TJES - 5001466-35.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001466-35.2025.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, PEDRO LOURENCO DE OLIVEIRA, WALDIR ROCHA PENA EMBARGADO: H G PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG83096 Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DESPACHO Intime-se a parte embargante para ciência e manifestação acerca do teor da petição de id nº 63836757, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62002644 Petição Inicial Petição Inicial 25012718080337100000055064576 62004970 1- Contrato Social atualizado Documento de Identificação 25012718080360800000055065591 62004969 1.1- Ata Reuniao do CA em 04.09.24 Documento de Identificação 25012718080395000000055065590 62004967 2- PROCURAÇÃO - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080423200000055065589 62004966 3- PREPOSIÇÃO - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S.A_ Carta de Preposição em PDF 25012718080442100000055065588 62004965 Documento de Identificação - Pedro Documento de Identificação 25012718080462700000055065587 62004963 Documento de identificação Waldir Rocha Pena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080487900000055065585 62004962 Procuração - Dr.
Waldir - HG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080507600000055065584 62004961 Procuração - Sr.
Pedro Lourenço - HG ass.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080534600000055065583 62004959 Apólice Documento de comprovação 25012718080559500000055065581 62004954 Íntegra Execução - 5015496-12.2024.8.08.0012_compressed Documento de comprovação 25012718080579900000055065577 62354164 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Petição (outras) 25020311133997600000055383061 62354182 Custas Iniciais - Embargos à Execução Documento de comprovação 25020311134020000000055383079 62078770 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020416391189300000055134083 62854531 Decisão Decisão 25021017234390000000055837199 62854531 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021017234390000000055837199 63122656 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021313261527400000056082142 63212797 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021414291381400000056166884 63299848 Decisão Decisão 25021416352184500000056190185 63299848 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021416352184500000056190185 63836757 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25022414400102400000056715500 68233888 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25050712522727700000060579940 Nome: H G PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: FRANCISCO EXPERIDIÃO PINTO, 133, PAVMTO01 SALA 01, ORIENTE, CARIACICA - ES - CEP: 29150-521 -
16/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de H G PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de WALDIR ROCHA PENA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO LOURENCO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001466-35.2025.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, PEDRO LOURENCO DE OLIVEIRA, WALDIR ROCHA PENA EMBARGADO: H G PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG83096 Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DECISÃO Inspecionado.
SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, PEDRO LOURENÇO DE OLIVEIRA e WALDIR ROCHA PENA opõem Embargos de Declaração à Decisão proferida no id 62854531 alegando, basicamente, que ela seria contraditória por não ter constatado o preenchimento dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução por eles opostos (id 63122656).
Decido.
A rigor, os embargos não merecem provimento, e, até por isso, prescindem da oportunização do contraditório, porque a decisão recorrida não se mostra contaminada pela contradição alegada, já que, para acarretar o acolhimento dos aclaratórios, tal vício precisa se manifestar entre as próprias premissas do julgamento ou entre qualquer delas e a sua conclusão, como aconteceria se, por exemplo, este juízo tivesse reconhecido a presença dos requisitos exigidos pelo art. 919, caput do CPC, mas negado a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o que, definitivamente, não ocorreu por aqui.
No caso, o que se pretende é a nítida rediscussão da justiça da decisão, isto é, o reexame dos fundamentos do pronunciamento através deste recurso, o que é de todo descabido, já que a via adequada para tanto é, em tese, o agravo de instrumento.
Por isso, os embargos vão rejeitados.
Porém, apesar de não enxergar viabilidade no provimento destes embargos, noto que a decisão recorrida, de fato, deixou de considerar um elemento importantíssimo nas circunstâncias que a motivaram, e que, por isso, pode sim ser revista, sem que com isso se possa falar em violação à preclusão, assim como acontece com qualquer decisão alusiva à tutela provisória (CPC, art. 296) e, de resto, deixado claro pelo art. 919, §2º do Código. É que, em sua petição inicial, SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, PEDRO LOURENÇO DE OLIVEIRA e WALDIR ROCHA PENA alegaram que a pretensão executiva aqui exercitada - voltada ao recebimento do valor de R$ 2.242.665,12 (dois milhões e duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) a título de multa por rescisão antecipada -, dada sua excessiva desproporcionalidade, estaria violando uma norma de ordem pública, qual seja, aquela contida no art. 413 do Código Civil.
Por se tratar de matéria de ordem pública e não ter sido considerada na decisão embargada, este elemento pode e deve sim ser levado em consideração neste momento, mesmo sem oportunização do contraditório. É o que faço.
