TJES - 5014751-21.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:05
Decorrido prazo de ARNOR COELHO DA NOBREGA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 19:58
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5014751-21.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA REQUERIDO: ARNOR COELHO DA NOBREGA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA Trata-se de ação de curatela movida por CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA, em face de ARNOR COELHO DA NOBREGA.
Com advento da inicial, a autora apresentou no ID. 43531705 diversos documentos comprobatórios como laudos médicos, apontando a incapacidade do requerido, advindas de sequelas cognitivas de trauma craneano.
Consubstanciado nos documentos, o MP requereu o deferimento do pedido de curatela provisória em ID. 43877435.
Neste sentido, em cognição sumária, este juízo deferiu o pleito antecipatório, bem como determinou a realização de perícia médica no réu.
Ocorre que, realizada a prova pericial, o expert constatou no ID. 45251793 que o requerido possui capacidade de expressar a sua vontade, mas esta encontra-se viciada em decorrência do prejuízo cognitivo.
No ID. 50007011, a curadoria especial apresentou a contestação por negativa geral, requerendo que a curatela seja estabelecida na modalidade de assistência, modalidade esta que inexiste em nosso ordenamento jurídico. É, no essencial, o relatório.
A curatela é regulada pelo art. 84 e seus parágrafos, da Lei 13.146/15, cuja redação segue: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
A normativa inaugurada com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência restringiu as possibilidades de decretação da curatela, bem como os poderes de eventual curador, que passa a ser assistente do curatelado, e apenas nos atos de natureza negocial e patrimonial.
Assim, no magistério de Flávio Tartuce em seu Manual de Direito Civil: "Repise-se que o objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo de deficiência, tutelando a sua dignidade humana.
Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior.
Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade." (TARTUCE, 2020).
Nota-se claro esforço do legislador, portanto, em deixar o decreto de curatela apenas para situações excepcionalíssimas, moldura que não comporta o caso dos autos.
Tendo em vista todo arsenal comprobatório produzido nos autos, não restou claro a necessidade da curatela, uma vez que se trata de um instituto extraordinário e excepcional em que se retira toda a responsabilidade do curatelado e a atribui ao curador, visto que não existe capacidade do curatelado para gerir os atos de sua vida sozinho.
Conclui-se que, na verdade, o instituto necessário para ser aplicado ao caso é o da tomada de decisão apoiada e não o da curatela.
O instituto da tomada de decisão apoiada é um instrumento criado para ajudar a cumprir os ideais de máxima autonomia e independência da pessoa com deficiência, garantindo ao indivíduo princípios básicos para que o viabilize a ter o protagonismo da sua vida.
O procedimento judicial deve ser observado os arts. 1.783-A e seguintes do Código Civil, sendo um procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse sentido, conforme julgado pátrio: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
DESAPARECIMENTO OU MITIGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A MEDIDA.
CONCLUSÃO SOBRE APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL OU ADOÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS, COMO A TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
MEDIDA PREFERÍVEL EM RELAÇÃO À INTERDIÇÃO, POIS MENOS RESTRITIVA.
REQUERIMENTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE.
LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA.
REPRESENTAÇÃO NA HIPÓTESE DE PRÉVIO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO E CURATELA.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE CARDIOVASCULAR OCASIONADOR DE DELIBIDADE MOTORA E MENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
SUBSTITUIÇÃO OU REMOÇÃO DA CURADORA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. 1- Ação proposta em 27/02/2020.
Recurso especial interposto em 20/03/2023 e atribuído à Relatora em 27/11/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se estão presentes os requisitos para levantamento da curatela e deferimento da tomada de decisão apoiada ou se, ao menos, existe a necessidade de maior dilação probatória a respeito das possibilidades de adesão à medida de tomada de decisão apoiada e de modificação da curadoria. 3- Pressupõe-se, para o levantamento da interdição e da curatela, que haja o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias fáticas que justificaram a medida anteriormente deferida; o levantamento poderá acarretar o reconhecimento de que a pessoa interditada está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil ou de que houve melhora significativa de seu quadro clínico que aponte ser desejável a adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a tomada de decisão apoiada. 4- A medida de tomada de decisão apoiada é preferível em relação à interdição, pois se trata de medida restritiva menos gravosa e potencialmente mais interessante e benéfica ao curatelado.
Precedente. 5- A medida de tomada de decisão apoiada exige requerimento da pessoa com deficiência, que detém a legitimidade exclusiva para pleitear a implementação da medida, não sendo possível a sua instituição de ofício pelo juiz.
Precedente. 6- Admite-se a representação do potencial beneficiário da medida de tomada de decisão apoiada na hipótese em que essa pretensão seja deduzida em ação de levantamento de interdição e curatela. 7- Conquanto o acidente cardiovascular seja referido pela doutrina como uma possível situação em que a tomada de decisão apoiada seria preferível em relação à interdição, a medida poderá ser desaconselhável quando a debilidade da pessoa não for apenas motora, mas também mental, como na hipótese sob julgamento. 8- Inexistindo conduta desabonadora da curadora, não há razão para que seja ela substituída ou removida. 9- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (STJ, REsp n. 2.107.075/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024) À luz da jurisprudência apresentada, observa-se a necessidade do requerido requerer ao juízo o instituto da tomada de decisão apoiada, não podendo esta ser decidida por ofício.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela provisória deferida no ID. 43966365.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA - CPF: *27.***.*98-01 (REQUERENTE).
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14/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/04/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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17/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 02/09/2024 23:59.
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11/07/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de laudo técnico
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06/06/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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06/06/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:05
Nomeado perito
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03/06/2024 16:05
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARIA DOS SANTOS NOBREGA - CPF: *27.***.*98-01 (REQUERENTE).
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28/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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21/05/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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