TJES - 5001591-26.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001591-26.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANDERSON ROCHA SUTERO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de ANDERSON ROCHA SUTERO, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 66282730, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato celebrado entre as partes; a notificação da parte requerida para pagar o débito; comprovação de envio e recebimento das faturas; bem como o detalhamento das faturas inadimplidas com todos os lançamentos e juros e multas aplicadas, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Manifestação da parte autora, ao ID 68173559.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de lançamentos em cartão de crédito supostamente contratado pela parte requerida, que teria deixado de adimplir as respectivas faturas.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, deixou de anexar documento que comprove que a parte requerida de fato contratou o cartão de crédito.
Ademais, não apresentou comprovação do envio e recebimento das faturas, tampouco o detalhamento das faturas inadimplidas, com todos os lançamentos e encargos incidentes.
As faturas constantes nos autos referem-se apenas às últimas encaminhadas, constando unicamente o saldo da fatura anterior e encargos aplicados, sem a devida evolução da dívida.
A parte autora também não demonstrou, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, deixando de indicar os pagamentos realizados pela parte requerida e limitando-se a informar o valor remanescente supostamente inadimplido.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, fica desde já o condenado advertido de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para o respectivo recolhimento, contado do trânsito em julgado, ressalvando-se que não será intimado para tanto, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2015, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
As custas serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo, no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário, por meio do site do TJES (www.tjes.jus.br, menu “Serviços”, item “Custas Processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”).
Somente nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, e no art. 4º do regulamento supramencionado, deverá o feito ser remetido à Contadoria.
Decorrido o prazo sem pagamento, autorizo desde já a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
31/07/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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05/06/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001591-26.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANDERSON ROCHA SUTERO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, juntando aos autos o contrato celebrado entre as partes, a notificação da parte requerida para pagamento do débito, a comprovação de envio e recebimento das faturas e o detalhamento das faturas inadimplidas, com todos os lançamentos, juros e multas aplicados, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
15/04/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON ROCHA SUTERO em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:49
Expedição de Mandado - citação.
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01/04/2024 15:37
Processo Inspecionado
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01/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:07
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 11:24
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:05
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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17/08/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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24/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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