TJES - 5041483-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5041483-78.2024.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: WESLEY GUIMARAES SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 DECISÃO.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, conforme id 55909082.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por WESLEY GUIMARÃES SANTOS SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A, ambos devidamente qualificados na peça exordial.
Narra a parte autora que firmou com a parte requerida um contrato de Crédito Bancário para financiamento de um veículo, financiado no valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), sendo a entrada no valor de R$ 1.358,00 e 48 parcelas de R$ 1.635,47.
Aduz a parte autora que, o juros cobrado mensal de 2,64% ao mês, com o custo CET final de 37,30%, comprova por si só os juros compostos e capitalizados, tornando o contrato abusivo, passivo de revisão contratual pelo judiciário.
Outrossim, afirma a requerente que ficou condicionado a aceitação unilateral de um serviço sem especificação clara, precisa e adequada com cláusulas minúsculas, sem poder discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo.
Diante disso, requer em tutela de urgência que a requerida: a) que o requerido se abstenha de inserir o nome do requerente no banco de dados ou se já houver inserido para que se retire, sob pena da multa do art. 497 do CPC, que sugiro que seja arbitrado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como deixe o requerente na posse do bem objeto, devendo o valor da multa ser liquidado em sentença, bem como ao final da ação deverá ser declarado insubsistente, em caráter definitivo a liminar pleiteada; b) que o requerente possa consignar as prestações sob os valores tidos como incontroversos no valor de cada parcela de R$ 877,23 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), das parcelas 10/48 a 48/48, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos, nos termos do, § 2º art. 330 do CPC; c) que seja realizada a revisão do contrato para que seja declarada a ilegalidade de taxas e cobranças remetida pelo requerido ao requerente.
O pedido formulado pela demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar - exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”.
Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente não preenche, a priori, os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, previstos no art. 300 do CPC.
Inicialmente, destaco que da atenta análise do contrato de financiamento juntado (id 55909101) é possível verificar o valor pactuado das parcelas mensais, bem como todas as porcentagens devidas relativas aos juros contratuais, mensais e anuais.
Nesse sentido, apesar de o autor alegar a existência de um valor incontroverso, que entende por devido, não verifico a verossimilhança do alegado, tendo em vista que o contrato informa de forma expressa qual seria o valor contratado.
Além disso, o valor recalculado pela parte autora é indicado de forma unilateral, de forma que não é plausível que este Juízo considere, em sede de tutela antecipada, este valor como o valor incontroverso devido, sendo prudente propiciar à parte contrária sua manifestação, a fim de que sejam colhidos maiores subsídios para análise do caso concreto.
Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reanálise do requerimento em momento posterior.
Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo.
Intime-se.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120513341046700000052964655 PROCURAÇÃO JUDICIAL DIGITALIZADA E ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120513341095200000052965518 DOCUMENTO IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RG VERSO Documento de Identificação 24120513341131600000052965525 DOCUMENTO INDENTIFICAÇÃO DO AUTOR RG FRENTE Documento de Identificação 24120513341164300000052965528 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA DIGITALIZADA E ASSINADA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24120513341201600000052965533 CONTRACHEQUE COMPROVANTE DE RENDA DO AUTOR Documento de comprovação 24120513341232800000052965538 COMPROVANTE DE RESIDENDENCIA DO AUTOR Documento de comprovação 24120513341282800000052965546 CONTRATO DE ADESÃO DIDEIJUSSORIO CDC Documento de comprovação 24120513341319900000052966357 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEICULO Documento de comprovação 24120513341359600000052966359 DICUMENTO DO CARRO OBJETO FINANCIADO Documento de comprovação 24120513341393000000052966361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120513514178300000052969119 -
05/04/2025 11:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/04/2025 11:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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14/02/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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