao contrato de financiamento nº 49059501.
A intervenção deste Juízo, no momento, não se justifica, à míngua de comprovação da recusa ou resistência da autarquia.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/07/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:57
Homologada a Transação
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17/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:51
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006029-88.2021.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REQUERIDO: YURI GOMES DE GOIS Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Tendo em vista que este Juízo, às fls. 67/69 deferiu a conversão da ação de busca e apreensão para o rito da execução, proceda-se à retificação da classe processual no sistema e na autuação, certificando-se nos autos a realização da diligência. 1- Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 19:15
Processo Inspecionado
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05/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 22:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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