TJES - 5001936-83.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001936-83.2022.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARILENE DA SILVA SANTANA, LEIDE LAIDE DA SILVA SANTANA, LEONILSON DA SILVA SANTANA, LEANDRA DAS DORES DA SILVA SANTANA CIPRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE DA SILVA SANTANA - ES30561 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 3ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da expedição do Alvará ID 74962409.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 15:49
Juntada de
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31/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 22:30
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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22/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para LEANDRA DAS DORES DA SILVA SANTANA CIPRIANO - CPF: *93.***.*92-45 (REQUERENTE), LEIDE LAIDE DA SILVA SANTANA - CPF: *07.***.*65-40 (REQUERENTE), LEONILSON DA SILVA SANTANA - CPF: *84.***.*71-03 (REQUERENTE) e MARIL
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA SANTANA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001936-83.2022.8.08.0008 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARILENE DA SILVA SANTANA, LEIDE LAIDE DA SILVA SANTANA, LEONILSON DA SILVA SANTANA, LEANDRA DAS DORES DA SILVA SANTANA CIPRIANO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLE DA SILVA SANTANA - ES30561 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de “ALVARÁ JUDICIAL” ajuizado por MARILENE DA SILVA SANTANA, LEANDRA DAS DORES DA SILVA SANTANA CAPRINO, LEIDE LAÍDE DA SILVA SANTANA E LEONILSON DA SILVA SANTANA em face do espólio de LEONARDO BATISTA DE SANTANA.
Pleiteia a parte autora a expedição de alvará para transferência do veículo deixado pelo de cujus, qual seja: Fiat - Uno Mille Fire, ano 2004/2005, placa MPD9851, chassi n. 9BD15822554634831, cor prata, 5P/55CV, arrendado ao falecido e ainda em nome do Banco Itaú.
Certidões negativas de débitos e de pagamento de ITCMD juntadas pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consubstanciado em pedido de alvará para transferência de veículo existente em nome do falecido.
O pedido em análise envolve a existência de bem para cuja transferência, em princípio, exigir-se-ia a abertura de ação de inventário, visto não se incluir na hipótese prevista no artigo 666 do Código de Processo Civil, o qual estabelece a possibilidade de não abertura de inventário ou arrolamento de bens quando se tratar de pagamento, aos sucessores, de valores previstos na Lei 6.858/80 não recebidos em vida pelo de cujus. É de se ressaltar, porém, que, embora não havendo previsão legal expressa de que se possa, sem a abertura de inventário ou procedimento de arrolamento, proceder-se à transmissão ou alienação de bens que pertenciam a indivíduo falecido, doutrinadores e juristas, em observância ao princípio da instrumentalidade e buscando racionalizar o uso da máquina judiciária, vêm entendendo possível afastar-se a exigência em comento em determinados casos, defendendo ser possível a concessão de alvará judicial para transferência ou alienação de veículo, quando se trata de único bem do espólio.
Quanto ao tema, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito das Sucessões, 2009, p.86, assim se pronunciou: “A prática demonstrou que em certas situações, apesar da obrigatoriedade do inventário, do arrolamento e da partilha, tais requisitos podem ser simplificados ou até mesmo dispensados.
Como não há interesse do Fisco, quando a herança é composta somente de valores mobiliários, ou de um único bem móvel (um automóvel, por exemplo), sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se a prática de permitir tão só um pedido de alvará para a liberação desses valores aos herdeiros e ao cônjuge, levando-se em consideração.
Principalmente, o caráter finalístico da lei e a instrumentalidade do processo.” Nesse mesmo entendimento, tem-se firmado a jurisprudência de muitos Tribunais pátrios, a exemplo do que se transcreve: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
Decisão que determina o processamento do pedido de alvará judicial como arrolamento sumário.
Irresignação.
Autorização de transferência de veículo para o nome da agravante, independentemente de inventário ou arrolamento. Único bem e de pequeno valor deixado pelo de cujus.
Herdeiros maiores, capazes e concordes com o pedido.
