TJES - 5000158-78.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000158-78.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLA DE SOUZA MACIEL INVENTARIANTE: CARLA DE SOUZA MACIEL INVENTARIADO: AILTON FRANCISCO NETO, SONIA SOARES DE SOUZA INTERESSADO: JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER, CLODIANE FRANCISCO DA SILVA, LUDIMILA CIRILO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120, Advogados do(a) INTERESSADO: NATALIA DOS SANTOS - ES31410, ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 Advogado do(a) INTERESSADO: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por CARLA DE SOUZA MACIEL GOMES DA SILVA em face do espólio de AILTON FRANCISCO NETO e SÔNIA SOARES DE SOUZA NETO.
Requerente: Carla de Souza Maciel Gomes da Silva, filha da falecida Sônia Soares de Souza Neto, e, portanto, herdeira necessária de 1º grau.
Ailton Francisco Neto, falecido esposo de Sônia, deixou quatro filhos herdeiros necessários de 1º grau, ainda a serem plenamente identificados nas primeiras declarações.
União e Falecimento Ailton e Sônia viviam em união estável, posteriormente formalizada com casamento em 27/11/2010, sob o regime de comunhão universal de bens.
Falecimento: Ailton faleceu em 21/01/2022 e Sônia faleceu cinco dias depois, em 26/01/2022.
Patrimônio a Inventariar O casal deixou: Dois bens imóveis Móveis residenciais Saldos bancários Partilha pretendida: A meação de Sônia será herdada exclusivamente por sua filha Carla.
A meação de Ailton será dividida entre seus quatro filhos herdeiros.
Pedidos Formulados Abertura de inventário judicial.
Nomeação de Carla como inventariante.
Juntada de documentos comprobatórios anexos.
Concessão da justiça gratuita, devido à condição financeira dos herdeiros.
Procuração de CARLA DE SOUZA MACIEL no ID 11771439.
Certidão de casamento dos falecidos no ID 11771437.
Certidão de óbito de AILTON FRANCISCO NETO no ID 11771437.
Certidão de óbito de SÔNIA SOARES DE SOUZA NETO no ID 11771437.
No despacho de ID 12256595, o Juízo nomeou CARLA DE SOUZA MACIEL como inventariante e a intimou para atribuir valores aos bens e apresentar os dados dos demais herdeiros.
Na manifestação de ID 13484388, as herdeiras JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER e CLODIANE FRANCISCO DA SILVA discordaram da inventariança ter sido atribuída à CARLA DE SOUZA MACIEL.
Procuração de JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER no ID 13487752.
Procuração de CLODIANE FRANCISCO DA SILVA no ID 13487747.
Primeiras declarações apresentadas no ID 14537970, em que assim foi manifestado: 1.
Inventariados: AILTON FRANCISCO NETO: faleceu em 21/01/2022, casado, residente em Barra de São Francisco/ES.
SÔNIA SOARES DE SOUZA NETO: faleceu em 26/01/2022, viúva de Ailton, mesma residência.
O casal era casado sob regime de comunhão universal de bens desde 27/11/2010. 2.
Herdeiras: 2.1.
Herdeira de SÔNIA: CARLA DE SOUZA MACIEL GOMES DA SILVA – única filha da de cujus. 2.2.
Herdeiras de AILTON: CLODIANE FRANCISCO DA SILVA LUDIMILA CIRILO NETO JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER As herdeiras são todas filhas dos falecidos, porém não são irmãs entre si. 3.
Bens a Inventariar: Imóvel 1: Rua Alvarenga Peixoto, Vila Velha/ES (80m²) – Avaliado em R$ 50.000,00 Sem escritura ou registro; estava invadido e foi recuperado pela inventariante.
Imóvel 2 (Lote 19): Rua José Feliciano Correia, Barra de São Francisco/ES (150m²) – R$ 10.000,00 Sem escritura ou registro.
Imóvel 3 (Lote 20): Contíguo ao lote 19, com residência edificada e móveis – Avaliado em R$ 30.000,00 Também sem escritura ou registro.
Motocicleta Honda CG, placa MQA 5068 (ano 2003) – Sem avaliação por falta de documentação (furtada). 4.
Dívidas: Débito de IPTU: R$ 3.870,54 junto ao Município de Vila Velha/ES referente ao imóvel de R$ 50.000,00.
