TJES - 5000978-55.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000978-55.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO ANTONIO DA SILVEIRA SALES REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Da incompetência do Juizado Especial.
Nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Contudo, verifica-se nos autos que a solução da presente controvérsia demanda a realização de prova pericial para afirmar que houve descarga da rede de energia em sua residência, ou que esta teria causado o defeito relatado nos aparelhos.
Neste sentido, o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a complexidade da causa torna incompatível sua tramitação no sistema dos Juizados Especiais.
Diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial e considerando a incompatibilidade desse meio probatório com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora a repropositura da demanda na Justiça Comum, onde a perícia poderá ser devidamente realizada.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:17
Processo Inspecionado
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08/04/2025 17:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 16:58
Audiência Una realizada para 05/11/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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06/11/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:02
Audiência Una designada para 05/11/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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26/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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22/07/2024 15:36
Audiência Una cancelada para 13/03/2025 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:18
Audiência Una designada para 13/03/2025 14:00 Ibatiba - Vara Única.
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16/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:49
Processo Inspecionado
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14/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:08
Audiência Una cancelada para 24/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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14/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:06
Audiência Una designada para 24/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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14/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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