TJES - 5038846-61.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5038846-61.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BERCAM VIANA, GABRIELLY MILLERE TAVARES PRUCOLI EXECUTADO: INSTITUTO DAS PRETAS.ORG, PRISCILA GAMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, expedi intimação eletrônica para à parte apelada, oferta as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. -
16/06/2025 11:31
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA GAMA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS PRETAS.ORG em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5038846-61.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE BERCAM VIANA, GABRIELLY MILLERE TAVARES PRUCOLI EXECUTADO: INSTITUTO DAS PRETAS.ORG, PRISCILA GAMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINA SANTIAGO PRADO DURAES DE SOUZA - ES29557, LILIANE COLOMBO DA SILVA - ES24281 Sentença (Serve esta decisão como expedição de mandado/carta/ofício).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por ANDRE BERCAM VIANA e GABRIELLY MILLERE TAVARES PRUCOLI em face de INSTITUTO DAS PRETAS.ORG e PRISCILA GAMA DE OLIVEIRA, ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como sabido, a exceção de pré-executividade é o instrumento processual colocado à disposição da parte executada a fim de que promova a sua defesa, nos próprios autos, face à pretensão executiva.
Ocorre que, conforme já assentado pelo c.
STJ somente será admitida a referida exceção se presentes determinados requisitos.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...](STJ.
REsp 1.110.925/SP.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
Julgado em 22/04/2009).
Nessa toada, tem-se a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória”.
Com efeito, a exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, fora concebida inicialmente para defesa dos contribuintes nas ações de execução fiscal, na linha do entendimento acima ressaltado; porém, não se pode negar a sua aplicabilidade nas execuções de título extrajudicial, conforme iterativa jurisprudência do c.
STJ, e.g.: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Quanto à ausência de título executivo extrajudicial, a meu ver, assiste razão à excipiente, dado que não há nos autos qualquer dos documentos previstos no rol do art. 784 do CPC.
O único documento que instrui a exordial é uma notificação extrajudicial, que, além de não estar prevista no referido rol, não possui as características de título executivo, quais sejam, liquidesz, exigibilidade e certeza.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 783, sobre o título executivo, vejamos: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Logo, a certeza, liquidez e exigibilidade do título tratam-se de requisitos indispensáveis para a realização de qualquer execução, de modo que a ausência de qualquer deles implica em nulidade da execução, consoante previsão do art. 803, I do CPC.
Dito isso, carece a exequente até mesmo de interesse processual para o manejo da presente demanda, inexistindo obrigação exigível, ex vi do art. 786 do CPC.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). 2.
O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
A modificação das premissas firmadas no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Isso posto, EXTINGO A EXECUÇÃO sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno o Excepto/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §3º, I, do CPC.
Nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se nos autos e arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0374/2025) -
15/04/2025 13:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 02:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:47
Juntada de Petição de habilitações
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:32
Decorrido prazo de ANDRE BERCAM VIANA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:32
Decorrido prazo de GABRIELLY MILLERE TAVARES PRUCOLI em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 16:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/10/2023 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 17:21
Juntada de
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11/09/2023 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:28
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:24
Decorrido prazo de ANDRE BERCAM VIANA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:04
Decorrido prazo de GABRIELLY MILLERE TAVARES PRUCOLI em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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