Admissibilidade da expedição de alvará.
Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado.
Preenchimento dos requisitos para expedição do alvará que, no entanto, deverão ser analisados em primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Decisão anulada.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; AI 2220739-49.2018.8.26.0000; Ac. 11924956; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alexandre Marcondes; Julg. 19/10/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 2497) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO -ÚNICO BEM - MEEIRO E HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Com efeito, é mais que possível a transferência de único bem através de alvará judicial, quando os herdeiros forem todos capazes e estiverem em consenso. 2.
Precedentes. 3.
A questão posta a exame se amolda à jurisprudência pátria, sobretudo por que, como bem observado pelo douto procurador de justiça, a recorrente é meeira do de cujus, podendo, assim, ser deferido o pleito exordial, desde que comprovada a condição de capaz dos demais herdeiros filhos da apelante com o extinto. 4.
Apelo conhecido e provido. (TJCE; APL 0097934-12.2015.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/06/2017; DJCE 22/06/2017; Pág. 85).
Tendo-se, com apoio em tais premissas, possibilitado a tramitação do pedido nestes autos condicionada à apresentação dos documentos que seriam exigidos em ação de inventário, acostaram-se as certidões negativas de débitos às Fazendas Públicas, assim como a guia de transmissão do imposto causa mortis.
Não obstante isso, ressalte-se, no que concerne ao aspecto tributário, que a lei estadual vigente dispensa de recolhimento de imposto a transmissão de imóvel cujo valor não ultrapasse vinte mil VRTEs e a soma de valores em depósito que não atinja o limite de dez mil VRTEs, todavia, quando se trata de outros bens, mesmo que não atinjam os mencionados paradigmas, a legislação silencia, não cabendo, no âmbito judiciário, em razão da regra contida no art. 179 do Código Tributário Nacional, o julgador atribuir, mesmo por analogia, a isenção de impostos.
Essa é a orientação que se extrai de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PEDIDO DE ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação de partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCD, por força do art. 179 do Código Tributário Nacional, que confere, à autoridade administrativa, a competência para aferição do direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral.
Precedente do STJ sob a sistemática do 543-C, do CPC/73. 2.
Recurso desprovido. (TJES; AI 0027781-33.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 28/08/2018; DJES 06/09/2018).
Malgrado essa constatação, releve-se que a legislação processual em vigência, quando se trata de transmissão de bens por arrolamento sumário, sendo maiores, capazes e acordes os interessados, prevê, no art. 659, § 2º: 659... § 2º.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.
Como se vê, utilizando-se dos mesmos princípios antes mencionados, o deferimento do pedido de alvará é possível, transferindo-se a análise quanto à isenção de tributo para o órgão fazendário, por analogia, na forma do dispositivo acima colacionado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição do ALVARÁ que possibilite a autora MARILENE DA SILVA SANTANA e/ou seu patrono a praticar, onde for preciso, os atos necessários à transferência do veículo descrito no documento de ID 16587709.
A seguir, intime-se a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, consoante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, SUSPENDENDO-SE, todavia, a cobrança de tais verbas, porque em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração de IDs 18251126, 18251523 e 18251520, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Ademais, ante a ausência de embate processual, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o decurso do prazo recursal, arquivem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
06/04/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 19:38
Processo Inspecionado
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04/04/2025 19:38
Julgado procedente o pedido de LEANDRA DAS DORES DA SILVA SANTANA CIPRIANO - CPF: *93.***.*92-45 (REQUERENTE), LEIDE LAIDE DA SILVA SANTANA - CPF: *07.***.*65-40 (REQUERENTE), LEONILSON DA SILVA SANTANA - CPF: *84.***.*71-03 (REQUERENTE) e MARILENE DA SIL
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 20:31
Juntada de
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 17:15
Juntada de
-
12/09/2024 15:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:01
Processo Inspecionado
-
29/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:27
Juntada de
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de MICHELLE DA SILVA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 21:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 15:55
Processo Inspecionado
-
10/04/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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