TJES - 0028019-19.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:33
Decorrido prazo de VANUZIA NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:19
Decorrido prazo de VANUZIA NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de VANUZIA NUNES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0028019-19.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANUZIA NUNES DA SILVA REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE TERCI BAPTISTI BEZZI - ES11324 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLA BAPTISTA FERREIRA DA SILVA - SP387343, MARCOS EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA - SP292532 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da Requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença prolatada nos autos, cujo dispositivo segue transcrito: "DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato objeto da presente lide, bem como, CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos danos materiais suportados pela autora, no valor de R$6.344,39 9 (seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a partir da citação com taxa selic,bem como, declarar residindo o contrato entre as partes.
Em consequência, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais, inclusive verba honorária, a qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Transitado em julgado e nada mais havendo, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 10 de dezembro de 2024.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS" VILA VELHA-ES, 30 de janeiro de 2025.
JOSIANE GUARNIER DA COSTA CARDOSO Diretor de Secretaria -
30/01/2025 22:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:35
Julgado procedente o pedido de VANUZIA NUNES DA SILVA (REQUERENTE).
-
05/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 02:42
Publicado Intimação eletrônica em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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