TJES - 5000339-23.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LETICIA DE CARLI THOME *41.***.*80-83 em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA DE CARLI THOME *41.***.*80-83 em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LETICIA DE CARLI THOME *41.***.*80-83 em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000339-23.2022.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LETICIA DE CARLI THOME *41.***.*80-83, LETICIA DE CARLI THOME, WENDER DE SOUZA ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DESPACHO INTIMEM-SE as partes para esclarecerem se almejam a suspensão do processo ou mesmo se pleiteiam a análise de homologação do acordo firmado (Prazo: 10 dias.) DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
16/04/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000339-23.2022.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: LETICIA DE CARLI THOME *41.***.*80-83, LETICIA DE CARLI THOME, WENDER DE SOUZA ROSA Advogados do(a) EXEQUENTE: VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436, FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DECISÃO Compulsando os autos, de rigor o acolhimento da preliminar pela inadequação da via eleita, pois remansosa é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. [...]. 4.
O oferecimento de embargos ao cumprimento de sentença ao invés de impugnação, expressamente prevista no regime instituído pela Lei n. 11.232/2005, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Recurso Especial conhecido parcialmente e desprovido. (STJ; REsp 1.371.510; Proc. 2013/0059444-7; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 25/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I.
Confirmado o transito em julgado da Sentença, o procedimento cabível em face de Cumprimento de Sentença é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não sendo cabível a oposição de Embargos à Execução.
II.
Configura-se erro grosseiro a oposição de Embargos à Execução para ações posteriores à vigência da Lei nº 11.232/2005, em fase de Cumprimento de Sentença, não sendo possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
Precedente.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0000688-35.2016.8.08.0023; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 14/08/2018; DJES 22/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO ARTIGO 475 - L, INCISO V, DO CPC/73.
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DE ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Por força da disciplina estabelecida pela Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença condenatória ocorre dentro do mesmo processo, como uma simples fase processual que sucede a fase de conhecimento.
Nesse contexto, a defesa do executado, ora apelante, deveria ter sido realizada por meio de incidente denominado impugnação, in casu, excesso de execução, conforme disposto no artigo 475 - L, inciso V, do CPC/73. 2.
Inviável a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois, na hipótese, o meio adequado é previsto expressamente em Lei e não há qualquer possibilidade de dúvida a respeito de sua incidência. [...]. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso improvido. (TJES; APL 0000460-35.2014.8.08.0054; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 19/07/2016; DJES 25/07/2016) De fato, os Princípios da Fungibilidade e da Instrumentalidade das Formas encontram certos limites, dentre os quais o Devido Processo Legal e a própria Efetividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), já que o total desapego às normas processuais ensejaria evidente tumulto, dificultando (e até mesmo) a atividade jurisdicional.
Sobre o tema, a doutrina versa no seguinte sentido: "[...] A principal missão do processualista é buscar alternativas que favoreçam a resolução dos conflitos de modo seguro e tempestivo, mediante tutelas aptas a afastar a crise de dirieto material, realizando concretamente a vontade do legislador.
Para tanto, evidentemente, não pode prescindir, da técnica. [...] Não se quer, com isso, evidentemente, reduzir a relevância daquilo que autorizada doutrina denomina de dimensão técnica do direito processual"". (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e Processo: a influência do Direito Material sobre o processo. 5ª Ed (rev. e ampl).
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2009. págs. 58 e 59).
Tratando-se o interesse de agir de condição da ação de matéria de ordem pública, sua análise deve ocorrer de ofício e a qualquer tempo, conforme disposto no NCPC, art. 485, § 3º.
De tal modo, eleita a via processual inadequada, é caso de não conhecimento dos embargos ofertados ao ID nº 20191001.
CONCLUSÃO / DISPOSITIVO: A) NÃO CONHEÇO dos embargos à execução, eis que ausente o interesse de agir, no aspecto da adequação.
B) INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão, através de seus respectivos representantes processuais, bem como o executado para, nos termos do NCPC, art. 528, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, devidamente atualizado, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação do executado, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias.
Após, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 17 de setembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/04/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDER DE SOUZA ROSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LETICIA DE CARLI THOME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de LETICIA DE CARLI THOME *41.***.*80-83 em 19/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 22:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/11/2022 21:59
Expedição de Mandado - citação.
-
14/10/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010626-26.2021.8.08.0012
Alzira Littig
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2021 11:07
Processo nº 5021135-97.2024.8.08.0048
Associacao Confianca de Protecao aos Aut...
Valdete Alves de Souza
Advogado: Luana Orecchio Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 10:20
Processo nº 5004889-15.2021.8.08.0021
Banco do Brasil S/A
Camilla Merizio Ribeiro de Souza
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2021 18:09
Processo nº 5001811-63.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Carlos Renaldo dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2023 16:54
Processo nº 5021137-13.2022.8.08.0024
E-Cardes Administradora de Cartoes Eirel...
Jose Aderaldo Toniato
Advogado: Luciano Arruda Faier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 12:49