TJES - 5000756-05.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000756-05.2024.8.08.0059 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REQUERIDO: RHONEI ANDRADE BERGAMIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica às partes, para ter ciência da PERÍCIA designada, devendo os advogados informarem às partes e aos assistentes técnicos: Data: 02 de julho de 2025 • Horário: 15:30h • Local de encontro: Sítio Bergamin (Coordenadas: 7788518.83; 351054.27) FUNDÃO-ES, 18 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
18/06/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 06:35
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:54
Decorrido prazo de RHONEI ANDRADE BERGAMIN em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RHONEI ANDRADE BERGAMIN em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 01:50
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GIOVANNY CESAR PEREIRA OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:09
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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22/02/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000756-05.2024.8.08.0059 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA REQUERIDO: RHONEI ANDRADE BERGAMIN Advogado do(a) AUTOR: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REQUERIDO: ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186 DECISÃO Vistos em Inspeção Atento ao disposto no § 3º, do art. 331, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito, nos termos do § 2º, do mencionado dispositivo.
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a área que se pretende desapropriar fora declarada de utilidade pública em data anterior à alienação datada de 15 de maio de 2024 e a distribuição da Ação ocorreu em data também anterior ao registro.
Contudo, entendo ser o caso de chamamento ao processo da RPB Holding LTDA, na qual o Sr.
RHONEI ANDRADE BERGAMIN, ora requerido, atua como administrador, conforme escritura pública de compra e venda acostada à Contestação.
Considerando a inexistência de outras preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Conforme art. 5º, inciso XXIV da CF/88, para o deferimento da imissão provisória na posse nos casos de desapropriações por utilidade pública ou interesse social, é necessário o depósito de uma indenização justa e prévia em dinheiro.
Considerando que o judiciário não possui conhecimentos técnicos para avaliar a justeza do valor depositado pela autora - e havendo insurgência quanto ao valor ofertado -, é necessário uma avaliação pericial prévia.
No que concerne à matéria em debate, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 472, firmou a tese de que “o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse", consoante Ementa do julgado nos seguintes termos, in litteris: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO JUDICIAL.
VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 1.185.583/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 23/8/2012.) Frente a delineada compreensão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado pela sua aplicação em demandas que visam a imissão da posse em decorrência de servidão administrativa, nestes moldes, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
REsp 1.185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Por sua vez, eis que o dispõe o artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que assim dispõe, in litteris: “Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”.
A propósito da norma em apreço, surge importante trazer à colação as judiciosas considerações expendidas pelo Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AREsp 1.674.697/RJ (DJe 09/12/2022), em que bem demonstrou que “a correta leitura da cabeça do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial”.
E prossegue enfatizando que “essa regra geral pode ceder espaço, contudo, a procedimento de que não participa o proprietário do bem. É dizer: a imissão provisória na posse pode ser feita, sem a oitiva do proprietário, e sem a avaliação prévia, desde que (a) seja depositado o preço oferecido, sendo este superior a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, (b) seja depositada a quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo do imóvel sujeito a IPTU, se o preço for menor, (c) seja depositado o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do IPTU, caso tenha havido atualização no ano fiscal imediatamente anterior, ou (d) se não tiver havido essa atualização, o juiz fixará o valor a ser depositado tendo em conta a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel” (STJ - AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Isto posto, havendo patente divergência de valores, bem como por verificar que o valor obtido na avaliação unilateral da Autora – que supostamente foi procedida com base no valor de mercado do imóvel – seria superior ao valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural, atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à avaliação, não se revelam evidenciados todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para fins de liminar imissão na posse do imóvel, razão pela qual, ao reavaliar os autos, suspendo a decisão que acolheu o pedido de imissão de posse.
Determino, em complemento, o que segue: a)Nomeio Perito, Srº GIOVANNY CÉSAR PEREIRA OLIVEIRA, e-mail [email protected], cel 99996-7419 , devidamente cadastrado nesta Unidade Judiciária, para realizar a avaliação judicial prévia visando a aferição do valor de mercado do bem, devendo ser intimado para que se manifeste em 05 (cinco) dias, da ciência deste despacho, e dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar o valor de seus honorários periciais, devendo de imediato, após a proposta dos honorários do avaliador, ser intimada a empresa autora para promover o depósito do valor à disposição deste Juízo o adotar as providências que entender necessário (Art. 465, § 2º do CPC). b)Depositado o respectivo valor, o trabalho deverá ser iniciado e o resultado da avaliação deverá ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser apresentado em forma de “Laudo de Avaliação Expedito”, considerando a natureza da avaliação (prévia) e a dimensão da área objeto dos autos, devendo-se atentar para o Parecer Técnico que acompanha a inicial, intitulado “LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO PARA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO AÉREA DE ELETRODUTO”, ID 48726045. c)Alternativamente, constato que poderia ter havido composição extrajudicial, diante de uma situação que parece ser de simples resolução. d)Sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, determino a inclusão no polo passivo da RPB Holding LTDA, cabendo à Autora promover os atos necessários à qualificação e citação da mesma.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO, SERVINDO A CÓPIA COMO MANDADO.
Diligencie-se FUNDÃO-ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:25
Revogada a Medida Liminar
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12/02/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:08
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 17:27
Decorrido prazo de RHONEI ANDRADE BERGAMIN em 03/10/2024 23:59.
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13/01/2025 17:26
Decorrido prazo de RHONEI ANDRADE BERGAMIN em 02/10/2024 23:59.
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13/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 00:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2024 13:08
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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