TJES - 5000559-78.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000559-78.2023.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA MARIA GARCIA FREIRE EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogados do(a) EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 62775221) opostos por ROSA MARIA GARCIA FREIRE em face da decisão de ID 4297713, alegando contradição na fundamentação quanto à condenação em honorários advocatícios.
A embargante sustenta que, apesar de a demanda ter sido julgada procedente, a decisão a condenou em honorários com base na causalidade, ignorando a contestação e a alegação de fraude à execução por parte do embargado.
Alega que a Súmula 303 do STJ se aplica quando não há oposição do embargado, o que não ocorreu no presente caso, e que a jurisprudência invocada corrobora a necessidade de inversão da sucumbência.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir a contradição e inverter a sucumbência, condenando o embargado em honorários advocatícios no montante de 20% do valor da causa atualizado.
O BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 67490274), pugnando pela rejeição dos embargos.
Argumenta que os embargos visam rediscutir a matéria, o que é incabível por esta via.
Afirma que não há obscuridade, contradição ou omissão na decisão, pois o Acórdão de ID nº 10661944 rebateu pontualmente todos os argumentos trazidos na exordial.
Cita jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, mas sim a sanar vícios do art. 1.022 do CPC.
Sustenta que a decisão foi suficientemente fundamentada, não havendo violação aos princípios da fundamentação ou da prestação jurisdicional. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, a embargante alega contradição na decisão que, embora tenha julgado procedente a demanda de Embargos de Terceiro, a condenou em honorários com base no princípio da causalidade, mesmo diante da resistência do embargado.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça firmou Tema Repetitivo 872 no sentido de que "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP).
A Súmula 303 do STJ preceitua que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
A parte embargante sustenta que o embargado apresentou contestação alegando fraude à execução, configurando, assim, resistência ao pedido.
Se houve resistência do embargado à pretensão da embargante, e essa resistência não se mostrou legítima, a aplicação do princípio da causalidade deve ser sopesada para definir a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais.
A jurisprudência, conforme citado pela embargante, corrobora que, havendo resistência injustificada da parte embargada, a ela incumbe o ônus da sucumbência.
Nesse contexto, a decisão que, ao mesmo tempo em que reconhece a procedência do pedido da embargante, a condena em honorários com base na causalidade, sem considerar a resistência do embargado, pode, de fato, incorrer em contradição, merecendo esclarecimento e, se for o caso, correção.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e dou-lhes PROVIMENTO para, reconhecendo a contradição apontada, REFORMAR a sentença de ID 4297713 unicamente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Considerando a existência de resistência por parte do embargado, evidenciada pela contestação e alegação de fraude à execução, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inverto o ônus da sucumbência.
Condeno o BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000559-78.2023.8.08.0061 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSA MARIA GARCIA FREIRE EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: IGOR VIDON RANGEL - ES19942 Advogados do(a) EMBARGADO: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 DESPACHO Visto em Inspeção 2025.
Compulsando os autos, verifico que após a interposição dos aclaratórios não fora oportunizada a manifestação do embargado e, dessa forma, determino seja intimado para contrarrazoar, no prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se e após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:28
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA GARCIA FREIRE em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:45
Julgado procedente o pedido de ROSA MARIA GARCIA FREIRE - CPF: *78.***.*01-00 (EMBARGANTE).
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07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
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03/12/2024 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA GARCIA FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR VIDON RANGEL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/10/2024 13:30 Vargem Alta - Vara Única.
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05/08/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 14:47
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR VIDON RANGEL em 19/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de AZENATH COUTO COELHO CARLETTE em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:13
Expedição de citação eletrônica.
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13/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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