Apesar de em um primeiro momento ter reputado a improbabilidade do direito alegado, já que: a) o negócio se aperfeiçoou sim, porque não existe norma legal ou convencional dispondo que a concretização do negócio somente ocorreria mediante a entrega das chaves; b) o art. 784, VIII, do CPC admite perfeitamente a inclusão de multa por rescisão antecipada entre os “encargos acessórios” (porque expressamente delimitada e prevista no instrumento contratual)[1]; c) a obrigação é líquida, porque a cláusula 22ª do contrato foi redigida em termos claros ao dispor sobre a multa por rescisão antecipada e a sua forma de cálculo (10% dos aluguéis vincendos); d) o prazo semestral de carência/tolerância dado pela HG PARTICIPAÇÕES, para que o pagamento da primeira mensalidade ocorresse não influi na validade e eficácia do negócio em si, tratando-se apenas de regra referente ao “tempo de pagamento” (CC, art. 331) -, agora, reanalisando a questão, receio que o valor resultante da multa aplicada soe manifestamente desproporcional e excessivo quando contextualizada com a natureza e a finalidade do negócio (CC, art. 413), o que volta a tornar bastante prováveis as alegações autorais.
Como consequência desse fato (reconhecimento da probabilidade do direito), vem a reversão de toda a lógica sobre a qual a decisão anterior se sustentou, porque o prosseguimento de uma ação executiva fundada em dívida aparentemente desproporcional gera, sem dúvida, uma situação objetiva e relevante hábil a causar danos graves de difícil ou incerta reparação a qualquer pessoa (daí advindo o perigo da demora).
Só faço questão de deixar claro que não é que o percentual de 10% sobre o valor total da locação, quando abstrata e isoladamente considerado, seja alto, porque a jurisprudência do STJ possui orientação firme no sentido de sua adequação e razoabilidade.[2] Também não existe, ao menos a princípio, nada que possa tornar desarrazoada a sua forma de cálculo, até porque parece guardar sintonia com os preceitos do art. 4º da Lei n. 8.245/91.
O problema, em meu sentir, está nas circunstâncias em que ele foi aplicado neste caso concreto.
Afinal, o contrato sob análise foi rescindido antes mesmo da data agendada para que ele tivesse início, o que fez com que os 10% da multa rescisória incidissem sobre todas as mensalidades, levando a um valor que, ao menos em uma primeira análise, parece se mostrar excessivo e até desproporcional (R$ 2.242.665,12 - dois milhões e duzentos e quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) para uma locação que sequer teve início e/ou maiores investimentos por parte de qualquer dos envolvidos.
Em casos assim, a norma de ordem pública prescrita pelo art. 413 do Código Civil parece comportar plena incidência, para que o valor resultante da operação se adeque à razoabilidade e proporcionalidade, mediante a fixação oportuna de valor que tenha por finalidade ressarcir a frustrada expectativa de a HG PARTICIPAÇÕES auferir ganhos até o final do prazo convencionado, momento em que será considerado, ainda, o fato de ter ou não havido a alegada constatação da inviabilidade para a edificação da estrutura comercial nos termos necessários à prática da atividade a ser desempenhada na propriedade em questão.
O atual momento do procedimento, no entanto, não me fornece elementos para proceder à fixação provisória dessa multa, o que será feito após regular instrução.
Nada me impede, contudo, de reconhecer, ainda que dentro das limitações impostas por esta fase do procedimento, a sua manifesta desproporcionalidade nos termos atuais, não para atribuição de efeito liberatório da obrigação, mas simplesmente para sustação de sua exigibilidade neste momento, por meio da atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 63122656, MAS, COM BASE NO QUE ME AUTORIZAM OS ARTS. 296 E 919, §2º DO CPC, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID 62854531 PARA, COM BASE NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO INTEGRAL A ESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SUSPENDENDO, POR CONSEQUÊNCIA, O CURSO DA EXECUÇÃO EM APENSO.
Intimem-se, ouvindo-se HG PARTICIPAÇÕES na forma do art. 920, I do CPC. [1] Dentre vários: TJPR, APL 00118642420188160021 PR 0011864-24.2018.8.16.0021, DJe de 14.02.20; TJDFT, Ap.
Cível n. 20.***.***/0275-74 DF 0029185-55.2016.8.07.0001, DJe de 05.03.18; TJSP, AI n. 21840500620188260000 SP 2184050-06.2018.8.26.0000, DJe de 17.09.18. [2] Dentre vários: AgInt no AREsp 1963027/PR, DJEN 14.02.25.
Cariacica/ES, (datada e assinada eletronicamente).
Juiz(a) de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012718080337100000055064576 1- Contrato Social atualizado Documento de Identificação 25012718080360800000055065591 1.1- Ata Reuniao do CA em 04.09.24 Documento de Identificação 25012718080395000000055065590 2- PROCURAÇÃO - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080423200000055065589 3- PREPOSIÇÃO - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S.A_ Carta de Preposição em PDF 25012718080442100000055065588 Documento de Identificação - Pedro Documento de Identificação 25012718080462700000055065587 Documento de identificação Waldir Rocha Pena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080487900000055065585 Procuração - Dr.
Waldir - HG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080507600000055065584 Procuração - Sr.
