TJES - 5002319-38.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002319-38.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: RAMON LIBANEZ IGLESIAS Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão pautada no decreto lei 911/69.
Movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.em face de RAMON LIBANEZ IGLESIAS.
Vieram-me os autos conclusos com requerimento da parte autora, para que seja concedida liminarmente a busca e apreensão.
Colhe-se do caderno processual que o veículo se encontra em nome de terceiro (KEILA MAGDA SANTOS CEZAR TAVARES) id 64683421.
Portanto, é necessário dizer que, nos casos em que o bem objeto da alienação fiduciária esteja registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser acompanhada de prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor, uma vez que a alienação fiduciária possui eficácia apenas entre as partes contratantes.
Neste mesmo sentido diz o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. [...] 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) Sendo assim, considerando a inexistência de prova acerca da efetiva transferência do bem ao devedor, ora demandado, inviável o deferimento da liminar de busca e apreensão, razão pela qual indefiro-a.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a efetiva transferência do domínio do bem objeto do processo, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 08 de abril de 2025 Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: RAMON LIBANEZ IGLESIAS Endereço: AVENIDA NACOES, 821, - até 2551 - lado ímpar, COLATINA VELHA, COLATINA - ES - CEP: 29700-543 -
11/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020164-58.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vilma Barcelos de Lima
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:06
Processo nº 5013184-57.2025.8.08.0035
Sara Francisco Carvalho
Savi Cosmeticos LTDA
Advogado: Sara Francisco Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2025 12:35
Processo nº 5001936-83.2022.8.08.0008
Marilene da Silva Santana
Advogado: Michelle da Silva Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2022 16:42
Processo nº 5000400-41.2022.8.08.0039
Uanderson de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2022 00:20
Processo nº 5007244-83.2025.8.08.0012
Joao Manoel Loureiro Pereira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Hilton Alves Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 11:16