TJES - 5000877-18.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000877-18.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA PINHEIRO REQUERIDO: TOWER ASSOCIACAO DE RATEIO DE DESPESAS OCORRIDAS E BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CAMILA SILVA DE SOUZA - MG203918 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para cumprimento da obrigação definida na r. sentença nos moldes do art. 523, CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523, CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos moldes do §1º, do citado artigo.
Havendo inércia por parte do devedor, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos e, após, façam os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para TOWER ASSOCIACAO DE RATEIO DE DESPESAS OCORRIDAS E BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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27/05/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de TOWER ASSOCIACAO DE RATEIO DE DESPESAS OCORRIDAS E BENEFICIOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000877-18.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO TELES FERNANDES - ES28320 REQUERIDO: TOWER ASSOCIACAO DE RATEIO DE DESPESAS OCORRIDAS E BENEFICIOS, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA CAMILA SILVA DE SOUZA - MG203918 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Alexandra Pinheiro, na qualidade de viúva de Fabiano da Silva Morais, em face de Tower Seguros, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária decorrente da apólice de seguro veicular firmada em nome do falecido, bem como a reparação por danos morais em razão da indevida negativa de cobertura securitária.
Narrou a autora que o automóvel de propriedade de seu esposo, devidamente segurado perante a ré, foi completamente destruído por incêndio após o falecimento deste em decorrência de crime de latrocínio, conforme apurado no Inquérito Policial juntado nos autos.
Ato contínuo, requereu administrativamente o pagamento da indenização prevista no contrato, no entanto, teve seu pleito indeferido, sob o fundamento de ocorrência de excludente contratual, consubstanciada em “ato de vingança”, prevista no art. 38, VI, do Regulamento Interno da seguradora.
A autora refuta o fundamento da negativa, sustentando que o sinistro decorreu de latrocínio, tipo penal específico, previsto no art. 157, §3º do Código Penal, e não de “vingança”, sendo, portanto, indevida a recusa de pagamento.
Alega violação a cláusulas contratuais e a princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao aderente.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo óbices ao seu regular prosseguimento, passo à análise meritória.
II.
Mérito. a) Natureza da Relação Jurídica.
Inicialmente, destaco que a presente controvérsia versa sobre contrato de seguro veicular firmado entre o falecido Fabiano da Silva Morais e a requerida Tower Seguros, cuja beneficiária legal é sua esposa, ora autora.
Trata-se, portanto, de relação jurídica securitária, com nítido viés de consumo, como reconhecido pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o Código Civil discipline de maneira específica o contrato de seguro (arts. 757 a 802), tal normativo não afasta, mas complementa, as disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a teoria do diálogo das fontes.
Consoante esse entendimento, não há exclusão entre os regimes jurídicos civil e consumerista, mas sim uma atuação normativa concorrente e colaborativa, voltada à máxima efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, aplica-se cumulativamente o Código Civil e o CDC, de modo a extrair do ordenamento jurídico um sistema harmônico e coerente, voltado à tutela da parte mais fraca da relação contratual, no caso, a autora, viúva e legítima beneficiária da apólice, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive, consagra a aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro, ainda que empresariais, desde que configurada a figura do destinatário final, conforme se depreende do seguinte julgado paradigmático: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. (...) A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo 'qualificado', bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora.” (REsp 1.352.419/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 25/03/2014) No caso em tela, a negativa de cobertura da requerida Tower Seguros baseou-se na cláusula do art. 38, inciso VI, de seu regulamento interno, que exclui da cobertura “danos decorrentes de atos de vingança”.
No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o inquérito policial e a sentença penal condenatória, demonstram que o sinistro decorreu de latrocínio (roubo seguido de morte), conduta tipificada no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e não de qualquer ato de retaliação pessoal ou motivação subjetiva dirigida à pessoa do segurado.
Assim, não se verifica a incidência da cláusula excludente, uma vez que o latrocínio é crime patrimonial, com violência empregada para subtração de bem, e não vingança.
Ademais, o evento danoso é totalmente alheio à vontade do segurado, o que caracteriza o risco típico amparado pela cobertura securitária.
Importante ressaltar que, em caso de cláusulas restritivas ou de exclusão de cobertura, o ordenamento jurídico exige interpretação estrita, clara e objetiva, jamais podendo recair em obscuridade ou dubiedade que comprometa o equilíbrio da relação contratual.
Conforme dispõe o art. 423 do Código Civil, “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, interpretar-se-ão de maneira mais favorável ao aderente”.
E mais, a cláusula invocada pela seguradora entra em choque direto com o art. 13 do mesmo regulamento, que expressamente prevê cobertura integral em caso de perda total por incêndio, quando o dano ultrapassar 70% do valor do veículo, o que, conforme laudo pericial e boletim de ocorrência, efetivamente se verificou.
Nesse panorama, a tentativa da ré de invocar a cláusula excludente como justificativa para negar cobertura revela-se não apenas juridicamente insustentável, mas contrária aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC), bem como incompatível com o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), ferindo, ainda, o disposto no art. 51, IV e §1º, I, do CDC, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que limitem de forma indevida obrigações essenciais do contrato.
Dessa forma, resta inequívoca a obrigação da seguradora de indenizar a autora nos moldes da apólice pactuada, pois o sinistro se enquadra como risco coberto, e a negativa de cobertura configura descumprimento contratual com consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. b) Dano moral.
Por sua vez, o dano moral consiste na lesão do direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem, o qual não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir, não consiste em apenas mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em lesão a seus direitos de personalidade.
Dentre as diversas definições dadas ao dano moral, observamos o que diz Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar fato extraordinário que exceda os efeitos ordinários da mora contratual: “O mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.” (STJ, AgInt no AREsp 2.179.870/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., julgado em 13/05/2024).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.889.207/RS, 4ª T., Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 01/07/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.195.425/SC, 3ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.370.800/SP, 4ª T., Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 29/04/2024.
Ausente qualquer elemento que demonstre abalo extrapatrimonial de ordem grave, impõe-se a rejeição do pedido indenizatório.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré Tower Seguros S/A ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 45.429,00 (referente ao valor do veículo à época da perda total segundo a tabela FIPE), acrescido de Correção monetária desde 26/05/2022 (data do sinistro); e Juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas, vide art. 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido de ALEXANDRA PINHEIRO - CPF: *26.***.*25-29 (REQUERENTE).
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08/04/2025 17:16
Processo Inspecionado
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28/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:09
Decorrido prazo de TOWER ASSOCIACAO DE RATEIO DE DESPESAS OCORRIDAS E BENEFICIOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 07:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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04/06/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRA PINHEIRO - CPF: *26.***.*25-29 (REQUERENTE).
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04/06/2024 16:06
Processo Inspecionado
-
07/05/2024 16:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:38
Audiência Una cancelada para 17/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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07/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:36
Audiência Una designada para 17/06/2024 08:00 Ibatiba - Vara Única.
-
07/05/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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