Na decisão de ID 15507924, o Juízo manteve Carla como inventariante.
Plano de partilha apresentado no ID 40070069.
Procuração de LUDIMILA CIRILO NETO anexada no ID 40070663.
Cálculo do ITCMD anexado no ID 49004712.
Certidões negativas federais, estaduais e municipais anexadas nos IDs 50310951, 50311803, 50311807, 50311809 e 50311813. É o relatório.
Verifica-se que, até o presente momento, não foram discutidas sobre as custas do processo.
Objetivando viabilizar o processamento do inventário e a partilha de bens deixados pelo(a) de cujus, atrelado a liquidez momentânea de bens/valores, DEFIRO o pagamento de custas ao final, ou a qualquer tempo, caso se verifique a possibilidade de o espólio/herdeiros arcar com os ônus do processo.
Em continuidade, por mais que algumas herdeiras tenham apresentado discordância do plano de partilha encartado no ID 40070069, manifestaram de forma genérica.
As herdeiras JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER e CLODIANE FRANCISCO DA SILVA informaram que faltam herdeiros a serem intimados, mas não informaram quais.
Quanto aos valores dos imóveis, percebe-se que foi feita avaliação pela fazenda pública (ID 49004712) e, embora devidamente intimadas, as herdeiras não apresentaram discordância.
Assim, entendo que não há fato controvertido a ser analisado, devendo-se dar continuidade ao feito.
Por conseguinte, INTIME-SE a inventariante para cumprir integralmente com as disposições do despacho de ID 47492219, apresentando as certidões de inexistência de testamento, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, à inventariante para a quitação do que for devido (custas e ITCMD).
Cumprindo-se as determinações, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
26/06/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA MACIEL em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:22
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
16/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000158-78.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLA DE SOUZA MACIEL INVENTARIANTE: CARLA DE SOUZA MACIEL INVENTARIADO: AILTON FRANCISCO NETO, SONIA SOARES DE SOUZA INTERESSADO: JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER, CLODIANE FRANCISCO DA SILVA, LUDIMILA CIRILO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120, Advogados do(a) INTERESSADO: NATALIA DOS SANTOS - ES31410, ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 Advogado do(a) INTERESSADO: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349 Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por CARLA DE SOUZA MACIEL GOMES DA SILVA em face do espólio de AILTON FRANCISCO NETO e SÔNIA SOARES DE SOUZA NETO.
Requerente: Carla de Souza Maciel Gomes da Silva, filha da falecida Sônia Soares de Souza Neto, e, portanto, herdeira necessária de 1º grau.
Ailton Francisco Neto, falecido esposo de Sônia, deixou quatro filhos herdeiros necessários de 1º grau, ainda a serem plenamente identificados nas primeiras declarações.
União e Falecimento Ailton e Sônia viviam em união estável, posteriormente formalizada com casamento em 27/11/2010, sob o regime de comunhão universal de bens.
Falecimento: Ailton faleceu em 21/01/2022 e Sônia faleceu cinco dias depois, em 26/01/2022.
Patrimônio a Inventariar O casal deixou: Dois bens imóveis Móveis residenciais Saldos bancários Partilha pretendida: A meação de Sônia será herdada exclusivamente por sua filha Carla.
A meação de Ailton será dividida entre seus quatro filhos herdeiros.
Pedidos Formulados Abertura de inventário judicial.
Nomeação de Carla como inventariante.
Juntada de documentos comprobatórios anexos.
Concessão da justiça gratuita, devido à condição financeira dos herdeiros.
Procuração de CARLA DE SOUZA MACIEL no ID 11771439.
Certidão de casamento dos falecidos no ID 11771437.
Certidão de óbito de AILTON FRANCISCO NETO no ID 11771437.
Certidão de óbito de SÔNIA SOARES DE SOUZA NETO no ID 11771437.
No despacho de ID 12256595, o Juízo nomeou CARLA DE SOUZA MACIEL como inventariante e a intimou para atribuir valores aos bens e apresentar os dados dos demais herdeiros.
Na manifestação de ID 13484388, as herdeiras JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER e CLODIANE FRANCISCO DA SILVA discordaram da inventariança ter sido atribuída à CARLA DE SOUZA MACIEL.
Procuração de JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER no ID 13487752.
