TJES - 5000311-13.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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21/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000311-13.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDO MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTINA SILVA OLIVEIRA - ES29302 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LINDO MIRANDA DE SOUZA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
A parte autora, aposentada por tempo de contribuição e residente na zona rural do Distrito de Laginha, no município de Pancas/ES, relata que, ao analisar os extratos bancários relativos ao benefício previdenciário de número 150.430.775-2, percebeu descontos mensais em favor da requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125”, com início no mês de março de 2024, no valor de R$ 77,86.
A partir de janeiro de 2025, os descontos passaram a ser de R$ 81,57.
O autor alega desconhecer completamente a existência da associação requerida, bem como afirma nunca ter firmado qualquer termo de adesão ou vínculo associativo com esta.
Informa, ainda, que ao acessar a plataforma digital “Meu INSS”, não localizou qualquer registro de autorização ou contrato de adesão.
Alega que tentou solucionar a situação por vias administrativas, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Poder Judiciário.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, que totalizariam R$ 2.046,54 até a data da petição, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Requereu também o bloqueio de eventuais novos cadastros de mensalidades no referido benefício previdenciário e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora solicitou a designação de audiência de conciliação, manifestou interesse em autocomposição e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
O valor atribuído à causa é de R$ 10.046,54. É o relatório.
Após devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Diante da revelia é de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Consequentemente, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, minimamente provados, visto ser ônus dos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Passo ao julgamento antecipado da lide (inciso I do art. 355 do CPC), diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois a presente demanda comporta somente prova documental, o que já foi realizado pelas partes.
Em hipóteses como a que ora se analisa, descontos previdenciários realizados por confederações ou associações, a jurisprudência tem entendido pela aplicação da lei 8078/90.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CONTAG DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE AUTORAL DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela confederação nacional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares - contag foram devidos, uma vez que a autora alega se tratar de pessoa analfabeta e desconhece a origem dos referidos débitos. 2.
Quanto ao suposto analfabetismo ora alegado pela autora, observa-se nos autos que constam os documentos de identidade pessoal, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, todos devidamente assinados pela requerente.
Dessa forma, não há nos fólios processuais elementos suficientemente capazes de reforçar a tese autoral nesse quesito. 3.
O demandado apresentou os documentos de autorização para o desconto da mensalidade de sócio sobre o benefício previdenciário da parte autora, inicialmente no montante de 1% (um por cento) e posteriormente majorado para 2% (dois por cento), sendo os referidos instrumentos devidamente assinados pela autora. 4.
O réu juntou aos autos o relatório de distribuição por benefício, onde constam as contribuições feitas pela autora desde 20 de fevereiro de 1996, e o livro de registro de associados, onde é possível observar a assinatura da autora e o seu número de inscrição. 5.
Observa-se que os instrumentos devidamente assinados, bem como a regular inscrição da autora como associada, possuem validade para autorizar os descontos ora imputados no benefício previdenciário da demandante, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, c/c o artigo 14, §3º e incisos, do CDC. 6.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, não se evidencia que a parte autora tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada, devendo a sanção ser afastada. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0200933-32.2023.8.06.0101; Itapipoca; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 28/02/2024; DJCE 08/03/2024; Pág. 94) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0802963-31.2022.8.12.0045; Sidrolândia; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 08/03/2024; Pág. 63) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0050410-13.2020.8.06.0101; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/06/2023; DJCE 20/06/2023; Pág. 180) Por mais que esta questão não seja pacificada, entendo que a normatividade da lei em questão se aplica no intuito de fortalecer o acesso à Justiça do jurisdicionado que alega ter sido lesado.
Firme nesse sentido, entendo que deve permanecer a incidência da lei 8078/90 no caso concreto sob pena de esvaziamento do direito a justiça, como feito pelo juízo ao analisar a tutela de urgência, permanecendo competente este juízo.
Reconheço, em virtude da decisão a incidência da lei 8078/90 com a competência deste juízo.
A requerida não conseguiu comprovar de forma cabal a relação jurídica entre as partes e diante disso, impõe-se a devolução em dobro dos valores por não haver engano justificável que impeça a devolução nesta modalidade.
Cabe agora verificar se o caso em questão comporta compensação por danos morais.
Não restou comprovado nos autos o desvio produtivo, consistente na “desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.”1 Logo, entendo que as medidas realizadas pelo consumidor, mesmo que custosas não geraram perda de tempo demasiada a gerar compensação por danos morais.
Com relação a cobrança indevida, o STJ em reiterados julgados já entendeu pelo descabimento da indenização por danos morais quando desta conduta não decorre outro dano como, por exemplo, apontamento do nome nos serviços de crédito.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Aplico no caso a razão de decidir de um enunciado revogado pelo TJRJ perfeitamente aplicável a hipótese dos autos.
Nos termos da súmula 75 do Tribunal “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. “ A conduta da requerida, apesar de não ser medida correta, não gerou qualquer ofensa a dignidade da autora.
Antes que se critiquem a utilização de um enunciado revogado, colaciono julgados do STJ com a mesma normatividade: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.Precedentes.3.