Pedro Lourenço - HG ass.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080534600000055065583 Apólice Documento de comprovação 25012718080559500000055065581 Íntegra Execução - 5015496-12.2024.8.08.0012_compressed Documento de comprovação 25012718080579900000055065577 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Petição (outras) 25020311133997600000055383061 Custas Iniciais - Embargos à Execução Documento de comprovação 25020311134020000000055383079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020416391189300000055134083 Decisão Decisão 25021017234390000000055837199 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021017234390000000055837199 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021313261527400000056082142 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021414291381400000056166884 -
17/02/2025 12:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:35
Processo Inspecionado
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14/02/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5001466-35.2025.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, PEDRO LOURENCO DE OLIVEIRA, WALDIR ROCHA PENA EMBARGADO: H G PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA - MG83096 DECISÃO Inspecionado.
SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, PEDRO LOURENÇO DE OLIVEIRA e WALDIR ROCHA PENA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO movida por H G PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA com requerimento liminar de atribuição de efeito suspensivo à demanda executiva (nº 5015496-12.2024.8.08.0012), alegando, basicamente, que as informações estabelecidas no processo de execução são inverídicas e incompletas.
Aduzem, ainda, que o embargado está agindo de forma arbitrária ao atribuir aos executados responsabilidade que não é possível admitir.
Decido.
Como cediço, o processo de execução de título extrajudicial dispensa a prévia fase de conhecimento, porque, nele, não se pretende superar eventual crise de certeza, típica daquela fase.
Isso decorre exatamente do fato de que, para a formação do título executivo extrajudicial, pressupõe-se a existência de obrigação certa, líquida e exigível, que, quando inadimplida, gera ao credor o direito de instauração da demanda executiva não para discutir se possui ou não direito, mas para, desde logo, já satisfazê-lo, uma vez que o direito é preexistente à ação.
Nesse contexto, o legislador processualista definiu que, em sede de defesa, isto é, quando opostos embargos pela parte executada, estes não terão o condão, em regra, de suspender a execução movida em seu desfavor (caput do art. 919 do CPC/15), porquanto, a princípio, o título já se encontra consolidado.
Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao processo desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1) “verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória” e 2) “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (§ 1º do art. 919 do CPC/15).
Insta destacar que, quanto ao primeiro pressuposto, isto é, a argumentação no sentido de que, caso não obstada, a execução pode gerar prejuízos à parte executada, tendo em vista a grande possibilidade de invasão patrimonial com a consequente constrição de seus bens, deve-se levar em conta que a mera aflição de que isto ocorra não é capaz, por si só, de justificar o requerimento do efeito suspensivo.
Explico.
Não basta a existência de receio estritamente subjetivo, pois deve a parte embargante se referir a uma situação objetiva e relevante, baseada em fatos concretos, que demonstrem que o prosseguimento da ação executiva possa lhe causar danos de difícil ou incerta reparação.
Afinal, o simples receio de sofrimento de medidas judiciais em seu desfavor a fim de ter por satisfeita a dívida exequenda é exatamente o propósito da ação executiva.
Trata-se do papel do Estado-Juiz de, em certas situações, intervir nas relações interpessoais com vistas a conceder ao possuidor do direito o efetivo desfruto, no plano material, de tal direito, tendo em vista a proibição legal da autotutela.
Não se trata, pois, de sanção, mas de reparação daquele que se viu lesionado e não conseguiu, no plano administrativo, resolver sua questão.
Tomando-se tais premissas por base, verifico que, no caso em comento, em que pese a garantia do juízo por meio da apólice de seguro (ID nº 62004959) não vislumbro a demonstração dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória.
Dessa forma, torna impossível a concessão do efeito suspensivo, visto que os requisitos legais são cumulativos.
PELO EXPOSTO, não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DEMANDA EXECUTIVA.
RECEBO, contudo, os embargos.
Intimem-se, ouvindo-se o exequente na forma do art. 920, I do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) Cópia da petição inicial.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012718080337100000055064576 1- Contrato Social atualizado Documento de Identificação 25012718080360800000055065591 1.1- Ata Reuniao do CA em 04.09.24 Documento de Identificação 25012718080395000000055065590 2- PROCURAÇÃO - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080423200000055065589 3- PREPOSIÇÃO - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S.A_ Carta de Preposição em PDF 25012718080442100000055065588 Documento de Identificação - Pedro Documento de Identificação 25012718080462700000055065587 Documento de identificação Waldir Rocha Pena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080487900000055065585 Procuração - Dr.
Waldir - HG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080507600000055065584 Procuração - Sr.
Pedro Lourenço - HG ass.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012718080534600000055065583 Apólice Documento de comprovação 25012718080559500000055065581 Íntegra Execução - 5015496-12.2024.8.08.0012_compressed Documento de comprovação 25012718080579900000055065577 Comprovante de Pagamento - Custas Iniciais Petição (outras) 25020311133997600000055383061 Custas Iniciais - Embargos à Execução Documento de comprovação 25020311134020000000055383079 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020416391189300000055134083 -
10/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:23
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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