TJES - 5000807-49.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:41
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO n.º 5000807-49.2022.8.08.0006 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JOVECI MARIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida neste Juízo no curso de cumprimento provisório de sentença, movido por JOVECI MARIA DE JESUS, também qualificado nos autos.
Nos embargos de declaração, identificados no ID 40097972, o embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada, alegando que a tempestividade de sua impugnação ao cumprimento de sentença foi equivocadamente desconsiderada por este Juízo, ao não observar feriados nacionais e municipais que teriam impactado os prazos processuais.
Pleiteia a correção do referido erro, com o reconhecimento da tempestividade de sua manifestação e consequente análise do mérito de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos autos, constam contrarrazões apresentadas pela parte exequente, identificadas no ID 40285785, que refutam os argumentos trazidos nos embargos de declaração.
A parte exequente sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, apontando que a intempestividade da impugnação foi corretamente certificada no ID 34398555 e que os documentos apresentados pelo embargante não comprovam a alegada interrupção de prazo processual.
Tais argumentos corroboram a manutenção da decisão embargada, especialmente quanto ao reconhecimento da preclusão da matéria apresentada pelo embargante.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em tela, não se verifica qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal supracitado.
A decisão embargada foi clara ao fundamentar a intempestividade do cumprimento de sentença, com base, inclusive, nas certidões contidas nos autos.
No caso em análise, o embargante alega erro material sob o argumento de que feriados e pontos facultativos impactaram o cômputo do prazo para apresentação de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que há certidão expressa nos autos, de ID 34398555, que atesta a intempestividade da impugnação apresentada.
Essa certidão foi emitida com base no controle rigoroso de prazos processuais por este Juízo, não havendo qualquer indicativo de irregularidade em sua elaboração.
Além disso, os documentos juntados pelo embargante, identificados nos IDs 40097972 e 40097975, não trazem elementos suficientes para afastar o reconhecimento da intempestividade já certificada. É importante ressaltar que a certificação de prazos realizada pelo cartório possui presunção de veracidade, podendo ser desconstituída apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.
Por conseguinte, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido na decisão embargada.
Ademais, o próprio embargante busca, por via inadequada, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão.
Intimem-se as partes para conhecimento e autor para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Aracruz, 14 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1427/2024) -
13/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/01/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1349-09 (REQUERIDO).
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27/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 02:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:11
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 19:14
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:05
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:12
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 10:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AGNELLI em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 18:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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16/06/2023 17:45
Realizado cálculo de custas
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05/06/2023 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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05/06/2023 12:22
Transitado em Julgado em 05/06/2023 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1349-09 (REQUERIDO) e JOVECI MARIA DE JESUS - CPF: *89.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 06:56
Decorrido prazo de JOVECI MARIA DE JESUS em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:09
Decorrido prazo de JOVECI MARIA DE JESUS em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:08
Decorrido prazo de JOVECI MARIA DE JESUS em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 15:03
Julgado procedente o pedido de JOVECI MARIA DE JESUS - CPF: *89.***.*19-34 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 15:03
Processo Inspecionado
-
29/11/2022 14:13
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 10:48
Decorrido prazo de JOVECI MARIA DE JESUS em 01/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 17:23
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2022 15:22
Conclusos para decisão
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12/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/05/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2022 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2022 15:46
Decorrido prazo de JOVECI MARIA DE JESUS em 06/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:03
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2022 19:03
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos à Execução em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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