TJES - 5002007-86.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ALBINO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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14/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 07:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002007-86.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALBINO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO COSTA GARUZZI - ES24629 DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência e manifestação da contestação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 2 de junho de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
02/06/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 08:27
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002007-86.2025.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALBINO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO COSTA GARUZZI - ES24629 DECISÃO Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda no bojo da qual deduz a autora pedido voltado à obtenção de tutela provisória de urgência (satisfativa), para que determine que os requeridos realizem a cirurgia ortopédica de urgência para retirada dos 03 (três) parafusos soltos.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95 quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais”.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300 e incisos, do CPC, quais sejam: a prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), o fundado receio de que a demora na prestação final venha a causar ao autor dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), e a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Para fins de concessão de medida antecipatória, exige-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere ampla convicção sobre a narrativa fática inicial, trazendo segurança suficiente acerca da probabilidade do direito postulado pelo autor, o que se traduz na verossimilhança de suas alegações.
Assim, tem-se, como prova inequívoca, aquela concludente, de caráter induvidoso, que não gere insegurança e não contenha motivo de dúvida ou de descrença ao julgador.
E, em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, vislumbro presente, em tão precoce momento, a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado, uma vez que existe nos autos prova documental suficientemente apta a convencer este Juízo dos argumentos unilateralmente expendidos pela Demandante em sua peça de ingresso, mormente no que pertine a: i) avaliação pré operatória pelo médico ortopedista do autor, em ID 67168396; ii) exames demonstrados nos autos, conforme ID 67168400, 67168401 e raio-X em ID 67170004; iii) foto da perna com lesão aparente (ID 67168402); iv) laudo médico, em ID 67170005, no qual evidencia a urgência para o tratamento cirúrgico; v) nota técnica do NAT ao ID 67767218, com nota FAVORÁVEL a realização da cirurgia indicada e que deve ser instituída com prioridade, no intuito de conservar a funcionalidade do membro do paciente, situações que, a meu ver, e, segundo um cotejo do que está a constar dos autos, evidência a probabilidade de existência do direito cuja proteção se invoca, bem como o perigo de dano explanado na exordial, em especial se observado o que fora colacionado junto à inicial.
Além disso, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que não sendo demonstrado o direito pugnado, a medida poderá ser revista, cabendo aos requeridos os devidos direitos, não gerando prejuízos econômicos à parte requerida.
Sendo assim, e por despiciendas outras razões, entendo que o pedido de tutela de urgência provisória.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e, via de consequência, DETERMINO que os requeridos procedam com o fornecimento da cirurgia ortopédica de urgência para retirada dos 03 (três) parafusos soltos, nos moldes do laudo a ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se para cumprimento.
Ainda, embora a Lei 9099/95 preveja a realização de Audiência UNA, cumpre consignar que todos os meios legais de prova têm como destinatário final o Juiz da causa.
Assim, cabe ao Julgador descartar produção de provas desnecessárias (art. 370/371 do CPC) e, por conseguinte, decidir motivadamente a lide.
Deste modo, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Logo, sendo a matéria debatida exclusivamente de direito, não há porque designar audiência una, seja para tentativa de acordo, que neste caso se torna improvável, seja para oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, deixo de designar audiência eletrônica.
Citem-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 29 de abril de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
29/04/2025 17:44
Expedição de Citação eletrônica.
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29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO Nº 5002007-86.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ALBINO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO COSTA GARUZZI - ES24629 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que possa sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s) em certidão de não conformidade do ID 5003408-91.2023.8.08.0006, o qual fica concedido prazo não superior a quinze dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 15 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
15/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/04/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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