A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.5.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Entendo que a cobrança de mensalidades pequenas, sem a informação de qualquer outro dano não gerou ofensa a dignidade da autora, a ponto de macular seu direito da personalidade a merecer reparação pecuniária.
Diante do exposto: (1) julgo procedente a demanda para (a) declarar inexistente qualquer relação jurídica entre as partes; (b) condenar o requerido a ressarcir em dobro o valor indevidamente debitado dos benefícios do autor, correção datada da indisponibilidade pelo INPC, juros de mora pela selic a contar da citação, momento em que cessa a incidência do INPC. (2) Com relação ao pedido de danos morais, julgo improcedente o pedido e Julgo extinta este pedido da demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários diante do rito imposto.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/copy2_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes#:~:text=Tema%20atualizado%20em%2031%2F5,enseja%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20danos%20morais.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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13/06/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de LINDO MIRANDA DE SOUZA - CPF: *00.***.*13-50 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:20, Pancas - 1ª Vara.
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04/06/2025 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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03/06/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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22/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000311-13.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDO MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO Visto em Inspeção/2025 Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido indenizatório e tutela de urgência ajuizada por LINDO MIRANDA DE SOUZA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos, pretendendo liminarmente que sejam suspensas as cobranças na conta da parte autora.
Alega que jamais aderiu a tal associação, desconhecendo em absoluto a sua existência.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da tutela pleiteada: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A antecipação dos efeitos da tutela possibilita ao juiz prestar a tutela jurisdicional antes do julgamento definitivo da ação, com base em juízo de probabilidade, propiciando ao autor a fruição, total ou parcial do direito.
Entretanto, isso não é tudo, é preciso ainda que esteja presente a possibilidade da ocorrência de um dano grave, de difícil ou impossível reparação, que cause fundado temor de que a prestação jurisdicional tardia seja inócua e incapaz de atender aos anseios de quem a postula ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na hipótese, uma vez alegado pela parte autora, que não possui relação jurídica com a associação demandada, resta evidenciada a verossimilhança da alegação autoral, eis que referida parte, não consegue produzir prova negativa, quanto a não anuência do desconto.
Diferentemente da requerida, que pode comprovar a existência de vínculo.
Presentes ainda os demais requisitos para a concessão da tutela requerida, visto que presente a fumaça do bom direito, em especial pela inexistência de relação jurídica que se confirma nessa cognição sumária, bem como o perigo da mora, vez que as cobranças poderão gerar descontos indevidos.
Por mero amor ao debate cumpre destacar a total observância ao artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil, visto que a tutela pode ser desfeita a qualquer momento sem nenhum prejuízo a parte contrária.
Caso seja comprovado a anuência do desconto pela autora, a medida será revista.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, a fim de que seja, por ora, suspenso o desconto.
Determino que seja requisitado o ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), para que no prazo de 05 (cinco) dias da intimação, suspenda os descontos decorrentes da presente relação impugnada, sendo o benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (NB: 150.430.775-2) da autora, CONTRIB.
MASTER PREV 0800 202 0125.
Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento desta decisão servindo de mandado/carta de intimação, as seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de Pancas - 1ª Vara PANCAS, localizado na Rua Jovino Nonato da Cunha, 349, Centro, Pancas/ES - Cep. 29750-000.
A referida audiência será realizada de forma híbrida (videoconferência/presencial), o link, para acesso a referida audiência será disponibilizado nos autos.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS 1ª VARA Data: 04/06/2025 Hora: 15:20 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de documento de identidade com foto e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
PANCAS/ES, 07/04/2025.
JUIZ DE DIREITO Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, conj. 101, Alphaville Centro Industrial, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66503319 Petição Inicial Petição Inicial 25040409503446300000059044816 66503322 Petição Inicial Lindo Miranda Petição inicial (PDF) 25040409503505400000059044819 66503323 Procuração Lindo Miranda Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040409503562200000059044820 66503324 Declaração de Hipossuficiência Lindo Miranda Documento de comprovação 25040409503616200000059044821 66503325 CNH LINDO MIRANDA Documento de comprovação 25040409503669600000059044822 66503327 Comprovante de residência Lindo Miranda Documento de comprovação 25040409503739800000059044824 66503328 Declaração desconhece MASTERPREV Documento de comprovação 25040409503795400000059044825 66503329 Pedido de exclusão desconto de entidade associativa Documento de comprovação 25040409503854400000059044826 66503330 CNPJ MASTER PREV Documento de comprovação 25040409503918400000059044827 66503333 Extrato de informação de benefício Documento de comprovação 25040409503991400000059044830 66503331 Extratos de empréstimos Documento de comprovação 25040409504067700000059044828 66503332 Histórico de pagamento de 01.2023 a 02.2025 Documento de comprovação 25040409504126000000059044829 66669892 Petição (outras) Petição (outras) 25040716511544200000059191004 66669895 Comprovante de residência Lindo Miranda 2025 Documento de comprovação 25040716511564800000059192057 66676597 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040717281412400000059197786 -
15/04/2025 13:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
15/04/2025 13:35
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
-
11/04/2025 10:50
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:20, Pancas - 1ª Vara.
-
04/04/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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