TJES - 0003733-98.2016.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE E PIZZARIA GOSPEL LTDA ME em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:33
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003733-98.2016.8.08.0006 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTE E PIZZARIA GOSPEL LTDA ME REQUERIDO: T F SERVICOS FLORESTAIS LTDA EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ALOIR BOSI - ES17393 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o exequente requereu a pesquisa por bens das pessoas jurídicas PM Mangueiras E Conexões Ltda. (CNPJ 15.***.***/0001-61) e JMB Indústria de Implementos Agroflorestais Ltda. (CNPJ 11.***.***/0001-91), alegando que os bens da executada foram transferidos para tais empresas, que possuem os mesmos sócios (ID 36997560).
O pedido foi indeferido, sendo orientado ao exequente suscitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 41939283).
O exequente apresentou o incidente nestes autos (ID 42470387), o que não foi recebido, na forma do art. 134, § 1º, do CPC (ID 48181640).
Ao ID 49313172, o exequente requereu a pesquisa por bens da executada, via SNIPER.
Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que a empresa executada se encontra “inapta” desde 28/11/2018, por omissão de declarações fiscais, sendo provável que foi dissolvida irregularmente.
As outras pessoas jurídicas supramencionadas foram baixadas em 2022.
Logo, resta claro que a empresa executada não possui bens passíveis de penhora, pelo que INDEFIRO o pedido de pesquisa por bens da executada, via sistema SNIPER.
O exequente apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos de nº 5005037-66.2024.8.08.0006, contudo, o incidente ainda não foi recebido, em razão de a peça possuir diversas irregularidades, as quais intimados para sanar, o exequente restou inerte.
Diante disso, está caracterizada a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, conforme prevê o citado dispositivo legal, em conjugação com seu § 1º.
Vale destacar que, uma vez decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha requerido a realização de diligências para impulsionar o feito, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma estabelecida pelos §§ 2º e 4º do referido dispositivo legal.
Cabe salientar que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC).
ANTE O EXPOSTO, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Para cumprimento, DETERMINO: I – INTIME-SE o exequente, para ciência da presente.
II – Em seguida, CUMPRA-SE a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE o exequente, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o, desde logo, que somente a indicação de bens à penhora será capaz de obstar o curso do prazo prescricional.
IV – Manifestando-se o exequente, façam os autos CONCLUSOS.
V – Na hipótese de não haver manifestação, desde logo, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:24
Processo Inspecionado
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24/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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