TJES - 5005382-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:47
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005382-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA COATOR: 1 vara criminal Guarapari RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente desde outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, em concurso com outros cinco réus.
A defesa sustenta excesso de prazo na instrução e pleiteia a revogação da prisão, com base em alegadas condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução criminal; (ii) definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, apesar das alegadas condições pessoais favoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é cabível no caso concreto, com fundamento no art. 313, I, do CPP, dada a gravidade dos crimes imputados e a pena máxima cominada. 4.
Estão presentes os requisitos do art. 312, do CPP, pois há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, evidenciado pela brutalidade do crime e pela atuação conjunta com outros agentes e um adolescente. 5.
A manutenção da custódia se justifica para garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a probabilidade de reiteração delitiva. 6.
A alegação de excesso de prazo não prospera, pois o processo tem tramitado de forma regular, sem atuação protelatória do juízo, sendo necessário observar a complexidade do feito e a quantidade de réus, à luz do princípio da razoabilidade. 7.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada, considerando a periculosidade do agente e a insuficiência de providências menos gravosas para assegurar os fins do processo. 8.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não afastam a legalidade da custódia quando presentes os fundamentos que justificam a medida extrema.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 315 e 319; Lei 8.069/1990 (ECA), art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 858.515, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.02.2024; TJES, HC 100210051577, Rel.
Subst.
Des.
Marcos Antônio Barbosa de Souza, j. 26.01.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005382-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA Advogado(s) do reclamante: NICACIO PEDRO TIRADENTES COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Isack Eduardo Conceição Rosa em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal de Guarapari (id. 13111155), nos autos da Ação Penal nº 0002236-57.2023.8.08.0021, na qual o paciente restou indiciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, do Ecriad, com outros 5 (cinco) réus.
Conforme narrado na exordial do presente writ (id. 13111154), o paciente encontra-se preso preventivamente desde meados do mês de outubro de 2024, sendo que durante a tramitação da ação penal, o impetrante afirma que houve “atrasos na marcha processual, sem qualquer responsabilidade da defesa” e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10 de setembro de 2025, circunstâncias que, somadas, viabilizariam o reconhecimento do excesso de prazo na custódia cautelar.
Diante desse cenário, ao sustentar a existência de condições pessoais favoráveis, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente.
Pois bem.
Sobre o decreto de prisão cautelar, importante relembrar que após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso e apesar da manifestação inicial do ora impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de conceder a ordem.
Explico.
Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 244-B, do Ecriad, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313, do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que o paciente demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva.
Isso porque, conforme se depreende dos documentos que instruem o feito, em concurso com outros 05 (cinco) agentes e um adolescente, o paciente ceifou a vida da vítima de forma extremamente brutal.
Dessa forma, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos supostos delitos por ele praticado.
Noutro giro, acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e com os recursos que ora disponho, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração as especificidades do caso em comento descritas nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13246978), razão pela qual, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente.
Outrossim, sabe-se que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ; AgRg-HC 858.515; Proc. 2023/0358470-4; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024).
Sob outro prisma e mesmo sem constar pedido expresso na petição inicial, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: (…). 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022).
De igual modo, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal no caso em apreciação, razão pela qual, em consonância com a Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 6 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/06/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:58
Denegado o Habeas Corpus a ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA - CPF: *69.***.*22-47 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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26/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005382-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA Advogado(s) do reclamante: NICACIO PEDRO TIRADENTES COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com expresso pedido liminar, impetrada em favor de ISACK EDUARDO CONCEIÇÃO ROSA em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari (ID 13111155), nos autos da Ação Penal nº 0002236-57.2023.8.08.0021, na qual o paciente restou indiciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, do Ecriad, com outros 5 (cinco) réus.
Conforme narrado na exordial do presente writ (ID 13111154), o paciente encontra-se preso preventivamente desde meados do mês de outubro de 2024, sendo que durante a tramitação da ação penal, o impetrante afirma que houve “atrasos na marcha processual, sem qualquer responsabilidade da defesa” e que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 10 de setembro de 2025, circunstâncias que, somadas, viabilizariam o reconhecimento do excesso de prazo na custódia cautelar.
Diante desse cenário, ao sustentar a existência de condições pessoais favoráveis, o impetrante requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 13246978). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada a presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP).
Acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime - trouxe importante inovação, introduzindo além da (1) prova da existência do crime e do (2) indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o (3) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, (1) garantia da ordem pública, (2) da ordem econômica, (3) por conveniência da instrução criminal ou (4) para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso e apesar da zelosa manifestação inicial do ora impetrante, não estou convencido das razões por ele expostas a ponto de deferir o pleito liminar.
Explico.
Conforme narrado, ao paciente foi imputada a suposta prática descrita no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e no artigo 244-B, do Ecriad, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP.
Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, na medida em que o paciente demonstra a sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração delitiva.
Dessa forma, em cognição sumária e a partir do teor da decisão objurgada, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada em consonância com o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88 e nos artigos 282, incisos I e II, 312, 313, inciso I, c/c o 282, § 6º, e 315, todos do Código de Processo Penal, já que presentes os requisitos legais para tanto, haja vista a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a necessidade de resguardar-se a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos supostos delitos por ele praticado.
Acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e com os recursos que ora disponho, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração as especificidades do caso em comento descritas nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 13246978), razão pela qual, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente.
Outrossim, sabe-se que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ; AgRg-HC 858.515; Proc. 2023/0358470-4; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024).
Sob outro prisma e mesmo sem constar pedido expresso na petição inicial, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal, se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
Nesse sentido: (…). 4.
Julga-se ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
ORDEM DENEGADA. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210051577, Relator: Adalto Dias Tristão - Relator Substituto: Marcos Antônio Barbosa de Souza, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 26/01/2022, Data da Publicação no Diário: 24/02/2022). À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
23/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA - CPF: *69.***.*22-47 (PACIENTE).
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22/04/2025 16:08
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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22/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5005382-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISACK EDUARDO CONCEICAO ROSA Advogado(s) do reclamante: NICACIO PEDRO TIRADENTES COATOR: 1 VARA CRIMINAL GUARAPARI 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Isack Eduardo Conceição Rosa, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 1ª Vara Criminal de Guarapari.
Considerando a alegação da defesa de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar, antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, admito de bom alvitre solicitar as necessárias e específicas informações, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de abril de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 19:00
Determinada Requisição de Informações
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11/04/2025 09:44
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/04/2025 09:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 09:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/04/2025 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 11:47
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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