Procuração de CLODIANE FRANCISCO DA SILVA no ID 13487747.
Primeiras declarações apresentadas no ID 14537970, em que assim foi manifestado: 1.
Inventariados: AILTON FRANCISCO NETO: faleceu em 21/01/2022, casado, residente em Barra de São Francisco/ES.
SÔNIA SOARES DE SOUZA NETO: faleceu em 26/01/2022, viúva de Ailton, mesma residência.
O casal era casado sob regime de comunhão universal de bens desde 27/11/2010. 2.
Herdeiras: 2.1.
Herdeira de SÔNIA: CARLA DE SOUZA MACIEL GOMES DA SILVA – única filha da de cujus. 2.2.
Herdeiras de AILTON: CLODIANE FRANCISCO DA SILVA LUDIMILA CIRILO NETO JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER As herdeiras são todas filhas dos falecidos, porém não são irmãs entre si. 3.
Bens a Inventariar: Imóvel 1: Rua Alvarenga Peixoto, Vila Velha/ES (80m²) – Avaliado em R$ 50.000,00 Sem escritura ou registro; estava invadido e foi recuperado pela inventariante.
Imóvel 2 (Lote 19): Rua José Feliciano Correia, Barra de São Francisco/ES (150m²) – R$ 10.000,00 Sem escritura ou registro.
Imóvel 3 (Lote 20): Contíguo ao lote 19, com residência edificada e móveis – Avaliado em R$ 30.000,00 Também sem escritura ou registro.
Motocicleta Honda CG, placa MQA 5068 (ano 2003) – Sem avaliação por falta de documentação (furtada). 4.
Dívidas: Débito de IPTU: R$ 3.870,54 junto ao Município de Vila Velha/ES referente ao imóvel de R$ 50.000,00.
Na decisão de ID 15507924, o Juízo manteve Carla como inventariante.
Plano de partilha apresentado no ID 40070069.
Procuração de LUDIMILA CIRILO NETO anexada no ID 40070663.
Cálculo do ITCMD anexado no ID 49004712.
Certidões negativas federais, estaduais e municipais anexadas nos IDs 50310951, 50311803, 50311807, 50311809 e 50311813. É o relatório.
Verifica-se que, até o presente momento, não foram discutidas sobre as custas do processo.
Objetivando viabilizar o processamento do inventário e a partilha de bens deixados pelo(a) de cujus, atrelado a liquidez momentânea de bens/valores, DEFIRO o pagamento de custas ao final, ou a qualquer tempo, caso se verifique a possibilidade de o espólio/herdeiros arcar com os ônus do processo.
Em continuidade, por mais que algumas herdeiras tenham apresentado discordância do plano de partilha encartado no ID 40070069, manifestaram de forma genérica.
As herdeiras JOZILANE FRANCISCO DA SILVA XAVIER e CLODIANE FRANCISCO DA SILVA informaram que faltam herdeiros a serem intimados, mas não informaram quais.
Quanto aos valores dos imóveis, percebe-se que foi feita avaliação pela fazenda pública (ID 49004712) e, embora devidamente intimadas, as herdeiras não apresentaram discordância.
Assim, entendo que não há fato controvertido a ser analisado, devendo-se dar continuidade ao feito.
Por conseguinte, INTIME-SE a inventariante para cumprir integralmente com as disposições do despacho de ID 47492219, apresentando as certidões de inexistência de testamento, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, à inventariante para a quitação do que for devido (custas e ITCMD).
Cumprindo-se as determinações, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
10/04/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
07/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSIANE SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de NATALIA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 12:46
Juntada de
-
19/08/2024 16:25
Juntada de
-
14/08/2024 13:43
Juntada de
-
14/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:42
Processo Inspecionado
-
26/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 14:37
Juntada de
-
21/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:21
Juntada de
-
07/12/2023 14:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:12
Decorrido prazo de ROSIANE SANTOS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2023 19:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 02/08/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/06/2023 03:39
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 21/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:41
Processo Inspecionado
-
09/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 03:47
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 18/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 19:02
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 25/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 14:17
Decisão proferida
-
24/05/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
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18/05/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 17/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 15:28
Juntada de Petição de habilitações
-
13/04/2022 10:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2022 16:52
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MALAQUIAS em 11/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 22:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2022 09:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 21:05
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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