TJES - 5003870-08.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003870-08.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA ALVES DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para impugnar os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barra de São Francisco/ES, 24/04/2025. -
24/04/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003870-08.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA ALVES DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, proposta por Neuza Alves de Jesus em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a autora sustenta que recebe benefício de pensão por morte e, recebeu uma ligação do Requerido onde lhe foi ofertada a contratação de empréstimo consignado e que para ter acesso ao valor receberia um cartão de crédito em sua residência, no entanto, alega que o cartão nunca lhe foi entregue.
Aduz que desde fevereiro de 2023, percebeu a incidência de empréstimo consignado (RMC) originado do Requerido, onde os descontos oscilam de valor, alegando também, desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela anulação do contrato de empréstimo via cartão de crédito (RMC), pela restituição, em dobro, dos valores descontados e na correspondente responsabilização indenizatória.
Liminar indeferida em ID nº 57200678.
Devidamente citada/intimada, a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 64196919, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito do Autor, bem como, a ausência de interesse processual, sob fundamento de que a Autora sequer procurou meios administrativos a fim de buscar esclarecimentos sobre a contratação do cartão de crédito consignado realizado e o que seria a RMC presente no seu benefício.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela total improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no dia 06/03/2025 (ID n.º 64472420), não alcançando êxito na composição amigável, as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução e postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica no ID n.º 65807824, alegando que houve falha no dever de informar do banco Requerido, tendo em vista que, realizou contrato diverso daquilo que foi informado à Autora, tornando a obrigação excessivamente onerosa. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
No que se refere à preliminar de carência da ação pela ausência de pretensão resistida, postulada pela instituição financeira, fundada na ausência de pleito administrativo pela parte autora, entendo que tal preliminar não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
No tocante à prejudicial de mérito (decadência), entendo que não assiste razão ao Requerido em seus argumentos.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil.
Nesse sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
BANCÁRIO.
CONTRATO COMPLEXO.
CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
NULIDADE.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Prejudicial de mérito.
Decadência.
Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.o 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453).
Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
DECADÊNCIA.
NÃO ORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I.
Não há se falar que correu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019)." Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205, do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013)." Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 10/01/2023 e a ação foi ajuizada em 19/12/2023, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco prescrição.
Assim, rejeito as prejudiciais ventiladas.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedores (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Conforme se visualiza dos autos, o contestante sustenta a validade do negócio jurídico entre as partes, uma vez que o contrato discutido no presente feito possui todos os requisitos legais, não havendo que se falar em sua responsabilização.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a Autora contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC), pela via digital, de acordo com documento de ID n.º 64196923.
Entretanto, entendo que tal modalidade de contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, mormente ao se considerar que eventualmente pode haver algum equívoco na utilização da ferramenta tecnológica, o que pode acontecer não só com pessoas leigas e idosas, como também com aqueles habituados com o mundo informatizado.
Vale ressaltar que ao adotar o método de contratação de empréstimo apresentado em sua peça de resistência, qual seja, mediante assinatura digital para a sua conveniência e visando a redução de custos, a instituição requerida assume o risco de tal prática, devendo arcar com as consequências de sua atividade empresarial lucrativa, não podendo desta forma transferir o ônus da prova a parte contrária hipossuficiente.
Insta salientar que, apesar da instituição financeira argumentar que a Autora solicitou saque do valor em conta, verifica-se que ela não usou o cartão de crédito que supostamente foi disponibilizado, conforme se extrai das faturas de ID n.º 64196924.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3ª.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Nessa toada, ainda vale ressaltar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme súmula 479 do STJ.
Esclarecidos tais pontos, quanto a restituição dos valores pagos, tenho deverá ocorrer em dobro, considerando que o demandado não comprovou que os débitos referentes ao empréstimo foram efetivados de forma legal, demonstrando indícios de má-fé.
Quanto a esse ponto, veja-se: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUTOR ANALFABETO.
Realização de negócio jurídico requer instrumento público ou procurador devidamente constituído.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório adequado.
Recurso conhecido e não provido. (JECPA; RInomCv 0006686-15.2017.8.14.0012; Ac. 29.849; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim; Julg. 10/07/2019; DJEPA 17/07/2019." Destarte, dos valores comprovadamente descontados (ID n.º 54723749) de fevereiro de 2023 até outubro de 2024, nota-se que a quantia total, já em dobro, corresponde ao total de R$ 2.129,00 (dois mil cento e vinte e nove reais).
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado realizado a partir da competência do mês de maio de 2024 (ID n.º 45722229), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o valor pago mensalmente não amortiza a dívida principal, caracterizando o empréstimo como infinito e vitalício.
Além disso, a parte Autora sequer sabia de tal informação.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do suposto contrato de empréstimo consignado.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Adentrando o dano de ordem moral, especialmente por não restar comprovada a livre manifestação de vontade da demandante em aderir ao contrato, circunstância que traz consigo elevada carga emocional.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Nulidade de contrato.
Indenização por danos morais.
Empréstimo bancário fraudulento.
Ausência de provas de livre manifestação de vontade.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e provido. (JECPA; RInomCv 0004467-76.2017.8.14.0061; Ac. 30.605; Turma Recursal Permanente; Relª Juíza Tania Batistello; DJEPA 07/01/2020)." Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
Conclui-se, destarte, que a conduta em questão, e ausência de diligência do Requerido contribuíram para a importunação causada e, por conseguinte, para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, bem como, o reconhecimento das cláusulas abusivas do contrato que tornam a suposta dívida vitalícia que a parte Autora sequer foi informada dessas verdadeiras condições, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e DECLARO a inexistência da contratação discutida nos autos, com a respectiva anulação, tendo em vista que o Requerido não se desincumbiu de provar que a Autora por vontade livre e consciente contratou o empréstimo ora discutido, RECONHEÇO a abusividade do contrato em questão, uma vez que a dívida desconhecida pela Autora é vitalícia.
CONDENO a parte requerida a promover a restituição à requerente das quantias descontadas de seu benefício previdenciário a título de prestações de empréstimo consignado na modalidade RMC, sob o n.º 20239001006000012000 no valor total comprovado de R$ 2.129,00 (dois mil cento e vinte e nove reais), já em dobro e abatida a quantia recebida pelo empréstimo, com juros e correção monetária a partir dos descontos (súmula 54, STJ e art. 398 do Código Civil), sem prejuízo à Autora de eventual ressarcimento de valores descontados a partir da competência do mês de dezembro de 2024, nos termos do art. 323 do CPC, com juros e correção na forma dito retro.
CONDENO o Requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizada com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar sua contrarrazão, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de NEUZA ALVES DE JESUS - CPF: *99.***.*92-88 (REQUERENTE).
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26/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de NEUZA ALVES DE JESUS em 13/02/2025 23:59.
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06/03/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/03/2025 12:44
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/01/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEUZA ALVES DE JESUS - CPF: *99.***.*92-88 (REQUERENTE)
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09/01/2025 14:51
Processo Inspecionado
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18/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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